Sahara
Ocidental: Possibilidade de reconhecimento enquanto Estado pelo TJUE?
Afonso de Freitas Dantas
1. Introdução
A
4 de Dezembro de 2018, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) emite
novo Acórdão referente ao Recurso
interposto em 24 de Abril de 2018 – Frente Polisário/Conselho (Processo
T-275/18)[1],
considerando, uma vez mais, que a zona conhecida como “Sahara Ocidental” não integra o território internacionalmente reconhecido
do Reino de Marrocos.[2]
Como
temos vindo a verificar, não se trata da primeira vez que o TJUE se pronuncia à
autodeterminação da zona do Sahara Ocidental. Observemos os seguintes exemplos:
·
Acórdão de 21 de Dezembro de 2016, Conselho da União Europeia/Frente Popular para a Libertação de
Saguia-el-hamra e Rio de Oro (Frente Polisário), Comissão Europeia[3];
·
Acórdão
de 27 de Fevereiro de 2018, Western
Sahara Campaign UK/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs e
Secretary of State for Environment, Food and Rural Affairs[4];
·
Despacho do Tribunal Geral (Quinta Secção
Alargada) de 19 de Julho de 2018, Frente
Popular para a Libertação de Saguia el Hamra e Rio de Oro (Frente
Polisário)/Conselho da União Europeia[5].
Reiteradamente,
o TJUE tem vindo a invocar a ilegitimidade das pretensões do Reino de Marrocos,
apoiando as considerações feitas por outros sujeitos de Direito Internacional,
como a Organização das Nações Unidas (ONU) e o Tribunal Internacional de
Justiça (TIJ). Contudo, estes mesmos entendimentos têm-nos suscitado dúvidas
relativamente à legitimidade jurisdicional e espacial do TJUE para apreciar
pretensões territoriais de Estados que não façam parte da União Europeia.
2. Estatuto
actual do Sahara Ocidental
O
Sahara Ocidental é classificado pela ONU enquanto Non-Self-Governing Territory, desde 1963, no seguimento da
declaração emitida pelo Estado Espanhol[6],
potência colonial de jure, ao abrigo
do Artigo 73.º, alínea e) da Carta
das Nações Unidas.[7]
No
mês de Agosto de 1974, Espanha informa a ONU da preparação de um referendo
quanto à autodeterminação do território[8], levando à contestação do
Reino de Marrocos e da República Islâmica da Mauritânia devido às
reivindicações territoriais, tendo sido realizado um pedido de parecer ao TIJ[9]:
“(…) the Court's conclusion is
that the materials and information presented to it do not establish any tie of
territorial sovereignty between the territory of Western Sahara and the Kingdom
of Morocco or the Mauritanian entity. Thus the Court has not found legal ties
of such a nature as might affect the application of resolution 1514 (XV) in the
decolonization of Western Sahara and, in particular, of the principle of
self-determination through the free and genuine expression of the will of the
peoples of the Territory”.
Porém,
Marrocos ignorou o parecer do TIJ, invadindo o território no mês de Novembro de
1975[10], ao invés da Mauritânia,
que a Agosto de 1978, renuncia todas as reivindicações territoriais. Desde 1991
que se encontra em vigor um cessar-fogo entre o Reino de Marrocos e a Frente
Polisário, representantes oficiais da República Árabe Saharaui Democrática.[11]
3. Competência
para deliberar sobre a existência de um Estado
A
forma tradicional de reconhecimento de Estados não encontra uma consagração
universalmente aceite, como é o exemplo da Carta das Nações Unidas. Contudo,
isto não tem impedido a tentativa de o consagrar de forma escrito, sendo disso
exemplo o Artigo 1.º da Convenção Inter-Americana de Montevideu sobre os
Direitos e Deveres do Estado, de 26 de Dezembro de 1933, que estabelece:
“The state as a person of
international law should possess the following qualifications: (a) a permanent
population; (b) a defined territory; (c) government, and (d) capacity to enter
into relations with the other states”
Por
forma a superar eventuais falhas nestes “pressupostos”, surgiu a prática do
reconhecimento, ou seja, “o acto unilateral pelo qual os restantes Estados
manifestam o seu entendimento de que uma determinada entidade é um Estado.”[12], surgindo a tese da
eficácia declarativa ou constitutiva para o mesmo efeito.
