segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

Cláusula de Assistência Mútua


Cláusula de Assistência Mútua


A Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia (doravante PESC), instituída pelo Tratado de Maastricht e reforçada, de forma progressiva, pelos tratados posteriores – com particular relevo, pelo Tratado de Lisboa –, visa essencialmente preservar a paz, assegurar a segurança internacional e fomentar e reforçar a cooperação internacional, a democracia, o Estado de direito, o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Esta traduz a autonomização do segundo pilar da União Europeia (doravante UE) e surge da necessidade de a mesma implementar, através de uma lógica intergovernamental, uma política externa e de segurança comum a todos os seus Estados-Membros. No panorama geral após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a PESC compreende essencialmente duas realidades: uma primeira referente à política externa, que visa coordenar a ação externa dos Estados-Membros (importa mencionar que não está em causa uma política conduzida pela União Europeia em nome dos Estados-Membros, mas a possibilidade de definir “expressões comuns”, como afirma o autor António Martins da Cruz[1]) e uma segunda que diz respeito à segurança e que engloba a Política Comum de Segurança e Defesa (doravante PCSD).

Quanto a esta última, a maioria da doutrina expressa-a especialmente através de quatro dimensões:
a.       Previsão de uma cláusula de assistência mútua, consagrada no número 7 do artigo 42.º do Tratado da União Europeia (doravante TUE), e de uma cláusula de solidariedade, expressa no artigo 222.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (doravante TFUE);
b.      Expansão das Missões de Petersberg, de acordo com o artigo 43.º/1 do TUE;
c.       Criação da Cooperação Estruturada Permanente no âmbito da União, de acordo com o número 6 do artigo 42.º do TUE;
d.      E, ainda, a estruturação do Serviço Europeu de Ação Externa, nos termos do artigo 27.º/3 do TUE.
Interessa-nos, neste trabalho, desenvolver apenas o tema referente à cláusula de assistência mútua.

A cláusula de assistência mútua, também designada por cláusula de defesa mútua e inserida em matéria de PCSD, encontra consagração legal no número 7 do artigo 42.º do Tratado da União Europeia (citado de seguida).


                                                              Artigo 42.º
7. Se um Estado-Membro vier a ser alvo de agressão armada no seu território, os outros Estados-Membros devem prestar-lhe auxílio e assistência por todos os meios ao seu alcance, em conformidade com o artigo 51.o da Carta das Nações Unidas. Tal não afeta o caráter específico da política de segurança e defesa de determinados Estados-Membros.
Os compromissos e a cooperação neste domínio respeitam os compromissos assumidos no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte, que, para os Estados que são membros desta organização, continua a ser o fundamento da sua defesa coletiva e a instância apropriada para a concretizar.

Por outras palavras, o artigo 42.º/7 do TUE tem aplicação quando um Estado-Membro é vítima de agressão armada no seu território. Importa referir que, e citando a Professora Ana Maria Guerra Martins, “salvaguarda-se, no entanto, os compromissos assumidos na NATO pelos Estados que são membros desta Organização”[2].

Interessa fazer menção aos requisitos cumulativos enunciados no número do artigo 42.º em análise.

Em primeiro lugar, a ação dos Estados-Membros deve ser conforme ao disposto no artigo 51.º da Carta das Nações Unidas, que consagra a legítima defesa reativa entre Estados. Note-se que a legítima defesa reativa distingue-se quer da legítima defesa preventiva, quer da legítima defesa preemptiva e que terão de estar preenchidos os critérios da proporcionalidade, isto é, a idoneidade, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.


Artigo 51.º
Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou colectiva, no caso de ocorrer um ataque armado contra um membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer momento, a acção que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.

Em segundo lugar, tem de se assegurar que a dimensão e o tipo de ação a efetuar pelos Estados deve estar em conformidade com as suas Constituições, quadros legais e princípios de direito. Este requisito é também designado por “cláusula irlandesa”, uma vez que permite que países como a Irlanda não se coloquem em situações que contradigam com a neutralidade militar que lhes é caraterística.

Por fim, e como anteriormente afirmado, é necessário o reconhecimento da NATO enquanto instrumento coletivo de defesa militar da Europa.


Quanto à sua efetiva aplicabilidade, este preceito foi invocado pela primeira vez no dia 17 de novembro de 2015 no Conselho de Ministro da Defesa pelo Ministro da Defesa francês, na sequência dos ataques terroristas que tomaram lugar em Paris nos dias 13 e 14 de novembro de 2015. Durante a reunião, o Ministro pediu a ativação do mecanismo enunciado no artigo 42.º/7, declarando que a França estava a ser alvo de uma agressão armada e que era fulcral combater o Estado Islâmico. Desta afirmação resultou um importante debate, uma vez que o mecanismo por norma aplicado a ataques terroristas é o que resulta da cláusula de solidariedade.

O Parlamento Europeu, em resolução aprovada no dia 21 de Janeiro de 2016, expôs de novo a questão, afirmando que havia uma urgente necessidade de se aprovar um quadro legal e infraestrutural que resulte na efetividade da cláusula de assistência mútua, uma vez que os mecanismos práticos e os instrumentos jurídicos à disposição são claramente insuficientes a esse fim.


Webgrafia:

Bibliografia:
MARTINS, Ana Maria Guerra, Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia (Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, 2018


Micaela Costa Pinto
Subturma 8
28155

[2] MARTINS, Ana Maria Guerra, Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia (Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, 2018, página 356

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