segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

A adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o parecer 2/13


A adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos
Direitos Humanos e o parecer 2/13

Com o presente texto pretendemos explorar as questões que se levantam relativamente ao tema da adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos Humanos e as dificuldades que têm sido observadas até aos dias de hoje. Para chegarmos a esses tópicos centrais importa, antes de mais, fazer um breve enquadramento a respeito da proteção dos direitos fundamentais no seio da União Europeia e do procedimento especial que vai estar ligado a essa adesão à CEDH.
No que toca à proteção dos direitos fundamentais no seio da UE têm de ser tidos em conta um conjunto de instrumentos jurídicos, a começar, desde logo, pelas constituições dos vários Estados-Membros. Para além destas, desempenha um papel central, a Carta dos Direito Fundamentais da União Europeia. A Carta foi redigida no contexto da Convenção de 2000, tendo sofrido algumas adaptações em 2007. Posteriormente, foi-lhe conferido o mesmo valor jurídico que os Tratados detêm, tal como decorre do artigo 6.º/1 do Tratado da União Europeia.
Ainda neste contexto dos direitos fundamentais, correspondendo a um novo passo em frente no caminho da proteção dos mesmos, destaca-se a consagração da obrigação da UE aderir à CEDH no artigo 6.º/2 TUE. Ao mesmo tempo, enquanto esta não se verifica e para demonstrar o compromisso que a UE assume neste âmbito, determina o artigo 6.º/3 TUE que os direitos fundamentais que constam da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais fazem parte da ordem jurídica da União Europeia enquanto princípios gerais.
Podemos retirar que a UE se compromete a promover e a proteger um conjunto de direitos fundamentais, conseguindo, com o passar das décadas, dar vários passos nesse sentido. O passo último será mesmo a adesão à CEDH, que até ao momento ainda não foi possível, apesar de ser uma questão que tem estado presente no seio das instituições e órgãos da UE, dando inclusive origem a dois pareceres do Tribunal de Justiça – o parecer 2/94 e o parecer 2/13.
Regressando ao disposto no artigo 6.º/2 TUE, é consagrada uma obrigação para a União de aderir à CEDH, não se tratando meramente de uma faculdade, de tal modo que: “Se o não fizer, poderá ser desencadeada uma ação por omissão contra os órgãos da União e/ou um processo por incumprimento contra os Estados-Membros.”1. Contudo, do ponto de vista jurídico e no que diz respeito a esta adesão é preciso ter, também, em conta outros preceitos ou instrumentos, como o artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para a adesão propriamente dita enquanto acordo internacional a celebrar entre a União e todos os Estados-Membros do Conselho da Europa; bem como o Protocolo n.º 8 e a Declaração n.º 2 anexa ao diploma que adotou o Tratado de Lisboa. Apesar disto, há ainda um certo grau de indeterminação que não foi possível afastar; nem mesmo com o conjunto de condições da adesão constantes do Protocolo n.º 8. A Declaração n.º 2 não veio a acrescentar nada verdadeiramente, limitando-se apenas a reforçar o já disposto quer nos Tratados, quer naquele protocolo.
Deste modo, para compreender o procedimento, propriamente dito, que deve ser seguido e respeitado com vista à adesão da União à CEDH, teremos de analisar o disposto no artigo 218.º do TFUE, de onde resultam algumas especificidades. De acordo com o artigo 218.º/3, o procedimento deve iniciar-se com a apresentação de recomendações por parte da Comissão ao Conselho. Tendo em conta essas recomendações, o Conselho deverá tomar uma decisão que autorize ou não, a abertura das negociações. Esta decisão, por força do 2.º parágrafo, do número 8, do artigo 218.º, deve ser tomada por unanimidade, contrariamente à regra geral da deliberação por maioria qualificada.
Depois de concedida a autorização, o Conselho designa conforme a matéria do acordo projetado, o negociador, que no caso, será a Comissão. De seguida, e nos termos do número 4 do artigo 218.º TFUE, o Conselho pode endereçar diretrizes à Comissão e pode também designar um comité especial que deverá ser consultado ao longo de todo o processo de negociação. Neste caso, tendo em conta o âmbito específico do acordo, a Comissão deverá ter em conta as condições previstas no artigo 6.º/2 TUE e no Protocolo n.º 8 no decorrer das negociações.
Após a fase da negociação seguir-se-á a fase da elaboração do projeto de acordo. Depois de elaborado, e sob proposta da Comissão, ao Conselho caberia autorizar ou não, a assinatura do acordo, momento a partir do qual o texto se considerava fixado, não podendo ser alterado. Mais uma vez se verifica a necessidade de recorrer ao número 8, que estabelece que, no âmbito do acordo de adesão da UE à CEDH, o Conselho delibera por unanimidade.
