terça-feira, 11 de dezembro de 2018

Comentário à decisão do TJUE sobre a revogabilidade da notificação do artigo 50º: A nova solução do Brexit?


Introdução 

              No passado dia 23 de junho de 2016, um referendo histórico marcou o início de um dos mais desafiantes e marcantes momentos da história da União Europeia. Desse referendo resultou a intenção do povo britânico de se retirar do grupo dos Estados-Membros. Neste sentido, a invocação do artigo 50º como notificação oficial de saída decorreu a 29 de março do ano passado. Desde esta data nenhuma outra matéria tem ocupado tanto os órgãos de União, tendo-se tornado um tema premente da política europeia atual.
              Muitos tem sido os esforços pelo lado britânico bem como pelo lado europeu nas negociações, na procura de consensos para assegurar a melhor saída possível para o Reino Unido, por forma a evitar um acordo sem saída. Após mais de dois anos de negociações, Theresa May anuncia que foi alcançado um acordo relativo ao Brexit entre a União e o Estado britânico.[1] Porém, a impopularidade do acordo, tanto com a população como com os representantes britânicos, abre a porta a novas possibilidades para uma boa resolução dos problemas entre a União e o ainda Estado-Membro.
              Entre as soluções possíveis encontram-se a saída sem acordo, consagrada no artigo 50º/nº3 do Tratado da União Europeia (doravante TUE), a criação de um novo acordo e a revogação da intenção de sair. Quanto a este último, objeto do nosso artigo, a sua consagração não é expressa no artigo 50º, tendo sido gerada uma larga discussão quanto à sua admissibilidade e ao seu processo. Num momento onde soluções como o criticado acordo atual tem grandes dificuldades em serem bem-sucedidas e consensuais, é fulcral clarificar esta possibilidade, sendo mais uma opção que, sendo admissível, não deve ser retirada de cima da mesa. Neste sentido, iremo-nos debruçar sobre esta temática, bem como analisar a recente decisão do TJUE[2] sobre a matéria.
                                  

Enquadramento Jurídico

              Olhemos agora um pouco para o artigo 50º do TUE olhemos para a atuação do Reino Unido no Brexit. Em primeiro lugar, notemos que o direito de um Estado-Membro se retirar da União está assegurado expressamente pelo Tratado no nº1.  Quanto aos pressupostos desta saída, é de referir que o seu único pressuposto é o respeito pelas suas normas constitucionais, não podendo este direito ser limitado pela própria União.
              As limitações que existem respeitam sim ao processo de saída, em nome de exigências maiores da criação de um acordo entre a União e o Estado-Membro que propõe retirar-se. Assim, dá-se prioridade à celebração de um acordo de saída, como refere o nº2. Contudo, caso chegar a um acordo não seja possível, os Tratados deixam-se de se aplicar quanto ao Estado em questão, passados dois anos da notificação presente no nº1. No intuito de salvaguardar e possibilitar uma possibilidade de acordo, este prazo pode ainda ser alargado por unanimidade no Conselho Europeu.
              Já quanto à notificação e os seus efeitos jurídicos, os Tratados nada mais referem que esta desencadeia o processo dos restantes números do artigo 50º. Nada se refere quanto à sua definitividade ou revogabilidade. Cabe assim agora analisar a posição do TJUE quanto à matéria.

A decisão do TJUE quanto à revogabilidade da notificação de saída

Não foi só recentemente que se começou a debater este tema, tendo a questão sido colocada perante um tribunal escocês, ainda em 2017, para que pedisse o esclarecimento ao TJUE. Porém, como refere o parágrafo 10 da decisão, o Governo britânico não tinha qualquer interesse de revogar a notificação de saída, sustentando assim o tribunal nacional que a questão não passaria do plano hipotético. Seguiu-se então um recurso, já em setembro de 2018, que permitiu colocar a questão perante o tribunal europeu, em virtude da possibilidade de não existir um acordo entre as partes e na necessidade consequente de outras soluções, como descrito no parágrafo 15.