Partilhando
a visão de EDUARDO CORREIA BAPTISTA, não podemos considerar que tenha de haver
eficácia constitutiva em todas as situações que envolvam o nascimento de uma
Nação, nomeadamente, no caso das antigas colónias, questão sobre a qual nos
debruçamos. Porém, o problema do Sahara Ocidental prende-se com a falta de
reconhecimento enquanto Estado pela Assembleia Geral da ONU, a qual apenas reconhece
o seu direito à autodeterminação[13], ainda que esteja
presente na Organização de Unidade Africana enquanto Estado-Membro.[14]
3.1. Caso
de Judicial Comity?
A
figura de “Judicial Comity”[15] tem uma multiplicidade de
entendimentos de acordo com cada ordenamento jurídico e autor.[16] Contudo, não nos sendo
possível abordar a multiplicidade de entendimentos face à sua noção,
atenderemos à seguinte definição[17]:
“According to this principle,
which is found in many countries (mostly from common law systems) courts in one
jurisdiction should respect and demonstrate a degree of deference to the law of
other jurisdictions, including the decisions of judicial bodies operating in
the jurisdictions.”
Com
base nesta definição, procuramos encontrar uma solução para o problema que
temos vindo a verificar: O TJUE poderá atribuir o estatuto de Estado a um
território? Em todos os Acórdãos que viemos a analisar, nenhum deles dizia
respeito, concretamente, ao reconhecimento do Sahara Ocidental enquanto
território reconhecível enquanto Estado. Incidiam, em acordo com o Artigo 2.º a
13.º e Artigo 206.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), sobre
a gestão de recursos marinhos, espaço aéreo e política comercial comum. Porém,
abordavam constante a questão da autodeterminação do território, excluindo
sempre da aplicação dos Tratados realizados entre a União Europeia e o Reino de
Marrocos.
Ora,
no nosso entendimento, esta exclusão reiterada por parte do TJUE poderá ser
entendida como um reconhecimento tácito do Sahara Ocidental enquanto Estado,
pois reconhece a validade dos factos alegados pela Frente Polisário. Contudo,
como já abordámos, o TIJ não reconhece a existência de um Estado naquele
território e o TJUE não possui jurisdição sobre o mesmo. Estaremos perante uma
violação de competência por parte do TJUE?
3.2.
Método Solange como solução?
O
caso Solange sucedeu-se em 1974, na Alemanha, e abordou a questão de como os
tribunais deveriam proceder em caso de conflitos entre normas provenientes da
então Comunidade Europeia e direitos fundamentais protegidos pela Constituição Alemã.
[18]
O
método é relativamente simples, devendo o tribunal realizar um julgamento
prévio sobre a atribuição de justiça equitativa perante (i) as partes, (ii) outros
tribunais internacionais e nacionais, bem como (iii) o Estado de Direito.
Deverá ter-se em conta o princípio da gestão processual, na medida em que se pretende
evitar novas litigâncias; o princípio da boa-fé, no sentido em que não se deverá
menosprezar a autoridade jurisdicional de outros tribunais; e, deverá ter-se em
conta a preservação da uniformidade na aplicabilidade internacional.[19]
NIKOLAUS
LAVRANOS expõe assim, na obra que citámos, como este método poderia ser
aplicado a nível internacional, nomeadamente, como no caso MOX Plant[20]
o TJUE poderia ter-se considerado jurisdicionalmente incompetente, respeitando
a jurisdição do tribunal arbitral da Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar, evitando custos processuais e conclusões contraditórias.[21]
Ou
seja, de acordo com o Método Solange, deverá ser aplicada a jurisdição que
propicie uma decisão legal, a nível internacional, mais coerente e eficiente.
