Participação da União
Europeia em organizações internacionais – questões jurídicas
Rita Calado[1]
RESUMO:
No
presente post refere-se a participação da União Europeia em organizações
internacionais. Será mencionada a formação e aparecimento das primeiras
organizações internacionais, tal como a sua importância. No âmbito da União
Europeia, serão referidas as suas questões jurídicas, tal como as suas formas
de participação em OI’s.
PALAVRAS-CHAVE: União Europeia; questões jurídicas;
Tratado de Lisboa; participação em organizações internacionais
SUMÁRIO: 1. Emergência das OI e a sua evolução;
1.1 As primeiras OI modernas; 2. Noção de organização internacional; 3. Direito de participação da União
Europeia em organizações internacionais e as suas questões jurídicas; 4. Conclusões
1. Emergência das OI
e a sua evolução
A maior parte das OIG que conhecemos foram instituídas após o termo, em
1945, da II Guerra Mundial; algumas, porém – com relevante intervenção na vida
internacional e que exprimem apuradas forma de colaboração institucionalizada
entre os Estados – foram criadas entre as duas guerras mundiais (Sociedade das
Nações, Organização Internacional do Trabalho); outras ainda, da maior
importância, surgiram ao longo da segunda metade do século XIX. Mas já antes,
porém, nos princípios desse mesmo século, a Europa tinha assistido à criação de
uma primeira organização internacional de estrutura muito elaborada e dotada
mesmo de algumas competências de caráter marcadamente supranacional; e se
recuarmos ainda mais no tempo, poderemos verificar que na Antiguidade não eram
ignoradas formas de colaboração no seio de organismos que hoje qualificaríamos
como OI, como é o caso das Anfictiónias Gregas (associações de cidades-estados
helénicos) constituídas com finalidades diversas[2].
1.1 As primeiras OI modernas
Nos princípios do século XIX e mais
precisamente em 1815 surge a primeira OI moderna, de caráter regional,
habilitada a agir num domínio específico. Com efeito, na conformidade de que
fora previsto na Ata Final do Congresso de Viena em que se procedeu à
liquidação da gesta napoleónica, pela Convenção de Mayence de 1831 foi criada a
Comissão Central do Reno, organismo de caráter permanente sediado em
Estrasburgo, incumbida de promover e disciplinar a navegação nesse importante
rio internacional. Para o efeito, a Comissão foi dotada de importantes poderes
– designadamente para proceder em ambas as margens do Reno e ao longo do seu
curso a obras destinadas a facilitar a navegação e para disciplinar a navegação
e para disciplinar a navegação fluvial, podendo para o efeito cobrar taxas aos
utentes e aplicar-lhes sanções no caso de transgressão das regulamentações por
ela adotadas[3].
Também no domínio económico surgiriam instituições dotadas de competência para
intervir na regularização de certas produções e dos respetivos mercados. Tal é
o caso da Comissão Permanente para o Controlo do Açúcar, criada em 1902,
organismo que prefigura as modernas estruturas incumbidas de ordenar os
mercados de diversos produtos de base (açúcar, cacau, café, borracha, estanho,
etc)[4].
As enormes perdas em termos humanos
e as vastas destruições provocadas pela I Guerra Mundial estão na origem de um
profundo sobressalto das consciências, de um ressurgimento de preocupações
humanitárias e de impulsos idealistas que levaram à criação de Organizações
vocacionadas para promover a paz universal, a preeminência do direito e o
progresso social[5].
Nesta conformidade, após a guerra de 1914-1918 assiste-se a um florescimento da
cooperação internacional no quadro de OI de índole diversa: o tratado de
Versalhes criou a Sociedade Geral das Nações; a criação do Tribunal Permanente
de Justiça Internacional; a criação da Organização Internacional do Trabalho
(OIT) e posteriormente, ainda no decurso da II Guerra Mundial, foi criada a
Organização das Nações Unidas, no seio da qual viriam inserir-se inúmeras
organizações internacionais de índole diversa, dando origem àquilo que se
convencionou chamar a “constelação onusiana”[6]. Para concluir, é
fundamental o papel que as OI modernamente desempenham no quadro das relações
internacionais, dada a interdependência crescente dos Estados e dos povos nos
mais diversos domínios da atividade humana[7].
2. Noção de organização
internacional
A elaboração da definição do seu
conceito não é isenta de dificuldades, até pela imprecisão semântica com que
frequentemente são referidos estes importantes atores das relações
internacionais: a Carta das Nações unidas alude indiferentemente a instituições
internacionais (Preâmbulo) e a organizações internacionais (artigo 71º); o
Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça refere-se a organizações
internacionais públicas (artigo 24º, 66º e 67º). Mas, embora doutrinariamente
correta, a noção parece não abarcar todas as situações que ocorrem na prática
internacional[8].
