terça-feira, 11 de dezembro de 2018

Sahara Ocidental: Possibilidade de reconhecimento enquanto Estado pelo TJUE?


Sahara Ocidental: Possibilidade de reconhecimento enquanto Estado pelo TJUE?
Afonso de Freitas Dantas
1.      Introdução
A 4 de Dezembro de 2018, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) emite novo Acórdão referente ao Recurso interposto em 24 de Abril de 2018 – Frente Polisário/Conselho (Processo T-275/18)[1], considerando, uma vez mais, que a zona conhecida como “Sahara Ocidental” não integra o território internacionalmente reconhecido do Reino de Marrocos.[2]
Como temos vindo a verificar, não se trata da primeira vez que o TJUE se pronuncia à autodeterminação da zona do Sahara Ocidental. Observemos os seguintes exemplos:
·         Acórdão de 21 de Dezembro de 2016, Conselho da União Europeia/Frente Popular para a Libertação de Saguia-el-hamra e Rio de Oro (Frente Polisário), Comissão Europeia[3];
·         Acórdão de 27 de Fevereiro de 2018, Western Sahara Campaign UK/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs e Secretary of State for Environment, Food and Rural Affairs[4];
·         Despacho do Tribunal Geral (Quinta Secção Alargada) de 19 de Julho de 2018, Frente Popular para a Libertação de Saguia el Hamra e Rio de Oro (Frente Polisário)/Conselho da União Europeia[5].
Reiteradamente, o TJUE tem vindo a invocar a ilegitimidade das pretensões do Reino de Marrocos, apoiando as considerações feitas por outros sujeitos de Direito Internacional, como a Organização das Nações Unidas (ONU) e o Tribunal Internacional de Justiça (TIJ). Contudo, estes mesmos entendimentos têm-nos suscitado dúvidas relativamente à legitimidade jurisdicional e espacial do TJUE para apreciar pretensões territoriais de Estados que não façam parte da União Europeia.

2.      Estatuto actual do Sahara Ocidental
O Sahara Ocidental é classificado pela ONU enquanto Non-Self-Governing Territory, desde 1963, no seguimento da declaração emitida pelo Estado Espanhol[6], potência colonial de jure, ao abrigo do Artigo 73.º, alínea e) da Carta das Nações Unidas.[7]
No mês de Agosto de 1974, Espanha informa a ONU da preparação de um referendo quanto à autodeterminação do território[8], levando à contestação do Reino de Marrocos e da República Islâmica da Mauritânia devido às reivindicações territoriais, tendo sido realizado um pedido de parecer ao TIJ[9]:
“(…) the Court's conclusion is that the materials and information presented to it do not establish any tie of territorial sovereignty between the territory of Western Sahara and the Kingdom of Morocco or the Mauritanian entity. Thus the Court has not found legal ties of such a nature as might affect the application of resolution 1514 (XV) in the decolonization of Western Sahara and, in particular, of the principle of self-determination through the free and genuine expression of the will of the peoples of the Territory”.
Porém, Marrocos ignorou o parecer do TIJ, invadindo o território no mês de Novembro de 1975[10], ao invés da Mauritânia, que a Agosto de 1978, renuncia todas as reivindicações territoriais. Desde 1991 que se encontra em vigor um cessar-fogo entre o Reino de Marrocos e a Frente Polisário, representantes oficiais da República Árabe Saharaui Democrática.[11]

3.      Competência para deliberar sobre a existência de um Estado
A forma tradicional de reconhecimento de Estados não encontra uma consagração universalmente aceite, como é o exemplo da Carta das Nações Unidas. Contudo, isto não tem impedido a tentativa de o consagrar de forma escrito, sendo disso exemplo o Artigo 1.º da Convenção Inter-Americana de Montevideu sobre os Direitos e Deveres do Estado, de 26 de Dezembro de 1933, que estabelece:
“The state as a person of international law should possess the following qualifications: (a) a permanent population; (b) a defined territory; (c) government, and (d) capacity to enter into relations with the other states”
Por forma a superar eventuais falhas nestes “pressupostos”, surgiu a prática do reconhecimento, ou seja, “o acto unilateral pelo qual os restantes Estados manifestam o seu entendimento de que uma determinada entidade é um Estado.”[12], surgindo a tese da eficácia declarativa ou constitutiva para o mesmo efeito.
Partilhando a visão de EDUARDO CORREIA BAPTISTA, não podemos considerar que tenha de haver eficácia constitutiva em todas as situações que envolvam o nascimento de uma Nação, nomeadamente, no caso das antigas colónias, questão sobre a qual nos debruçamos. Porém, o problema do Sahara Ocidental prende-se com a falta de reconhecimento enquanto Estado pela Assembleia Geral da ONU, a qual apenas reconhece o seu direito à autodeterminação[13], ainda que esteja presente na Organização de Unidade Africana enquanto Estado-Membro.[14]