4. Conclusão
Expostos
os nossos argumentos, temos que aferir que o TJUE não se encontra devidamente
capacitado para analisar as questões referentes à legitimidade territorial do
Reino de Marrocos. Uma alternativa que propomos, sendo a União Europeia (UE) um
membro observador da ONU, seria o pedido de um parecer ao TIJ sobre esta mesma
matéria, à semelhança da possibilidade concedida à Autoridade Palestiniana de
fazer uma queixa no TIJ, aquando da mudança de local da embaixada dos E.U.A.
para Jerusalém.[22]
[1] A Frente Popular
para a Libertação de Saguia-el-hamra e Rio de Oro (Frente Polisário) recorreu
contra a Decisão (UE) 2018/146 do Conselho, de 22 de Janeiro de 2018, relativo
à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo Euro-Mediterrânico relativo
aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por
um lado, e o Reino de Marrocos, por outro.
[2] Despacho do
Tribunal Geral (Quinta Secção) de 30 de Novembro de 2018. Os pontos 27 e 33
possibilitam aferir a posição que invocamos: «27 (…) En effet, l’inclusion du territoire du Sahara occidental
dans la notion de « territoire du Maroc » enfreindrait certaines règles de
droit international général applicables dans les relations entre l’Union et le
Royaume du Maroc, à savoir le principe d’autodétermination, rappelé à l’article
1er de la charte des Nations unies, et le principe de l’effet relatif des
traités, dont l’article 34 de la convention de Vienne sur le droit des traités,
conclue à Vienne le 23 mai 1969.
33 En particulier,
d’une part, il serait contraire aux règles de droit international visées au
point 27 de la présente ordonnance, que l’Union doit respecter et qui
s’appliquent mutatis mutandis en l’occurrence, d’interpréter le champ
d’application de l’accord relatif aux services aériens comme incluant le
territoire du Sahara occidental au titre de région relevant de la souveraineté
du Royaume du Maroc. En conséquence, l’Union ne
saurait valablement partager une intention du Royaume du Maroc d’inclure, à un
tel titre, le territoire en question dans le champ d’application dudit accord
(voir, en ce sens, arrêt du 27 février 2018, Western Sahara Campaign UK,
C-266/16, EU:C:2018:118, point 71). »
[3] Acórdão do
Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21/12/2016, Conselho da União Europeia/Frente
Popular para a Libertação de Saguia-el-hamra e Rio de Oro (Frente Polisário),
Comissão Europeia, Processo C-104/16, ECLI:EU:C:2016:973
[4] Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de
27/02/18, Western Sahara Campaign
UK/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs e Secretary of State for
Environment, Food and Rural Affairs, Processo C-266/16, ECLI:EU:C:2018:118
[5] Despacho do
Tribunal Geral (Quinta Secção alargada) de 19/07/2018, Frente Popular para a Libertação de Saguia el Hamra e Rio de Oro
(Frente Polisário)/Conselho da União Europeia, Processo T-180/14,
ECLI:EU:T:2018:496
[6] KARIMA BENABDALLAH, “The Position of the European Union on the Western
Sahara Conflict”, in Journal of
Contemporary European Studies, Vol. 17, Issue 3: Europe and North Africa: A
Multi-Faceted Relationship, Routledge: Taylor & Francis Group, 2009,
pp. 417-435 (p. 418-419). Disponível
em: https://www.tandfonline.com/doi/abs/10.1080/14782800903339362.
À época, a Assembleia Geral das Nações Unidas pedira ao Estado Espanhol que
tomasse as diligências necessárias a assegurar um processo de descolonização
que assegurasse o direito à autodeterminação da população indígena. Contudo,
assim não se sucedeu, tendo-se intentado a criação de um território
ultramarino.
