terça-feira, 11 de dezembro de 2018

O Acordo de Saída à Luz do Tratado de Lisboa


                       A Cláusula do Artigo 50.º do Tratado da União Europeia

O presente post não visa o debruce sobre o tratamento dogmático da questão relativa ao Brexit, tão-só o enquadramento normativo, em termos gerais, do direito de secessão e o processo de saída por parte de um Estado-Membro.

É certo que a saída de um Estado-Membro da União Europeia provoca alterações e impactos a diversos níveis, nomeadamente, políticos e financeiros, bem como implicações a níveis de Política e Segurança Externa e Interna e da realização do Mercado Único, ao que acresce os potenciais obstáculos à livre circulação de pessoas, bens e capitais dentro do seio da Europa. Cria, por conseguinte, especiais preocupações e instaura um clima de instabilidade política nacional e europeia com o surgimento de um braço de ferro politico e jurídico.
        
         Aquando da elaboração e introdução do artigo 50.º no Tratado da União Europeia, que remonta à assinatura em 2007 e, consequente entrada em vigor em 2009, nunca se pensou que tal preceito teria aplicação prática, o que pode justificar em certa medida os problemas interpretativos que irão ser analisados de seguida.

A Notificação da Intenção de Retirada da União Europeia

Ao proceder à análise do preceito em causa, nomeadamente, no n.º 2 do artigo 50.º do TUE, nada é mencionado relativamente à questão da sujeição da notificação a um prazo certo e definido. A notificação de pendor político não obedece, por sua vez, a quaisquer limitações ou condicionalismos, sendo que a iniciativa de comunicação, por razões lógicas, cabe ao órgão estadual que represente a nível externo o Estado-Membro que pretenda a retirada da União Europeia. Contudo, ao navegarmos pelo silêncio normativo, poderá equacionar-se a existência de uma imposição de prazo razoável para a referida notificação a cumprir pelo Estado-Membro, por força do princípio da cooperação leal vigente na ordem jurídica comunitária, que não vê a sua aplicabilidade reduzida ou condicionada neste domínio, segundo o entendimento da Professora Ana Guerra Martins.

Ora, com a apresentação da notificação ao Conselho Europeu serão despoletados diversos efeitos jurídicos tendentes à negociação da celebração do acordo internacional de saída entre Estado-membro requerente e a União Europeia, que terão lugar em Bruxelas. Consequentemente, para o decorrer das negociações, está previsto una imposição temporal de dois anos a contar do accionamento da referida cláusula, o qual se processa segundo os termos do artigo 218.º, n.º 3 do Tratado de Funcionamento da União Europeia. Aquando do término do prazo referido, caso não seja alcançado nenhum acordo durante o período de negociações, dispõe o artigo 50.º, n.º 3 do Tratado da União Europeia que os Tratados não mais serão aplicáveis ao Estado-Membro.

A nível interno, tudo se processa após o “convite” dos Chefes de Estado ou Chefes de Governo ao Conselho Europeu para designação da Comissão Europeia, visando a atribuição do papel de negociador, em representação da União Europeia, para regular as condições de saída. Em termos práticos, deverá ser a Comissão Europeia que irá tomar as rédeas da negociação, estando, para o efeito, vinculada a deveres de informação ao Parlamento Europeu, possibilitando aos Estados-Membros conhecer e acompanhar o processo de saída. O papel intervencionista dos Estados-Membros neste domínio prende-se com a preparação das negociações, orientando as mesmas com o objectivo último de alcançar a concordância com os termos negociados.

A presente cláusula é omissa quanto à questão da irrevogabilidade da notificação, abrindo portas às mais diversificadas interpretações. Cumpre saber se um Estado-Membro que requeira, perante as instâncias democráticas europeias a negociação da sua saída, poderá, em tempo algum, recorrer ao direito de arrependimento, reflectindo-se na revogação unilateral da notificação, na medida a assegurar a sua permanência na União Europeia. As preocupações prendem-se e, com razão, na arbitrariedade e na zona de liberdade que poderiam conformar benefícios para os Estados-Membros mais poderosos. O exemplo paradigmático do anteriormente exposto reside na situação em que “os Estados usem este processo como forma de pressão para conseguirem o que querem dentro da União ou então impedir que os Estados revoguem a notificação quando se aproxima o fim do prazo de dois anos para ela previsto no n.º 3 do artigo 50.º TUE, se não estiverem satisfeitos com os resultados atingidos e alguns meses ou dias depois voltam a notificar a decisão de saída”[1]. Nas palavras de Afonso Patrão a “ameaça de recesso criará o risco de um efeito de arrastamento, implicando que outros EM procedam à sua própria ameaça, seja por solidariedade com o motivo subjacente à decisão do primeiro, seja por retaliação pelo facto de a União ceder às suas exigências”.

Ao deparar-nos com tais dificuldades, cabe a leitura do n.º 5 do artigo que dispõe o seguinte: “Se um Estado que se tenha retirado da União voltar a pedir a adesão, é aplicável a esse pedido o processo referido no artigo 49.º”. Segundo uma interpretação mais restritiva, o artigo 50.º, n.º 5 do Tratado da União Europeia, só terá aplicabilidade nas situações em que o Estado já não integre a Instituição Europeia, entendimento este que privilegia a interpretação acabada de referir da não admissão da revogação da notificação. Contudo, a doutrina maioritária vai em sentido oposto, invocando certos argumentos que possibilitariam a revogação da notificação da intenção de saída. Invoca-se, portanto, “o respeito das regras constitucionais do Estado-Membro em causa”, com isto se quer dizer que o órgão interno competente - leia-se, parlamento – ou mediante uma manifestação expressa de oposição por parte do Povo, através do apelo ao referendo, admitiriam uma pronúncia pela permanência do Estado na União Europeia por lhes atribuir uma posição mais favorável, sob pena de violação das respectivas regras constitucionais. Obviamente que, se já se tiver procedido à assinatura do acordo de saída, sendo que esta é irrevogável, a revogação da notificação não será mais possível.