  • ·       Posição das partes que intervieram


              Averiguada a admissibilidade do pedido, analisemos a posição e os argumentos dos intervenientes ouvidos antecedentes à posição do TJUE.
              Em primeiro lugar, quanto às partes que requereram a decisão, estes invocam que revogar a intenção de sair é um direito conferido pela própria natureza do direito de sair, devendo apenas existir o respeito pelas normas constitucionais do Estado-Membro em questão. Defendem assim que se faça uma analogia aos requisitos da notificação do artigo 50º, fundamentando também que só pode existir procedimento de saída enquanto a intenção de sair se manter. Sem esta, o processo não pode continuar.
              Em sentido diferente, defendem o Conselho e a Comissão, que, ainda reconhecendo igualmente a possibilidade de revogação, discordam do seu caráter unilateral. Nesta linha de pensamento, receiam uma utilização abusiva do processo de saída presente nos nº 2 e 3 do artigo 50º, referindo que ao autorizar uma revogabilidade unilateral pode-se criar a possibilidade de o Estado em saída utilizar essa via para alargar unilateralmente o prazo dos dois anos para o alcance de um acordo, ao manifestar nova intenção de sair logo após revogar a anterior, tornando o prazo inútil. Defendem ainda que tal resultaria na utilização desse mecanismo por forma a pressionar a União a mudar e aceitar um acordo por pressão, em virtude de ameaça da revogação da intenção de sair.
              De modo a prevenir essa atuação abusiva, sustentam que deve ser dada prevalência à interpretação que limite a revogabilidade à autorização por unanimidade do Conselho, como já existe para a prorrogação do prazo respeitante ao acordo, no nº3.

  • ·       Posição do TJUE


              Ouvidos estes argumentos, qual foi a posição do tribunal quanto à matéria? Averiguemos o raciocínio do tribunal. [3]
Começando pela interpretação stricto sensu do artigo 50º e, para começar, o seu elemento literal, o TJUE refere que a matéria não está expressamente regulada, como as outras partes já mencionaram. Esclarece também que, tendo em conta o uso do termo “intenção”, não significa que a notificação tenha de ter caráter definitivo ou irrevogável, baseando-se nas alegações do advogado-geral. Este invoca ainda o artigo 68º da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969, que também estabelece a revogabilidade.
Quanto à análise do elemento teleológico, defende que sendo o direito de sair um direito soberano e por isso, unilateral, também a revogação o deve ser, respeitando apenas as regras constitucionais, até porque, até vigorar algum acordo de saída ou terem passado dois anos da notificação, o Estado ainda é Estado-Membro pleno da UE para todos os efeitos.
No que respeita ao elemento sistemático, o tribunal sustentou que a União se baseia no objetivo de eliminar as barreiras à integração europeia e centra-se na voluntariedade da adesão ao grupo dos Estados-Membros. Assim, não sendo a entrada obrigatória, este sustenta que a saída também não pode ser obrigatória aquando da invocação do artigo 50º, também por causa da missão assumida pela União de unir a Europa.
Finalmente, é ainda feita uma referência histórica quanto ao artigo 50º, referindo que no Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa todas as propostas que propunham mecanismos contra este tipo de abusos foram todas rejeitadas.
Fundamentada nestes elementos de interpretação, o TJUE interpreta o artigo 50º no sentido de conferir um direito unilateral de revogar a notificação de intenção de retirada da União, com os seguintes requisitos:

·       Não esteja em vigor um acordo de saída ou tenha passado o período de dois anos decorridos da notificação de intenção de sair que lhe serviu de base – Artigo 50º/3;
·       A revogação da notificação deve ser inequívoca e incondicional;
·       A revogação deve obedecer às normas constitucionais do Estado em questão, tal como a notificação - Artigo 50º/1;
·       Deve ser dirigida ao Conselho, sobre a forma escrita.