[7] Dados actualizados
referentes ao Sahara Ocidental, providenciados pela Organização das Nações
Unidas. Disponível em: http://www.un.org/en/decolonization/pdf/Western-Sahara2017.pdf
[8] Direito consagrado
no Art. 2.º da Resolução 1514 (XV) de 14 de Dezembro de 1960. Disponível em: http://www.un.org/en/decolonization/declaration.shtml
[9] Western Sahara, Tribunal Internacional
de Justiça, Opinião Consultiva, 1975, 12, parágrafo 162. Disponível em:
Disponível em: https://www.icj-cij.org/files/case-related/61/061-19751016-ADV-01-00-EN.pdf
[10] Resolução do
Conselho de Segurança das Nações Unidas 380 (1975) de 6 de Novembro de 1975.
Apela à retirada imediata da população Marroquina deslocada às ordens do Rei de
Marrocos. Disponível em: http://unscr.com/en/resolutions/380
[11] Resolução da
Assembleia Geral da Nações Unidas 34/37, de 21 de Novembro de 1979. Disponível
em: http://www.un.org/documents/ga/res/34/a34res37.pdf
[13] Resolução da
Assembleia Geral das Nações Unidas 3292 (XXIX), de 13 de Dezembro de 1974
[14] EDUARDO CORREIA
BAPTISTA, Direito Internacional Público, Vol. II, Sujeito e Responsabilidade,
Almedina, 2004, (p. 29)
[15] YUVAL SHANY, Regulating Jurisdictional Relations between
National and International Courts, Oxford, 2007 (p. 261) Judicial comity can “create
a framework for jurisdictional interaction that will enable courts and tribunals
to apply rules originating in other judicial institutions. This, in turn, will encourage
cross-fertilization and may result in increased legitimacy of international judgments
(through utilizing the authority of other international courts and tribunals)
and in the application of the ‘best available’ rule, reflecting not merely the
narrow interests of the parties and the law-applying regime at hand but also those
of the international community at large”
[16] ELISA D’ALTERIO, “From Judicial comity to legal comity: A judicial
solution to global disaster?”, in International Journal of Constitutional Law,
December 2011, Oxford University Press and New York University School of Law,
2011, pp. 394-424 (p. 394-396). «Multifarious
definitions and different practices are associated with the notion of “judicial
comity. (…) The use of terms such as “judicial comity” is, in fact,
attributable to a more general trend, or fashion, of resorting to abstract
concepts to describe sets of practices or institutions very different from one
another (compare the widespread and misleading use of other definitions such
as “judicial dialogue,” “judicial cosmopolitanism,” “global federalism of
judges,” and the like). This tendency is, indeed, questionable, since it does
not allow an in-depth examination of the true nature of certain legal phenomena.
In this sense, these labels are only chimeras. Furthermore, the very notion of
judicial comity cannot be analyzed separately, but only in relation to the
properties of global legal space. In this space, judicial systems “meet and
clash,” generating “movements” that are difficult to classify and regulate.»
[18] NIKOLAOS LAVRANOS, “The Solange-Method as a Tool for Regulating
Competing Jurisdictions among International Courts and Tribunals”, in Loyola of Los Angeles International and
Comparative Law Review, Vol. 30, Loyola Marymount University and Loyola Law
School, pp. 275-334 (316-317)
[19] Idem, p. 327
[20] Acórdão do
Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 30/05/2006, Comissão das Comunidades
Europeias contra Irlanda, Processo C-459/03, ECLI:EU:C:2006:345. Disponível em:
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/GA/TXT/?uri=CELEX:62003CJ0459
[21] Idem, p. 329
[22] The State of
Palestine institutes proceedings against the United States of America, Tribunal
Internacional de Justiça, Comunicado de Imprensa. Disponível em: https://www.icj-cij.org/files/case-related/176/176-20180928-PRE-01-00-EN.pdf
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