segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

O direito de legação da União Europeia


O direito de legação da União Europeia


Considerações iniciais
O direito de legação é um dos corolários da personalidade jurídica da União Europeia, atribuído expressamente no Tratado de Lisboa.
Apesar de ter sido consagrado expressamente no Tratado de Lisboa, este direito existe desde as Comunidades Europeias que estava instituído. Já que, existia um número de representações das Comunidades no território dos estados terceiros e junto das organizações internacionais e de missões diplomáticas.
Assim sendo, com o Tratado de Lisboa, as delegações da Comissão foram substituídas pelas delegações da União Europeia.
Existem duas modalidades de legação no âmbito da União Europeia. Por um lado, o direito de legação ativo que se traduz em várias delegações sediadas nos Estados terceiros e junto de organizações internacionais, bem como o direito de legação passivo, isto é, as ligações os países terceiros e das organizações internacionais no território da União Europeia.
O Tratado de Lisboa consagrou expressamente o direito de legação ativo. Em primeiro lugar, a criação do serviço europeu para a ação externa previsto no artigo 27º número 3 do Tratado da União Europeia.
Já o artigo 32º no parágrafo 3º do mesmo tratado estabeleceu, no âmbito da política externa e segurança comum, um dever de cooperação e execução comum entre as missões diplomáticas dos Estados-Membros e as delegações europeias, nomeadamente junto das organizações internacionais e estados terceiros.
Por outro lado, o artigo 35º do Tratado da União Europeia acabou por ser o mais extenso em matéria da legação. Nesta medida, assegurou que tanto as missões diplomáticas e consulares dos estados-membros, bem como as delegações da União nos países terceiros e juntas das organizações internacionais têm de assegurar uma atuação conforme as decisões que definem posições e ações da união no âmbito da política externa comum, vigorando assim o princípio da concertação entre estes.
Além disso, vigora o dever de cooperação através do intercâmbio de informações e avaliações comuns.
Por último, o preceito confere ainda às delegações da União, nos países terceiros e junto das organizações internacionais, competência para execução de um dos direitos da Cidadania europeia: o Direito de proteção diplomática e consular nos países terceiros e na execução de medidas de coordenação e de cooperação necessárias para facilitar esta proteção aprovados pelo conselho.
Já no Tratado de Funcionamento da União Europeia, o artigo 221º inserido no capítulo relativo à ação externa refere que a representação da união é assegurada pelas diferentes delegações da união.
Para a professora Maria José Rangel Mesquita[1] não existe uma coerência total da terminologia utilizada nos Tratados, visto que, enquanto, o artigo 32° Tratado da União Europeia e o artigo do Tratado de Funcionamento da União Europeia é adotado uma designação uniforme, nos restantes preceitos é utilizado ainda a dualidade existente no ex-artigo 20 do Tratado da União Europeia.
Por fim, o direito de legação passivo apenas está presente no artigo 16 do protocolo n° 7 quanto aos privilégios e imunidades diplomáticas usuais.
O tratado Lisboa é o resultado de uma ambição política nas relações externos da União e visava uma política externa, coerente e visível, que acabaram por trazer algumas alterações significativas de direito de legação ativo.
Concluindo, o direito de legação tanto ativo como passivo tem como intuito auxiliar nos objetivos da União Europeia como domínio da política externa e segurança comum. [2]