3.1. Caso de Judicial Comity?
A figura de “Judicial Comity”[15] tem uma multiplicidade de entendimentos de acordo com cada ordenamento jurídico e autor.[16] Contudo, não nos sendo possível abordar a multiplicidade de entendimentos face à sua noção, atenderemos à seguinte definição[17]:
“According to this principle, which is found in many countries (mostly from common law systems) courts in one jurisdiction should respect and demonstrate a degree of deference to the law of other jurisdictions, including the decisions of judicial bodies operating in the jurisdictions.”
Com base nesta definição, procuramos encontrar uma solução para o problema que temos vindo a verificar: O TJUE poderá atribuir o estatuto de Estado a um território? Em todos os Acórdãos que viemos a analisar, nenhum deles dizia respeito, concretamente, ao reconhecimento do Sahara Ocidental enquanto território reconhecível enquanto Estado. Incidiam, em acordo com o Artigo 2.º a 13.º e Artigo 206.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), sobre a gestão de recursos marinhos, espaço aéreo e política comercial comum. Porém, abordavam constante a questão da autodeterminação do território, excluindo sempre da aplicação dos Tratados realizados entre a União Europeia e o Reino de Marrocos.
Ora, no nosso entendimento, esta exclusão reiterada por parte do TJUE poderá ser entendida como um reconhecimento tácito do Sahara Ocidental enquanto Estado, pois reconhece a validade dos factos alegados pela Frente Polisário. Contudo, como já abordámos, o TIJ não reconhece a existência de um Estado naquele território e o TJUE não possui jurisdição sobre o mesmo. Estaremos perante uma violação de competência por parte do TJUE?

3.2. Método Solange como solução?
O caso Solange sucedeu-se em 1974, na Alemanha, e abordou a questão de como os tribunais deveriam proceder em caso de conflitos entre normas provenientes da então Comunidade Europeia e direitos fundamentais protegidos pela Constituição Alemã. [18]
O método é relativamente simples, devendo o tribunal realizar um julgamento prévio sobre a atribuição de justiça equitativa perante (i) as partes, (ii) outros tribunais internacionais e nacionais, bem como (iii) o Estado de Direito. Deverá ter-se em conta o princípio da gestão processual, na medida em que se pretende evitar novas litigâncias; o princípio da boa-fé, no sentido em que não se deverá menosprezar a autoridade jurisdicional de outros tribunais; e, deverá ter-se em conta a preservação da uniformidade na aplicabilidade internacional.[19]
NIKOLAUS LAVRANOS expõe assim, na obra que citámos, como este método poderia ser aplicado a nível internacional, nomeadamente, como no caso MOX Plant[20] o TJUE poderia ter-se considerado jurisdicionalmente incompetente, respeitando a jurisdição do tribunal arbitral da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, evitando custos processuais e conclusões contraditórias.[21]
Ou seja, de acordo com o Método Solange, deverá ser aplicada a jurisdição que propicie uma decisão legal, a nível internacional, mais coerente e eficiente.

4.      Conclusão
Expostos os nossos argumentos, temos que aferir que o TJUE não se encontra devidamente capacitado para analisar as questões referentes à legitimidade territorial do Reino de Marrocos. Uma alternativa que propomos, sendo a União Europeia (UE) um membro observador da ONU, seria o pedido de um parecer ao TIJ sobre esta mesma matéria, à semelhança da possibilidade concedida à Autoridade Palestiniana de fazer uma queixa no TIJ, aquando da mudança de local da embaixada dos E.U.A. para Jerusalém.[22]


