sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

Comentário ao "acordo de saída à luz do Tratado de Lisboa" - João Rocha


João Rocha Nº26482

Comentário ao Post “O acordo de saída à luz do Tratado de Lisboa”

Esta questão é regulada pelo artigo 50.º do Tratado da União Europeia (TUE), inscrito no Título VI referente a disposições finais no TUE. Este artigo quando foi elaborado nunca se pensou que algum Estado-Membro da União Europeia quisesse sair da mesma, seria uma hipótese remota que isso acontecesse. E, portanto, durante muitos anos este artigo não teve importância ficando como que “esquecido” no TUE, não tendo utilização prática.

No entanto, com os últimos acontecimentos que surgiram na União Europeia (UE), verificou-se ser indispensável a aplicação deste artigo.

Este artigo começa por referir no seu n.º 1, que “Qualquer Estado-Membro pode decidir, em conformidade com as respetivas normas constitucionais, retirar-se da União”.

Um Estado pode decidir sair de acordo com as suas regras constitucionais, são elas que determinam se o Estado sai ou não. Logo aqui, constata-se uma condicionante constitucional da saída de um Estado-Membro da UE, pois não pode violar as normas constitucionais internas desse Estado.

Os acordos de saída têm de respeitar vários requisitos, e têm um procedimento próprio de acordo com o n.º 2 do artigo 50.º, que foi enunciado no post relativo a este tema e que aqui não cumpre repetir.

Existem várias questões às quais o artigo 50.º do TUE é vago ou omisso, não dando uma resposta esclarecedora, como por exemplo, no seu n.º 2 nada refere sobre o prazo relativo à sujeição de notificação, embora nos remeta para o n.º 3 do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) respeitante à negociação do acordo. Cumpre referir que terá de haver uma negociação entre a União e esse Estado-Membro, definindo e estabelecendo as condições de saída desse Estado e visando as futuras relações com a União, sendo que o papel do Parlamento Europeu (PE) é muito importante.  

Pode afirmar-se que o acordo de saída tem duas vertentes, sendo elas, por um lado, a negociação das condições de saída e, por outro lado, a negociação dos termos da futura relação.

O acordo de saída tem de ser aprovado pelo PE, sendo que são os direitos das pessoas que estão em questão.

Se se tomar por exemplo o caso do Reino Unido, o Brexit, tudo começou em 2013 no qual o então Primeiro Ministro David Cameron prometeu um referendo que visava obter a pronúncia dos cidadãos sobre se o Reino Unido se devia manter ou não na UE. Mas o Sr. Cameron, possivelmente, nunca pensou que ganharia o “sim” para que o Reino Unido tivesse de sair da UE.

Sucede, porém, que em 2016 entra a Sra Theresa May como primeiro ministro do Reino Unido e cabe-lhe uma das tarefas mais difíceis que se pode pedir a um político, pois tem de negociar um acordo em que ninguém sabe o que quer.

Isto no caso inglês, mas este entendimento é transversal a todos os Estados-Membros da UE que se queiram desvincular da UE, pois a saída da UE implica acordos e negociações, implicando o mesmo procedimento, sendo, portanto, uma negociação difícil e muito complexa. Podem ser negociados acordos bilaterais, seguindo o modelo suíço, ou seja, vai-se negociando caso a caso, ou encetar negociações através de acordos de associação, seguindo o modelo turco, mas os países da UE não são a Turquia (pois a Turquia ainda não faz parte da UE).

Tudo isto implica, negociações da política externa que tem implicações enormes nos acordos comerciais, porque negociar estes acordos sendo membro da UE é uma coisa e negociar acordos sem se ser membro da UE é outra completamente diferente.

São igualmente objeto de negociações matérias de segurança interna e segurança externa.

Dado que entre os países da UE existe liberdade de bens, de serviços, de capital e de trabalhadores, a saída da UE pode acarretar restrições a estas liberdades, dependentes da negociação que for efetuada.

Com a saída vai ter de ser negociada a saída ordenada, tendo de ser encetados esforços para que sejam firmados acordos sobre os direitos dos cidadãos, terão de haver acordos financeiros e ainda em alguns casos, ser resolvidas questões sobre fronteiras como é o caso da fronteira entre a Irlanda do Norte e a Irlanda, no caso do Reino Unido que nos serve a título de exemplo.



