terça-feira, 11 de dezembro de 2018

O Serviço Europeu de Ação Externa é um verdadeiro serviço diplomático?


O Serviço Europeu de Ação Externa é um verdadeiro serviço diplomático?

Maria Inês Lima
Nº 24020
Turma A, Subturma 8

            Até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a 1 de Dezembro de 2009, a ação externa da União Europeia, pautava-se pela multiplicidade de centros diplomáticos em que esta se desenvolvia, junto de Estados terceiros e de organizações internacionais. Além disso, a política externa da UE era condicionada pelos interesses nacionais divergentes de cada um dos Estados-Membros.
             Tais circunstâncias motivaram a célebre frase supostamente proferida por Henry Kissinger, Secretário de Estado dos Estados Unidos da América entre 1973 e 1979, “Who do I call when I want to call Europe?”, utilizada para descrever a necessidade de a diplomacia da União ter um só rosto e uma só voz nas relações externas com outros Estados e organizações internacionais. A União Europeia deu resposta a esta questão através da criação do cargo de Alto/a Representante da União para os Negócios Estrangeiros e para a Política de Segurança[1] (art. 18º do TUE) – também Vice-presidente da Comissão (art. 17º, nº 4 e 5 do TUE) e Presidente do Conselho de Negócios Estrangeiros (art. 27º, nº1 do TUE) – encarregado/a, principalmente e entre outros, de representar a política externa e de segurança da UE em todo o mundo. Assim, a representação internacional da UE ficou a cargo de um triunvirato, constituído pelo Presidente do Conselho, o Presidente da Comissão e o/a ARUNEPS, estando este último sujeito a uma dupla responsabilidade perante os dois primeiros.
            Com o objetivo de assegurar a unidade, a eficácia e a coerência da ação externa da União, o Tratado de Lisboa veio introduzir profundas alterações no quadro institucional e jurídico da UE, moldando o direito de legação (ativo) de que esta agora dispõe (fruto da atribuição de personalidade jurídica à UE segundo o art. 47º do TUE). De entre as diversas alterações, destacam-se, no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), o art. 27º, nº2, o art. 32º, par. 3º e o art. 35º do TUE e o artigo 221º do TFUE.
            A previsão de criação de um serviço europeu para a ação externa, expressa no art. 27º, nº3 do TUE é uma das principais inovações. A sua finalidade inicial seria a de apoiar o ARUNEPS nas suas funções, trabalhando em colaboração com os serviços diplomáticos dos Estados-Membros. Assim se visava construir uma diplomacia comum europeia, consolidar a política externa da UE e a influência da Europa a nível mundial. Contudo, tal não se terá realizado imediatamente com esta previsão.
            De facto, a criação deste serviço enfrentou obstáculos logo na sua conceção, na medida em que a referida previsão no Tratado da União Europeia (após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa) se afigurava bastante ampla em relação ao modo como este serviço deveria ser criado, às suas funções e às técnicas que deveria utilizar – sendo estas questões remetidas para decisão do Conselho, aprovada pela Comissão e com consulta ao Parlamento Europeu, sob proposta inicial do ARUNEPS. Dada a natureza híbrida do ARUNEPS (que não se enquadra em nenhuma das categorias previstas pelo Tratado – instituição, órgão ou agência), o alcance de consenso entre a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu, para a criação de um serviço destinado a assisti-lo, foi dificultado.
            De referir que a criação de um serviço de ação externa já tinha sido discutida durante as negociações do TECE, porém, as preocupações dos Estados em abdicar da sua soberania em matéria de representação diplomática frustraram esta pretensão. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, ficou expresso no mesmo que, no domínio da PESC, a criação do cargo de ARUNEPS e do serviço europeu para a ação externa não afetaria “as responsabilidades dos Estados-Membros, tal como presentemente consagradas, para a formulação e condução das respetivas políticas de negócios estrangeiros, nem as suas representações em países terceiros ou em organizações internacionais.”[2]
            Superados todos estes problemas, a 26 de Julho de 2010 entra em vigor a Decisão 2010/427/UE[3] do Conselho que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE). De acordo com esta Decisão, o SEAE é um órgão autónomo da UE (art. 1º, nº2 da referida Decisão), composto por uma administração central sediada em Bruxelas (organizada em Direções-Gerais) e por uma rede de Delegações da União espalhadas por todo o Mundo, com um papel semelhante aos das embaixadas. Em respeito ao disposto no art. 27º, nº 3 do TUE, este órgão é integrado “por funcionários provenientes dos serviços competentes do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão e por pessoal destacado dos serviços diplomáticos nacionais.”