Tendo sido fixado o texto do projeto de acordo, deve o Parlamento Europeu pronunciar-se, aprovando-o ou não; detendo, deste modo, poder de veto, nos termos do artigo 218.º/6, a), ii). Após a aprovação pelo Parlamento Europeu, a Comissão propõe ao Conselho que se celebre o acordo, devendo o Conselho tomar uma decisão a esse respeito. Tomada a decisão de celebrar o acordo, há que atender ao disposto no número 8, 2.º parágrafo, última parte, do artigo 218.º TFUE, que condiciona a entrada em vigor desta decisão à aprovação do acordo pelos vários Estados-Membros “em conformidade com as respetivas normas constitucionais”. Quanto às fases do procedimento há apenas que referir que nos termos do artigo 218.º/10 TFUE, o Parlamento Europeu deve ser constantemente informado ao longo de todo o desenrolar do procedimento.
Para além disto, e de forma a salvaguardar o disposto nos Tratados, estipula-se no número 11, do mesmo artigo, um mecanismo de controlo prévio da legalidade, em que é solicitada a pronúncia do Tribunal de Justiça relativamente à compatibilidade do projeto de acordo com os Tratados, na forma de parecer. De acordo com o preceito, pode solicitar este parecer: qualquer Estado-Membro; o Parlamento Europeu; o Conselho e a Comissão.
Tendo já visto em abstrato como deverá correr todo o procedimento, podemos agora avançar para os temas centrais do nosso texto, que se prendem com o que foi sucedendo a respeito desta adesão e porque ainda não foi possível realizá-la. Para isto, importa fazer referência não só ao parecer 2/94, bem como ao parecer 2/13, no qual nos focaremos em especial. Como refere Ana Maria Guerra Martins, antes do Tratado de Lisboa, a adesão da União à CEDH foi defendida quer por parte da Doutrina, quer por parte de alguns órgãos comunitários desde os anos 70. Apesar disto, esta adesão apresentava várias dificuldades consideradas intransponíveis, entre elas, a concorrência de sistemas jurisdicionais distintos.2 Foram estas divergências que levaram a que fosse solicitada pronúncia por parte do Tribunal de Justiça, no âmbito da sua competência consultiva. Daqui resultou o parecer 2/94, de 28/03/96, em que o Tribunal concluí que a Comunidade não detinha competência para aderir à CEDH, na medida em que não existiria uma base jurídica adequada para tal, não sendo a adesão à CEDH um dos objetivos comunitários estipulados.
A verdade é que a questão não terminou aqui e volta a ser levantada no contexto da Convenção de 2004, onde se preparou o projeto de TECE e se determinou que “a União adere à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais”. Essa adesão não devia alterar as competências da União. Foi com base no disposto nesse projeto que surge a obrigação de adesão à CEDH, no artigo 6.º/2 TUE. Ao mesmo tempo, para que se cumpra esta obrigação, como também já mencionámos, importa atender às condições previstas no Protocolo n.º 8, tais como: preservação das características próprias da União e do seu Direito, como as regras específicas da eventual participação da UE nas instâncias de controlo da CEDH, e os mecanismos necessários para assegurar que os recursos interpostos fossem corretamente dirigidos contra os Estados-membros e/ou a União. Para além disto, a adesão à CEDH não deve afetar o artigo 344.º TFUE, o qual impõe aos Estados-membros a obrigação de submeterem todos os diferendos relativos à interpretação ou aplicação dos tratados a um modo de resolução neles previstos.”3.
Assim, logo que foi feita a alteração ao artigo 59.º da CEDH, de modo a que a União pudesse também fazer parte da mesma, dado que não se trata de um Estado, mas antes de um organismo sui generis, pôde dar-se o início às negociações em junho de 2010. A decisão do Conselho que autorizou a abertura das negociações foi acompanhada de diretrizes à Comissão e não só, na medida em que foi designado um comité especial que devia ser consultado no desenrolar das negociações, ao abrigo do artigo 218.º/4 TFUE. Este comité foi criado pelo Conselho e correspondia ao Grupo de Trabalho de Direitos Fundamentais, Direitos dos Cidadãos e Liberdade de Circulação de Pessoas.
Foi apenas em abril de 2013 que foi possível chegar a um conjunto de projetos de acordos relacionados com a adesão, onde se incluía o projeto de acordo da EU à CEDH propriamente dito. No entanto, no âmbito do número 11, do artigo 218.º TFUE, foi solicitado um parecer ao Tribunal de Justiça relativamente à compatibilidade daquele projeto de acordo com os Tratados. É aqui que se insere o parecer 2/13, no qual o Tribunal profere a incompatibilidade do projeto com o disposto no artigo 6.º/2 TUE e com grande parte das condições previstas no Protocolo n.º 8. Examinaremos de seguida os argumentos utilizados pelo Tribunal de Justiça que o levaram a concluir neste sentido, analisando posteriormente se a adesão à CEDH se adivinha próxima.