[1] A Frente Popular para a Libertação de Saguia-el-hamra e Rio de Oro (Frente Polisário) recorreu contra a Decisão (UE) 2018/146 do Conselho, de 22 de Janeiro de 2018, relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro.
[2] Despacho do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 30 de Novembro de 2018. Os pontos 27 e 33 possibilitam aferir a posição que invocamos: «27 (…) En effet, l’inclusion du territoire du Sahara occidental dans la notion de « territoire du Maroc » enfreindrait certaines règles de droit international général applicables dans les relations entre l’Union et le Royaume du Maroc, à savoir le principe d’autodétermination, rappelé à l’article 1er de la charte des Nations unies, et le principe de l’effet relatif des traités, dont l’article 34 de la convention de Vienne sur le droit des traités, conclue à Vienne le 23 mai 1969.
33 En particulier, d’une part, il serait contraire aux règles de droit international visées au point 27 de la présente ordonnance, que l’Union doit respecter et qui s’appliquent mutatis mutandis en l’occurrence, d’interpréter le champ d’application de l’accord relatif aux services aériens comme incluant le territoire du Sahara occidental au titre de région relevant de la souveraineté du Royaume du Maroc. En conséquence, l’Union ne saurait valablement partager une intention du Royaume du Maroc d’inclure, à un tel titre, le territoire en question dans le champ d’application dudit accord (voir, en ce sens, arrêt du 27 février 2018, Western Sahara Campaign UK, C-266/16, EU:C:2018:118, point 71). »
[3] Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21/12/2016, Conselho da União Europeia/Frente Popular para a Libertação de Saguia-el-hamra e Rio de Oro (Frente Polisário), Comissão Europeia, Processo C-104/16, ECLI:EU:C:2016:973
[4] Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 27/02/18, Western Sahara Campaign UK/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs e Secretary of State for Environment, Food and Rural Affairs, Processo C-266/16, ECLI:EU:C:2018:118
[5] Despacho do Tribunal Geral (Quinta Secção alargada) de 19/07/2018, Frente Popular para a Libertação de Saguia el Hamra e Rio de Oro (Frente Polisário)/Conselho da União Europeia, Processo T-180/14, ECLI:EU:T:2018:496
[6] KARIMA BENABDALLAH, “The Position of the European Union on the Western Sahara Conflict”, in Journal of Contemporary European Studies, Vol. 17, Issue 3: Europe and North Africa: A Multi-Faceted Relationship, Routledge: Taylor & Francis Group, 2009, pp. 417-435 (p. 418-419). Disponível em: https://www.tandfonline.com/doi/abs/10.1080/14782800903339362. À época, a Assembleia Geral das Nações Unidas pedira ao Estado Espanhol que tomasse as diligências necessárias a assegurar um processo de descolonização que assegurasse o direito à autodeterminação da população indígena. Contudo, assim não se sucedeu, tendo-se intentado a criação de um território ultramarino.
[7] Dados actualizados referentes ao Sahara Ocidental, providenciados pela Organização das Nações Unidas. Disponível em: http://www.un.org/en/decolonization/pdf/Western-Sahara2017.pdf
[8] Direito consagrado no Art. 2.º da Resolução 1514 (XV) de 14 de Dezembro de 1960. Disponível em: http://www.un.org/en/decolonization/declaration.shtml
[9] Western Sahara, Tribunal Internacional de Justiça, Opinião Consultiva, 1975, 12, parágrafo 162. Disponível em: Disponível em: https://www.icj-cij.org/files/case-related/61/061-19751016-ADV-01-00-EN.pdf
[10] Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas 380 (1975) de 6 de Novembro de 1975. Apela à retirada imediata da população Marroquina deslocada às ordens do Rei de Marrocos. Disponível em: http://unscr.com/en/resolutions/380
[11] Resolução da Assembleia Geral da Nações Unidas 34/37, de 21 de Novembro de 1979. Disponível em: http://www.un.org/documents/ga/res/34/a34res37.pdf
[13] Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas 3292 (XXIX), de 13 de Dezembro de 1974
[14] EDUARDO CORREIA BAPTISTA, Direito Internacional Público, Vol. II, Sujeito e Responsabilidade, Almedina, 2004, (p. 29)
[15] YUVAL SHANY, Regulating Jurisdictional Relations between National and International Courts, Oxford, 2007 (p. 261) Judicial comity can “create a framework for jurisdictional interaction that will enable courts and tribunals to apply rules originating in other judicial institutions. This, in turn, will encourage cross-fertilization and may result in increased legitimacy of international judgments (through utilizing the authority of other international courts and tribunals) and in the application of the ‘best available’ rule, reflecting not merely the narrow interests of the parties and the law-applying regime at hand but also those of the international community at large”
[16] ELISA D’ALTERIO, “From Judicial comity to legal comity: A judicial solution to global disaster?”, in International Journal of Constitutional Law, December 2011, Oxford University Press and New York University School of Law, 2011, pp. 394-424 (p. 394-396). «Multifarious definitions and different practices are associated with the notion of “judicial comity. (…) The use of terms such as “judicial comity” is, in fact, attributable to a more gen­eral trend, or fashion, of resorting to abstract concepts to describe sets of practices or institutions very different from one another (compare the widespread and mislead­ing use of other definitions such as “judicial dialogue,” “judicial cosmopolitanism,” “global federalism of judges,” and the like). This tendency is, indeed, questionable, since it does not allow an in-depth examination of the true nature of certain legal phe­nomena. In this sense, these labels are only chimeras. Furthermore, the very notion of judicial comity cannot be analyzed separately, but only in relation to the properties of global legal space. In this space, judicial systems “meet and clash,” generating “movements” that are difficult to classify and regulate.»
[18] NIKOLAOS LAVRANOS, “The Solange-Method as a Tool for Regulating Competing Jurisdictions among International Courts and Tribunals”, in Loyola of Los Angeles International and Comparative Law Review, Vol. 30, Loyola Marymount University and Loyola Law School, pp. 275-334 (316-317)
[19] Idem, p. 327
[20] Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 30/05/2006, Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda, Processo C-459/03, ECLI:EU:C:2006:345. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/GA/TXT/?uri=CELEX:62003CJ0459
[21] Idem, p. 329
[22] The State of Palestine institutes proceedings against the United States of America, Tribunal Internacional de Justiça, Comunicado de Imprensa. Disponível em: https://www.icj-cij.org/files/case-related/176/176-20180928-PRE-01-00-EN.pdf

Sem comentários:

Enviar um comentário

Comentário ao "acordo de saída à luz do Tratado de Lisboa" - João Rocha

João Rocha Nº26482 Comentário ao Post “O acordo de saída à luz do Tratado de Lisboa” Esta questão é regulada pelo artigo 50.º do T...