Competência,
acordos internacionais e o referendo nacional
Tiago Coluna – nº 26241 – Direito Internacional
Público II – 4º Ano Subturma 8
O refendo nacional dos acordos internacionais é um
tema que serve muito bem de exemplo para a discussão relativa às matérias em
que a União Europeia e os Estados-Membros podem, com exclusividade ou de forma
partilhada, legislar.
A competência exclusiva para legislar que compete à
União Europeia terá que se encontrar prevista nos Tratados para ser aplicada
como tal. O artigo 2º/1, do Tratado do Funcionamento da União Europeia (TFUE) é
claro quanto às situações de competência exclusiva da União Europeia: caberá à
União o poder de legislar e adotar atos juridicamente vinculativos. Aos
Estados-Membros caberá a execução dos atos da União Europeia.
Mas os Estados-Membros podem também legislar, estando
essa capacidade prevista em dois casos: quanto a União Europeia os autorize
(artigo 2º/1/parte final, TFUE) ou quando os Tratados atribuam a competência
partilhada entre a União Europeia e os próprios Estados-Membros, em relação a
certas matérias não integradas no âmbito da competência exclusiva. (nº2).
Porém, neste último caso, houve uma preocupação do
legislador comunitário, no sentido, e seguindo o entendimento do artigo 2º/2,
TFUE, em que não fossem emitidas normas quer da União Europeia quer dos
Estados-Membros, em simultâneo e sobre a mesma matéria. Embora partilhada, a
competência dos Estados-Membros encontra-se suspensa quando a União Europeia
esteja a exercer essa competência ou quando a própria União Europeia tenha
deixado de a exercer. Esta relação de subsidiariedade é compreensível à luz do
primado do Direito da União Europeia, dado que não era justificável que
existisse uma derrogação da vontade e da legislação europeia pelos atos
emanados dos órgãos dos Estados-Membros, sem prejuízo das diretivas e da sua carência
de desenvolvimento, através da legislação de cada país, de forma a cumprir o
objetivo geral que se encontram estabelecidos nestes atos legislativos.
É no artigo 3º, do TFUE, que está prevista a competência
exclusiva da União Europeia. No número 2 do artigo referido, o Tratado atribui
à União a competência exclusiva para celebrar acordos internacionais, de acordo
com o que está previsto nos atos legislativos europeus.
No artigo seguinte – artigo 4º/ 1 e 2, do TFUE – a competência
partilhada é determinada por exclusão do artigo 3º e 6º.
Quanto ao referendo, na ordem jurídica portuguesa, a Constituição
da República Portuguesa (CRP) refere que, nos termos do artigo 115º/3, o objeto
da pronúncia direta dos cidadãos terão de ter questões de relevância nacional e
que essas questões sejam matérias das competências da Assembleia da República e
do Governo e, ainda se acrescenta, que se trata de uma faculdade do poder
político em consultar os cidadãos.
Na
Constituição da República Portuguesa do professor Gomes Canotilho e do
professor Vital Moreira, defende-se que “objeto do referendo não pode ser diretamente
a aprovação do articulado de um projeto de lei ou de um tratado negociado e/ou
ajustado. O referendo não pode ser chamado a confirmar ou infirmar as
deliberações dos órgãos representativos. Mas podem ser objeto de referendo uma
ou mais das soluções eventualmente contidas em projeto de lei ou de tratado,
ficando sempre reservado para os órgãos competentes a correspondente aprovação,
caso o referendo seja afirmativo. É evidente que, na discussão de um projeto de
lei ou de aprovação de um tratado, pode emergir uma proposta de referendo,
suspendendo-se a aprovação da lei ou do tratado até ao referendo” [1].
Temos
como exemplo matérias a que se referem o artigo 191º e o artigo 209, do TFUE, e
com especial relevo o artigo 21, Tratado da União Europeia (TUE), em que há a
possibilidade de, sem prejuízo de ser a União Europeia em celebrar os acordos,
existir uma intervenção ativa da parte dos Estados-Membros nas negociações numa
lógica de cooperação e até mesmo celebrar acordos internacionais, nos termos do
artigo 209º, do TFUE. O nº 2 do artigo 216 vem clarificar que os acordos celebrados
pela União Europeia vincularão as instituições da União Europeia e os
Estados-Membros, o que nos permite concluir que o inverso não acontece em
relação aos acordos celebrados pelos Estados-Membros.
Deste
modo, podemos concluir que a CRP não prescinde de um dos mais relevante instrumentos
de participação dos cidadãos nas grandes decisões do país e que, sem prejuízo
do primado do direito europeu face ao direito interno, a consulta dos cidadãos
face aos tratados, seguindo os trâmites exigidos pela Constituição e com
respeito ao TFUE e ao TUE, o referendo, dependendo da questão suscitada, poderá
ser um obstáculo à aplicação dos tratados.
[1] Constituição
da República Portuguesa Anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira, pág. 531 e
seguintes, Coimbra Editora, 4ª Edição
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