O Tribunal de Justiça considerou, antes de mais, que era necessário assegurar a coordenação entre a artigo 53.º da CEDH e o artigo 53.º da Carta dos Direitos Fundamentais da EU, e o projeto não assegurava esta mesma coordenação. “Segundo o Tribunal, a faculdade concedida aos Estados-Membros pelo artigo 53.º da CEDH deveria permanecer limitada, no que se  refere aos direitos reconhecidos na Carta, que correspondem a direitos reconhecidos pela Convenção, ao necessário para evitar comprometer o nível de proteção previsto na Carta, bem como o primado, a unidade e a efetividade do Direito da União.”4.
Outro ponto em que o projeto poderia vir a comprometer a ordem jurídica da União prendia-se com o princípio da confiança mútua entre os Estados Membros, que não estava devidamente acautelado, na medida em que “ ao impor que a União e os seus Estados Membros sejam considerados partes contratantes nas suas relações recíprocas, (…) exigiria que um Estado Membro verificasse o respeito dos direitos fundamentais de outro Estado Membro, o que ignoraria (…) o equilíbrio em que a União se funda (…)”.5
Outro argumento utilizado pelo Tribunal prendia-se com a violação do artigo 344.º TFUE, considerando que o artigo 5.º do projeto de acordo põe em causa a competência exclusiva do Tribunal, uma vez que, pela sua letra, permite que a União ou os Estados Membros recorram ao TEDH para que se pronuncie a cerca de uma alegada violação da CEDH por parte destas mesmas entidades, nos termos do artigo 33.º da CEDH. Ao permiti-lo, entende o Tribunal, não se poderá afirmar a compatibilidade do projeto com o artigo 344.º TFUE.
Outro ponto que colide com as características da União prende-se com o mecanismo previsto, no projeto de acordo, do corresponsável em que o TEDH poderá ter de decidir se o pedido da União ou do Estado Membro para intervirem como corresponsáveis num processo será procedente ou não. Isto significa que o TEDH terá de certa forma de apreciar normas de Direito da UE, nomeadamente as que se prendem com a repartição de competências.
Outro mecanismo estipulado no projeto de acordo que teve oposição do Tribunal foi o processo de apreciação prévia, que no fundo permitia que o Tribunal de Justiça se pronunciasse sobre uma dada questão a respeito das normas do Direito da União antes que ela fosse submetida ao TEDH. Acontece que o Tribunal de Justiça invoca que este mecanismo não está suficientemente estruturado e que pode levar a que a sua competência exclusiva seja posta em causa.
A última questão levantada pelo Tribunal tinha que ver com a fiscalização jurisdicional em matéria de PESC, pois que o Tribunal de Justiça não tem, de forma geral, competência para julgar situações que se enquadrem nesta matéria. Assim sendo, os atos praticados no âmbito da PESC ficariam sujeitos à pronúncia do TEDH relativamente à sua conformidade com a CEDH; o que, na ótica do Tribunal de Justiça, punha em causa as características da UE.
São várias as críticas que têm sido formuladas aos argumentos utilizados pelo Tribunal de Justiça neste parecer. Uma delas prende-se com o facto de a sujeição da União Europeia a uma fiscalização externa em matéria de direitos fundamentais implicam sempre alguma afetação da sua ordem jurídica. Tanto assim é que se pergunta se o Tribunal tomou suficientemente em linha de conta que a ordem jurídica da União não podia ficar intocada após a adesão e que para além disto, vigora um princípio de cooperação leal entre os Estados Membros e a União, que é fundamental, e que não deixa de os obrigar nem de vigorar nas suas relações.6
Quanto à possibilidade de se ultrapassar este parecer, e se proceder de facto à adesão à CEDH, diz Ana Maria Martins que “vai ser necessária a renegociação do projeto de acordo, de modo a nele incluir os esclarecimentos, as alterações e os aditamentos sugeridos pelo Tribunal de Justiça (…)”7. Para além disto, ressalva ainda a autora, a verdade é que todo o procedimento ocupa e estende-se no tempo, tendo-se visto que desde o início das negociações em junho de 2010 até à fixação do texto do projeto de acordo decorreram quase três anos. Depois disso, o Tribunal deverá pronunciar-se ao abrigo do artigo 218.º/11 TFUE, tal como aconteceu nas situações anteriores. Se não for submetido nenhum parecer negativo seguir-se-á a aprovação por todas as partes envolvidas: Estados Membros da UE, a UE e os Estados que fazem parte do Conselho da Europa. E, portanto, podemos retirar que, apesar de ser possível ultrapassar este parecer negativo 2/13, a verdade é que dada a morosidade de todo o processo não esperamos que esta adesão da UE à CEDH ocorra tão cedo ou nos próximos anos.