Segundo uma noção adotada com ligeiras diferenças por vários autores,
compreensiva dos diversos elementos caracterizadores deste especial modelo de cooperação
internacional, a OI pode definir-se como uma
associação voluntária de Estados, constituída por tratado internacional, regida
nas relações entre as partes por normas de direito internacional e que se
concretiza numa entidade de caráter estável, dotada de personalidade jurídica,
de um ordenamento jurídico próprio e bem assim de órgãos próprios através dos
quais prossegue fins comuns aos seus membros mediante a realização de certas
funções e o exercício dos poderes necessários que no respetivo pacto
constitutivo lhe tenham sido conferidos[9].
As organizações internacionais são
normalmente compostas por Estados e apenas por estes – razão, porque as OI
constituídas por tratado e regidas pelo Direito internacional se dizem
intergovernamentais, por contraposição às organizações não governamentais (ONG).[10] Porém, excecionalmente
pode ser membros de uma OI entidades não estatais[11]. Os participantes numa OI
são, em regra, seus membros de pleno direito, gozando cada um do estatuto de
inteira igualdade de direitos e obrigações em relação aos restantes; mas
sucede, por vezes, que a par dos membros de pleno direito participam em algumas
atividades da OI outros estados, na qualidade de membros associados ou simples observadores[12].
Porém, apesar de esta regra geral de que a participação em OI’s está apenas
reservada a Estados, isso não impede que outros sujeitos de direito internacional,
desprovidos de soberania ou com soberania limitada, possam igualmente aderir a
certas organizações[13], como por exemplo a União
Europeia, que não é um Estado, goza do estatuto de membro da Organização
Mundial do Comércio, assumindo no seio desta OI as obrigações cujo cumprimento,
nas suas relações com terceiros, os Estados-membros ficam obrigados a assegurar[14].
3. Direito de participação da União
Europeia em Organizações internacionais e as suas questões jurídicas
A União Europeia assume um papel
muito relevante na comunidade internacional, desenvolvendo relações com o resto
mundo, o que inclui as relações com certas organizações internacionais.[15] As bases jurídicas desse
relacionamento estão previstas nos tratados (TUE e TFUE) e têm vindo a ser
concretizadas através da atuação da união[16], permitindo até a mesma
ser membro na participação das organizações internacionais[17]. Os tratados preveem a
possibilidade de a União e os seus Estados-Membros cooperarem com as
organizações internacionais competentes (artigo 211º TFUE) assim como preveem a
possibilidade de a União celebrar acordos com organizações internacionais que
criem uma associação caracterizada por direitos obrigações recíprocos, ações
comuns e procedimentos especiais (artigo 217º TFUE)[18].O artigo 216º1 do TFUE
prevê que a União pode celebrar acordos com organizações internacionais e para
isso não necessita de uma competência expressa, podendo resultar de uma
competência interna (218º TFUE)[19].O artigo 220º1 e 2 TFUE
prevê que as relações entre a União e as organizações internacionais são de
dois tipos: cooperação útil e ligações oportunas, sendo que o que distingue uma
da outra é a intensidade da relação[20].O tratado explicita quais
as organizações internacionais com as quais a União deve desenvolver cooperação
útil (órgãos das Nações Unidas, Conselho da Europa, Organização para a
Segurança, Cooperação na Europa e Organizações de cooperação e desenvolvimento
Económico)[21].Com
todas as outras organizações internacionais, a União pode desenvolver ligações
oportunas. O tipo de relação que se estabelece entre a União e uma qualquer
organização internacional não tem diretamente a ver com o estatuto da União
nessa organização, isto é, a União pode não ser membro de uma organização e
estabelecer cooperação útil, enquanto sendo membro pode estabelecer apenas
ligações oportunas[22].
O TFUE debruça-se igualmente sobre
a representação da União junto das organizações internacionais, cujas
delegações da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de segurança e devem
atuar em estreita cooperação com as missões diplomáticas e consulares dos
Estados-Membros (artigo 221º1 TFUE)[23]. O artigo 34º1 TUE versa
indiretamente sobre a participação da União nas organizações internacionais ao
estabelecer a coordenação da ação dos Estados-membros no âmbito das
organizações internacionais e em conferências internacionais no sentido de aí
defenderem as posições da União[24].
Outros preceitos admitem a
celebração de acordos com organizações internacionais, no domínio de políticas
específicas, como, por exemplo, em matéria de política ambiente (artigo 191º4,
TFUE), em matéria de política comercial comum (207º3 TFUE), no âmbito da
cooperação ao desenvolvimento (209º2 TFUE), no domínio da cooperação económica,
financeira e técnica com países terceiros (212º3 TFUE) e em sede de ajuda
humanitária (214º4 TFUE)[25].A ideia de cooperação da
União com organizações internacionais aparece em vários domínios: educação e
desporto (165º 3 do TFUE), formação profissional (166º3 TFUE), cultura (167º3
do TFUE), saúde pública (168º3 TFUE), política social (156º TFUE) e
investigação e desenvolvimento tecnológico (180º b) TFUE)[26].