O serviço europeu para a ação externa

Uma das principais inovações do Tratado de Lisboa foi a previsão da criação futura de um órgão de funcionamento autônomo, trata-se do serviço europeu para a ação externa.
Este órgão tinha como intuito acabar com a multiplicidade de centros diplomáticos em que a ação externa se desenvolvia, construindo uma diplomacia comum Europeia.
Este novo órgão encontra consagração no artigo 27º número 3 do tratado da União Europeia que refere “no desempenho das suas funções, o Alto Representante é apoiado por um serviço europeu para a ação externa”.
Além desta disposição, há que ter em consideração a decisão do conselho de 26 de julho de 2010 que é fundamental para a compreensão deste órgão.
Em primeiro lugar, o Alto Representante é também um dos Vice-presidentes da Comissão e presidente do Conselho dos negócios estrangeiros. Uma das funções primordiais é assistir o Conselho e a Comissão para velar a coerência da União na sua política externa e comum e em coordenação com as outras políticas.
Desta forma, o serviço europeu para ação externa deve auxiliar o Alto Representante nas suas demais funções, tal como refere o artigo 2 nº1 da Decisão 2010/42/UE.
Este órgão tem a sua sede em Bruxelas e é composto por uma administração central e 130 delegações da Comissão e do Conselho no exterior, que anteriormente existiam e as quais passaram a ser da União, de acordo com o art. 221 nº2 do Tratado de Funcionamento da União Europeia junto dos países terceiros e das organizações internacionais.
O serviço europeu para a ação externa é dirigido por um Secretário-Geral Executivo, que torna as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento deste órgão, tais como a sua gestão administrativa e orçamental, bem como a coordenação entre a administração central e as delegações da União.
Tal como refere no número 3 do artigo 27 do Tratado da União Europeia é composto por funcionários provenientes do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão, tal como pessoal proveniente dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros. Assim sendo, deverá contar com uma presença significativa de nacionais de todos os Estados-Membros. Todos os funcionários deste órgão exercem as suas funções e pautam a sua conduta tendo em vista unicamente o interesse da União.
A organização e funcionamento deste órgão resulta de uma decisão do Conselho, sob proposta do Alto-Representante, após consulta do Parlamento Europeu e após aprovação da Comissão, resultando na Decisão 2010/427/EU.
No seu artigo 3 é regulado a cooperação no âmbito da política externa e segurança comum com os serviços diplomáticos dos Estados-Membros e também com a Secretária-geral do Conselho e com a Comissão. Além disso, também prevê a cooperação com as restantes instituições da União Europeia nomeadamente com o Parlamento Europeu.
O serviço europeu para a ação externa deve certificar-se que os programas de cooperação externa da União correspondem aos objetivos do artigo 21º do Tratado da União Europeia, nomeadamente no número 2 aliena d) e de que são respeitados os objetivos da política da União para o desenvolvimento em harmonia com o artigo 208º do Tratado de Funcionamento na União Europeia.
Além disso, deve promover a realização dos objetivos do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento e do Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária.
O serviço europeu da ação externa pode, também, em casos específicos recorrer a peritos nacionais destacados especializados, sobre os quais o Alto-Representante tem igualmente autoridade, como refere no Considerando número 12 da Decisão do Conselho.
Quanto ao orçamento deste órgão, deve ser regido pelo princípio da eficiência, assim sendo deve-se evitar a duplicação de desnecessárias tarefas, funções e recursos em relação a outras estruturas.
O serviço europeu para a ação externa, apesar de ser um órgão crucial para a ação externa da União Europeia demorou a entrar em vigor.
Um dos principais fatores deveu-se ao facto de a representação diplomática ser uma das manifestações da soberania dos Estados. Muitos Estados-Membros temiam que as suas embaixadas nacionais perdessem as suas funções e acabassem por se extinguir. 
Contudo, esta preocupação foi tida em conta, visto que na Declaração nº 13 foi salvaguardado o papel das embaixadas, visto que foi assegurado que a criação deste órgão não iria afetar as responsabilidades dos Estados-Membros e das suas políticas de negócios estrangeiros, nem como as suas representações junto de Estados terceiros e de organizações internacionais.
Alem deste fator, as diferentes partes no processo de criação deste órgão, como o Presidente do Conselho Europeu, Presidente da Comissão, Conselho e o Parlamento Europeu tinham de chegar a um consenso, o qual não foi uma tarefa fácil, visto que o Alto-Representante tem uma natureza muito hibrida e este órgão autónomo não se integrava em nenhuma das categorias previstas no Tratado.
Até os Estados terceiros e as organizações internacionais colocaram algumas objeções à criação deste órgão, na medida em que as relações diplomáticas foram pensadas para o direito internacional, sendo o sujeito tradicional deste Direito sãos os Estados e, além disso, estas relações internacionais foram criadas com o intuito da proteção dos direitos dos nacionais dos Estados.
Alem disso, o Alto-Representante para os Negócios Estrangeiros da União, visto que acumula várias funções em cada órgão responde de forma duplicada em termos da sua responsabilidade, quer o Presidente do Conselho quer o Presidente da Comissão podem tomar a decisão de o destituir, neste caso era mais um aspeto que teria de ter em conta.
O serviço europeu de ação externa teria de defender, tal como o Alto-Representante, os interesses do Conselho Europeu e da Comissão que muitas vezes são diferentes, podendo suscitar problemas entre estes dois órgãos.
A Alta Representante, a Baronesa Ashton, no mandato compreendido entre 2009 e 2014 encontrou várias dificuldades de afirmação do órgão do serviço europeu para a externa, esgotando assim grande parte da energia do seu mandato.
Quando assumiu o cargo em 2009 já tinha muitas ambições sobre a criação deste órgão, mas o Presidente da Comissão, na altura, colocou vários entraves. Também no dia da Europa de 2011 sublinhou a ambição continuada que o serviço europeu para a ação externa deveria ser uma “plataforma única para proteger valores e interesses europeus em todo o mundo”.
Por fim, outros problemas tidos em conta foram a gestão de um orçamento significativo e também e a responsabilidade política deste órgão perante o Parlamento Europeu. 