Os argumentos multiplicam-se, pelo que cumpre enunciá-los. Outro princípio que encontra expressão na questão suscitada é o princípio democrático que, devido ao carácter de importância que acarreta, deverá ser sempre salvaguardado, ou seja, a materialização do princípio democrático espelha a vontade de determinado Estado através das respectivas eleições legislativas que, por sua vez, pode não corresponder às orientações politicas desenvolvidas pelo anterior Governo no caso de o partido vencedor ser a favor da manutenção na União Europeia.

Para concluir, da revogação da notificação da intenção de retirada poderá resultar consequências nefastas que até à abertura de negociações não eram de todo conhecidas, devendo se proceder a uma reponderação de interesses mútuos.
          
          Segundo o referido artigo 49.º do Tratado da União Europeia, o Estado que se tenha retirado da União Europeia, pode deduzir um novo pedido de adesão à supra mencionada Instituição. Para o efeito, tem de cumprir determinados critérios de adesão – critérios aos quais se atribui a qualificação de “Critérios de Copenhaga” - que foram definidos, em Copenhaga no ano de 1993 – mediante uma reunião do Conselho Europeu. O Estado que pretenda a integração no âmbito da União Europeia tem de prezar pelo respeito pelos valores fundamentais da Comunidade Europeia constantes do artigo 2.º do Tratado da União Europeia, bem como a promoção dos mesmos, de forma a garantir uma coerência sistemática acerca dos vectores e orientações da União.

Devido à vaguidade e falta de preenchimento normativo, o surgimento de interpretações divergentes poderá levar o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) a pronunciar sobre as questões prejudiciais (artigo 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia) “se se tratar de uma questão dirimida nos tribunais nacionais[2].

Findas as negociações, o acordo de saída deverá ser aprovado pelo Parlamento Europeu, mediante maioria simples dos membros que o compõem e, celebrado pelo Conselho Europeu que, por sua vez, irá proceder a uma deliberação por maioria qualificada dos demais Estados-Membros, com a exclusão do Estado cuja saída pretende – diga-se, Reino Unido por ser o único caso até à data. A maioria qualificada consiste, deste modo, numa expressiva percentagem de 72% dos membros do Conselho Europeu (os demais 27 Estados-Membros), isto é, corresponde a 20 Estados-Membros que representem, no mínimo, 65% da população (artigo 238.º, n.º 3, alínea b) do Tratado de Funcionamento da União Europeia.

O acordo de saída deve estabelecer “as condições de saída, as quais acabarão por ter de incluir forçosamente os aspectos financeiros, os assuntos relacionados com os direitos das pessoas e das empresas assim como as questões relacionadas com os controlos de fronteiras[3].  

A retirada formal da União Europeia pelo Estado-Membro tem lugar com a ratificação do Tratado que deverá estar “em conformidade com as respectivas normas constitucionais” (artigo 50.º, n.º 1 TUE) e “tendo em conta o quadro das futuras relações com a União”, na medida em que resultará num acordo internacional bilateral do Estado-Membro com a União Europeia a definir a posteriori. O acordo-quadro das futuras relações entre a União e o Estado-Membro deverá obedecer às regras gerais de celebração de acordos internacionais com países terceiros, uma vez que o Estado já não se encontra sob a “alçada” da União Europeia, sendo que os acordos internacionais em que a União Europeia intervém como parte deixarão de vigorar para o Estado.

Assiste-se a uma crescente complexificação na celebração do “acordo futuro” pelo facto de a União Europeia não dispor de competência exclusiva em todas as matérias que serão objecto de contratualização, chamando à colação os 27 Estados-Membros para que, mediante intervenção activa na feitura do acordo, possam exprimir as concernes tomadas de posição, tendo os mesmos que ratificar o acordo misto.

O artigo 50.º, n.º 3 do Tratado da União Europeia estipula a “cessação de vigência de todo o direito da União Europeia no Estado em causa a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação referida no n.º 2, a menos que o Conselho Europeu, com acordo do Estado-Membro em causa, decida, por unanimidade, prorrogar esse prazo”, o que facilmente se compreende pela razão lógica de ser do acordo de saída. A problemática da exigência formal de um prazo temporal de dois anos do dito acordo de saída encontra justificação e fundamento no período transitório que terá, necessariamente, de ocorrer, sob pena de arrastamento por tempo indefinido das negociações, o que não faria sentido.

Em jeito de conclusão, o prazo para as negociações pode ser prorrogado, à partida por tempo indeterminado visto que não há nada que ressalve o contrário e, terá de ser decidido por unanimidade por parte do Conselho Europeu e do Estado-Membro.

            Bibliografia:

- MARTINS, Ana Guerra, Os Desafios Contemporâneos à Acção Externa da União Europeia, Almedina, 2018.

- ALVIM, Mariana, The right to withdraw the notification to leave the European Union under article 50 TEU: can we still save the mariage?, UNIO – EU Law Jounal, Vol. 3, No. 2, July 2017.

https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/18767/1/AFONSO%20PATR%C3%83O%20%28766589_1%29.PDF


[1] MARTINS, Ana Guerra, Os Desafios Contemporâneos à Acção Externa da União Europeia, 2018.
[2] MARTINS, Ana Guerra, Os Desafios Contemporâneos à Acção Externa da União Europeia, Almedina, 2018.
[3] MARTINS, Ana Guerra, Os Desafios Contemporâneos à Acção Externa da União Europeia, Almedina, 2018.

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