Coloca-se a questão de saber se o Estado-Membro que se quer retirar da UE o pode fazer de forma unilateral e se o artigo 50.º contempla alguma solução. Devo concordar com os argumentos tomados pelo colega, sendo que existe um Acórdão que confirma essa informação.

De acordo, com o mais recente Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), Acórdão C-621/18 de 10/12/2018, esta possibilidade de revogação unilateral da notificação da intenção de retirada do Estado-Membro, neste caso referindo o caso do “Brexit” a título de exemplo, é possível, segundo a interpretação que faz do artigo 50.º do TUE, mas com alguns limites:

- Para que a revogação possa ocorrer o Estado não pode violar as suas próprias normas constitucionais, sendo esta ideia referida logo no início do comentário.

E o TJUE determina que terão de ocorrer as fases previstas no artigo 50.º do TUE:

- Tem de haver a “notificação ao Conselho Europeu da intenção de saída

- Tem de haver “negociação da celebração de um contrato que estabeleça as condições de saída tendo em conta as relações futuras entre o Estado em causa e a União”.

- “A saída propriamente dita da União na data de entrada em vigor desse acordo ou na falta de acordo, 2 anos após a notificação efetuada ao Conselho Europeu, a menos que este, com o acordo do Estado-Membro em causa, decida por unanimidade prorrogar esse prazo”.



Posto isto, entendo que o artigo 50.º do TUE contempla a revogação unilateral do Estado-Membro notificante até ao momento em que conclua o acordo de retirada da União.

Se o acordo de retirada da UE for revogado unilateralmente, o Estado continua a ser membro da União, como o era até efetuar o pedido de retirada.

Caso o acordo de retirada não seja revogado, o Estado solicitante da retirada deixa de ser membro da União assim que o acordo de saída entrar em vigor.  

Todas estas disposições se fundam no n.º 3 do artigo 50.º do TUE.



No entanto, ser admissível a revogação unilateral da notificação da intenção de retirada, segundo o Acórdão supra referido, a Comissão e o Conselho opõem-se à revogação unilateral, mas consideram que o artigo 50.º do TUE admite uma revogação aprovada pelo Conselho Europeu por unanimidade.



A questão da retirada de algum dos Estados-Membros deve igualmente ser interpretada de acordo com o Direito Internacional, mais concretamente de acordo com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 e sucessivas alterações.

Preside a esta Convenção o princípio pacta sunt servanda presente no seu artigo 26.º sufragando como princípio base que os contratos são para ser cumpridos e portanto, os Estados mostram-se reticentes em aceitar o direito de retirada unilateral de um Estado parte num Tratado Internacional. Por isso, o n.º 2 do artigo 42.º da Convenção dispõe que “A cessação de vigência de um tratado, a sua denúncia ou a retirada de uma Parte só podem ter lugar de acordo com as disposições do tratado”, disposições essas referidas no artigo 54.º da Convenção em que a cessação da vigência de um tratado ou a retirada de uma Parte podem ser efetuadas de acordo com os termos previstos no tratado ou, em qualquer momento, sendo que para isso tem de haver o consentimento de todas as Partes e ainda tendo de ser consultados todos os outros Estados Contratantes.

Portanto, como se verifica, para que possa existir desvinculação a Tratados, ou retirada da UE existem regras e requisitos que têm de ser cumpridos. 



Para concluir, daí que se diga que os acordos de retirada da União não são acordos fáceis de negociar, têm uma implicação direta na vida dos cidadãos, na economia e relações do próprio país com outros países, sendo que não é benéfico nem para a União nem para o Estado que se retira da mesma.   



Referências bibliográficas:



Livros:

- Ana Maria Guerra Martins, “Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia”, Almedina, 2018, pp. 427-460



Coletâneas de Textos:

- Tratado da União Europeia, in Tratado de Lisboa, 4.ª edição – 1ª reimpressão, AAFDL, 2017



Jurisprudência:

- Acórdão TJUE C-621/18 de 10 de Dezembro de 2018







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