·         A sua entrada em vigor

A Decisão 2010\427\2010 foi formalmente lançado em 2010 e entrou em vigor dia 1 de janeiro de 2011. Em 2013, a Baronesa Ashton apresentou recomendações de curto e médio prazo para melhorar o serviço.
Atualmente, o serviço de ação externa apoia o Alto-Representante na condução de política externa e de segurança comum, gera as relações diplomáticas e as parceiras estratégicas e colabora com os serviços diplomáticos dos países da União Europeia, as Nações Unidas e outras potenciais mundiais.
Este órgão tem contribuído para promover a paz, garante a segurança ao abrigo da politica comum, de segurança e defesa, manter boas relações com os vizinhos mais próximos da União Europeia através da politica europeia de vizinhança, presta ajuda ao desenvolvimento e ajuda humanitária e da resposta a situações de crise, por fim, contribui para a luta contra as alterações climáticas e trata de questões relacionadas com os direitos humanos.
Por outro lado, a forma como este órgão foi criado por vezes a sua atuação pode ser insuficiente, visto que, muitos autores, defendem que é uma estrutura muito pesada, muito hierarquizada e ainda pouco integrada no sistema global, que tem de ponderar os interesses da sua atuação com as outras instituições da União Europeia e com os Estados-Membros.
Este órgão também é muito relevante para o cidadão europeu, já que este pode apresentar petições sobre questões de política externa, participar nas consultas públicas sobre política externa e enviar pedido de informações a este órgão.


Considerações finais
O Tratado de Lisboa reforçou um dos corolários da União na consagração expressa do direito de legação, tendo em vista tornar uma diplomacia europeia única, integrando os integrando os interesses da União e cooperando com as diferentes instituições.
Para que houvesse essa evolução na diplomacia da União Europeia foi criado um órgão autónomo, o serviço europeu da ação externa, com vista a auxiliar o Alto Representante dos Negócios Estrangeiros na sua atuação externa.
A criação do SEAE procurou igualmente tornar a ação externa da União mais consistente, mais visível e mais eficiente, o que parece estar a verificar-se em termos práticos.

Joana Lima,
Subturma 8, 4º ano TA

Bibliografia:

BLAHUŠIAK, Igor, Legal Personality of the European Union After the Lisbon Treaty - a fundamental change?, Masaryk University, Faculty of Law, Czech Republic COFOLA 2010: the Conference Proceedings, 1. Edition
BRETHRTON, Charlotte and John Vogler, The European Union as a Global Actor, 2006
MARTINS, ANA Maria Guerra, Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia, Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, 2018
MESQUITA, Maria José Rangel de, A Ação Externa da União Europeia depois do Tratado de Lisboa, Almedina, 2011
SCHOUTHEETE, Phillipe de and Sami Andoura, The legal personality of the European Union, In Studia Diplomatica Vol. LX: 2007, n°1




[1] MESQUITA, Maria José Rangel de,  A Ação Externa da União Europeia depois do Tratado de Lisboa, Almedina, 2011

[2] SCHOUTHEETE, Phillipe de and Sami Andoura, The legal personality of the European Union, In Studia Diplomatica Vol. LX: 2007, n°1


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