1  MARTINS, Ana Maria Guerra (2015) O parecer n.º 2/13 do Tribunal de Justiça relativo à compatibilidade do projeto de acordo de adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos do Homem – uma primeira análise crítica. p. 102.
2 MARTINS, Ana Maria Guerra (2015) O parecer n.º 2/13 do Tribunal de Justiça relativo à compatibilidade do projeto de acordo de adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos do Homem – uma primeira análise crítica. pp. 100-101.
3  MARTINS, Ana Maria Guerra (2018) Os desafios contemporâneos à ação externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II , Almedina, p. 226.
4 e 5 MARTINS, Ana Maria Guerra (2015) O parecer n.º 2/13 do Tribunal de Justiça relativo à compatibilidade do projeto de acordo de adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos do Homem – uma primeira análise crítica. p. 119.
6 MARTINS, Ana Maria Guerra (2015) O parecer n.º 2/13 do Tribunal de Justiça relativo à compatibilidade do projeto de acordo de adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos do Homem – uma primeira análise crítica. p. 123.
7 MARTINS, Ana Maria Guerra (2015) O parecer n.º 2/13 do Tribunal de Justiça relativo à compatibilidade do projeto de acordo de adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos do Homem – uma primeira análise crítica. p. 128.



Bibliografia
ANTUNES, Carla Patrícia (2018) É possível desatar o nó? Como articular os mecanismos do reenvio prejudicial e do Protocolo n. º16 de modo a permitir a adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Disponível em: https://run.unl.pt/bitstream/10362/43065/1/Antunes_2018.pdf.



Catarina Alexandra Niza Madeira n. º28263, subturma 8

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