            Colocado sob a autoridade do ARUNEPS, o SEAE deve assisti-lo no desempenho do seu mandato de elaborar e conduzir a PESC, bem como no desempenho das suas funções relacionadas com a política externa nas suas qualidades de Presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros e de Vice-Presidente da Comissão (art. 18º e 27º do TUE e art. 1º, nº3 e art. 2º, nº1 da Decisão).
            Para mais, também integra as atribuições do SEAE prestar assistência, no domínio das relações externas, ao Presidente do Conselho Europeu, o Presidente da Comissão e a Comissão, participando nos trabalhos preparatórios e procedimentos dos atos a elaborar por esta no domínio da ação externa (arts. 2º, nº2 e 3º, nº2 da Decisão). Nos termos do art. 9º da Decisão, este serviço deve ainda prestar apoio à Comissão na preparação e implementação de programas e instrumentos financeiros relacionados com a ação externa.
            O SEAE deve ainda, apoiar e trabalhar em cooperação com os serviços diplomáticos dos Estados-Membros, com o Secretariado-Geral do Conselho e com os serviços da Comissão, de modo a assegurar a coerência entre os domínios da ação externa da UE e entre esta e as suas outras políticas (art. 3º, nº1 da Decisão).
            Por último, o SEAE presta apoio e coopera com as restantes instituições e órgãos da UE, em particular o Parlamento Europeu (art. 3º, nº4 da Decisão).
            O SEAE está também incumbido de gerir as relações diplomáticas e as parcerias estratégicas com países que não pertencem à UE, e de trabalhar em cooperação com os serviços diplomáticos nacionais dos países membros da UE, as Nações Unidas e outras potências mundiais.
            Este Serviço promove também uma política democrática com os cidadãos europeus, podendo estes interagir com o SEAE e requerer, se necessário, proteção no âmbito da sua cidadania europeia (atribuída a todos os nacionais de Estados-Membros ao abrigo do artigo 9º do TUE).
            Formalmente operacional desde 1 de Janeiro de 2011, o SEAE está dotado de todos os instrumentos e ferramentas para consolidar e implementar a política externa da União de forma mais eficaz. A sua presença tem tido impacto em diversas áreas[4] como a proteção de refugiados, os desenvolvimentos na Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), o desenvolvimento de relações no âmbito da Política Europeia de Vizinhança, a prestação de ajuda humanitária em zonas de crise e o seu desenvolvimento, na luta pelo respeito dos Direitos Humanos, na luta contra as alterações climáticas e na proteção do ambiente, da energia e da cultura. Recentemente, a atual ARUNEPS Federica Mogherini, lançou o “Global Tech Panel”[5], em Setembro de 2018, um fórum de diálogo com líderes da indústria tecnológica, com o objetivo de criar novos tipos de cooperação entre a diplomacia e a tecnologia, de modo a dar resposta, através de soluções inovadoras, aos desafios, obstáculos e oportunidades da Era Digital.
            Podemos então concluir que, apesar do caminho conturbado que deu origem à criação e instalação do SEAE e das enormes dificuldades sustentadas pela primeira Alta Representante – Catherine Ashton[6] – a quem foram dirigidas inúmeras críticas, é de louvar o papel do SEAE nos últimos anos e o seu trabalho na área da PESC e no desenvolvimento das relações diplomáticas entre a UE, os seus Estados-Membros e os Estados terceiros e organizações internacionais.


Bibliografia:

- MARTINS, ANA MARIA GUERRA, Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, 2018;
-CAMISÃO, ISABEL e COUTINHO, FRANCISCO PEREIRA, “A Ação Externa” in Direito da União Europeia Elementos de Direito e Políticas da União, Almedina, 2016
- MARTINS, ANA MARIA GUERRA, Manual de Direito da União Europeia, Almedina, 2012



           



[1] Doravante, ARUNEPS
[2] Declaração nº 13, anexada à Acta Final da Conferência Intergovernamental que aprovou o Tratado de Lisboa assinado em 13 de Dezembro de 2007.
[3] Doravante, “Decisão”. Disponível em https://eur-lex.europa.eu/eli/dec/2010/427/oj
[4] Cfr. https://eeas.europa.eu/headquarters/headquarters-homepage/area/foreign-affairs_en
[5] Cfr. https://eeas.europa.eu/headquarters/headquarters-homepage/50886/about-global-tech-panel_pt
[6] Por exemplo: https://voxeurop.eu/pt/content/news-brief/3721441-ausencia-de-uma-voz-unica-na-politica-externa-europeia

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