              O tribunal recusa assim a linha de pensamento do Conselho e da Comissão, no sentido em que a necessidade do consentimento por parte do Conselho Europeu tornaria um direito soberano do Estado condicionado à aprovação de um órgão exterior ao Estado. Isto é algo que não pode suceder, dado que a referida voluntariedade da decisão de entrar na União implica a voluntariedade (ou não obrigatoriedade) de sair, de acordo com o parágrafo 72.

Conclusões

Analisada a interpretação do TJUE do artigo 50º do TUE, revela-se importante tecer alguns comentários e algumas considerações práticas.
Olhando para o raciocínio do tribunal, parece que fez a interpretação que mais está de acordo com os princípios dos Tratados, sendo a pedra de toque, sem dúvida, o caráter soberano do direito de aderir, de se retirar da União, bem como o direito de revogar essa decisão enquanto for Estado-Membro, ou seja, na falta de alguma circunstância que limite o seu estatuto jurídico como tal. Qualquer imposição de limitações à saída ou à imposição da mesma levariam a que o ato voluntário que fundamentou a adesão inicial acabasse violado.
Neste sentido, o tribunal refere, no parágrafo 65, que “given that a State cannot be forced to accede to the European Union against its will, neither can it be forced to withdraw from the European Union against its will”.[4]
Porém, o TJUE deixa em aberto algumas preocupações quanto aos abusos referidos por parte da Comissão e do Conselho. A admitir um direito unilateral de revogação da notificação de intenção de sair, nada impede que o Estado, logo após esta revogação, venha de novo manifestar a sua intenção de sair e, consequentemente, venha frustrar todas negociações feitas até agora e tenha uma atitude abusiva em relação ao nº3 do artigo 50º. Esta possibilidade, que em teoria parece algo residual, torna-se algo preocupante olhando para um caso como o da saída do Reino Unido. A verdade é que, no caso concreto, a decisão de sair da União foi tomada pelos cidadãos do Reino Unido, tendo o “Leave” vencido com apenas 51,9% dos votos[5]. É assim difícil falar num consenso na comunidade britânica quanto ao futuro da sua relação com a Europa. Deste modo, figurará uma situação plausível a revogação antes do término do prazo dos dois anos de negociações, para que se possa seguir um novo referendo para manifestar outra vez, ou não, a intenção de sair[6]. Seria difícil para a Europa iniciar de novo todo um procedimento após um rompimento de negociações sem acordo, agravando ainda mais a relação entre as duas partes. Fica ainda a porta aberta a uma possível pressão por parte do Reino Unido para que, renovando o prazo para as negociações, sujeite o seu acordo a condições prejudiciais e indesejadas para a União.
Uma conclusão clara que retiramos é que esta decisão surge com uma imensa relevância prática. No plano do Brexit, o referendo com um resultado ainda algo debatido, a prestação criticada do Governo britânico quanto ao acordo a votar e a possibilidade cada vez maior de uma saída sem acordo, uma revogação da intenção de sair, ainda que possa ser atualmente desconsiderada por parte do órgão executivo britânico, pode ser verdadeiramente uma hipótese e uma consequente solução para o problema que já cria preocupações entre o Reino Unido e a Europa.

Bibliografia
  • ·       Martins, Ana Maria Guerra, Os Desafios Contemporâneos à Acção Externa da União Europeia, Almedina, 2018


Francisco Horta Caetano
Nº28147, Subturma 8



[2] Caso C-621/2018, de 10 de dezembro de 2018
[3] Referente aos parágrafos 44 e ss.
[4] Ao tempo da feitura do presente artigo, a presente decisão ainda não estava disponível em língua portuguesa
[5] Informação retirada do site da BBC quanto aos resultados do referendo de 23 de junho de 2016, disponível em https://www.bbc.com/news/politics/eu_referendum/results
[6] Martins, Ana Maria Guerra, Os Desafios Contemporâneos à Acção Externa da União Europeia, p. 434

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