Além da cooperação útil e das
ligações oportunas, a União pode efetivamente participar como membro de uma
determinada organização internacional[27].Porém, essa participação
depende da repartição de atribuições entre os Estados-membros e a União e do
facto de a organização internacional em causa permitir, ou não, as entidades
como a União Europeia fazerem parte dela[28].O TJ, desde cedo, admitiu
que a União pode criar organizações internacionais[29],podendo o Espaço
Económico Europeu e as Associações criadas pelos acordos de associações
considerar-se como tal[30]. Além disso, a União
participa quer como membro, quer como observador, ou ainda com um estatuto
específico, em várias organizações internacionais[31].
4. Conclusões
Pode concluir-se que os Tratados
permitem que a União Europeia esteja envolvida em instituições internacionais e
até tornar-se um membro pleno de direito de outras organizações internacionais.
A União Europeia tem feito pleno uso destas suas capacidades, mas estas são
muitas vezes dificultadas pela relutância demonstradas pelos seus
Estados-membros a permitir que a União atue em seu nome e pela complexa divisão
de competências entre os Estados-membros e a União Europeia que impedem
frequentemente a União de fazer pleno uso das suas capacidades[32]. Tal como WESSEL afirma
no seu artigo, independentemente da contribuição valiosa da União para a
visibilidade do quadro jurídico que define o seu papel noutras organizações
internacionais, a sua abordagem legal tem limitações óbvias, como por exemplo,
não há resposta à questão de saber qual o motivo que levaria a União a optar
por utilizar uma certa competência[33]. Assim, a participação da
União nas instituições internacionais reflete a sua flexibilidade no mercado
externo no âmbito das suas relações externas, estando as suas competências
divididas entre a União e os Estados-membros, o seu uso efetivo depende em
larga medida das possibilidades dadas pela instituição particular e a
disponibilidade dos Estados-membros em serem representados pela União[34].
BIBLIOGRAFIA
MARTINS, Ana Guerra, “Os desafios Contemporâneos à ação externa da União Europeia – Lições
de direito internacional público II”, Setembro de 2018
[1] Aluna nº.
25959, 4º ANO DIA, SUBTURMA 8
[2] CAMPOS, João Mota
de; PORTO, Manuel; FERNANDES, António José; DUARTE, Maria Luísa; MEDEIROS,
Eduardo Raposo de; RIBEIRO, Manuel Almeida, CALVETE, Victor; CAMPOS, João Luís
Mota de, Organizações Internacionais, 4ª
edição, 2010, Coimbra Editora, P. 27
[3] CAMPOS, João Mota
de; PORTO, Manuel; FERNANDES, António José; DUARTE, Maria Luísa; MEDEIROS,
Eduardo Raposo de; RIBEIRO, Manuel Almeida, CALVETE, Victor; CAMPOS, João Luís
Mota de, Organizações Internacionais, 4ª
edição, 2010, Coimbra Editora, P. 28
[4] CAMPOS,
João Mota de; PORTO, Manuel; FERNANDES, António José; DUARTE, Maria Luísa;
MEDEIROS, Eduardo Raposo de; RIBEIRO, Manuel Almeida, CALVETE, Victor; CAMPOS,
João Luís Mota de, Organizações Internacionais,
4ª edição, 2010, Coimbra Editora, P. 29
[5] CAMPOS,
João Mota de; PORTO, Manuel; FERNANDES, António José; DUARTE, Maria Luísa;
MEDEIROS, Eduardo Raposo de; RIBEIRO, Manuel Almeida, CALVETE, Victor; CAMPOS,
João Luís Mota de, Organizações
Internacionais, 4ª edição, 2010, Coimbra Editora, P. 30
[6] CAMPOS,
João Mota de; PORTO, Manuel; FERNANDES, António José; DUARTE, Maria Luísa;
MEDEIROS, Eduardo Raposo de; RIBEIRO, Manuel Almeida, CALVETE, Victor; CAMPOS,
João Luís Mota de, Organizações Internacionais,
4ª edição, 2010, Coimbra Editora, P. 30
[7] CAMPOS,
João Mota de; PORTO, Manuel; FERNANDES, António José; DUARTE, Maria Luísa;
MEDEIROS, Eduardo Raposo de; RIBEIRO, Manuel Almeida, CALVETE, Victor; CAMPOS,
João Luís Mota de, Organizações Internacionais,
4ª edição, 2010, Coimbra Editora, P. 33
[8] CAMPOS, João Mota
de; PORTO, Manuel; FERNANDES, António José; DUARTE, Maria Luísa; MEDEIROS,
Eduardo Raposo de; RIBEIRO, Manuel Almeida, CALVETE, Victor; CAMPOS, João Luís
Mota de, Organizações Internacionais, 4ª
edição, 2010, Coimbra Editora, P. 38
[9] CAMPOS,
João Mota de; PORTO, Manuel; FERNANDES, António José; DUARTE, Maria Luísa;
MEDEIROS, Eduardo Raposo de; RIBEIRO, Manuel Almeida, CALVETE, Victor; CAMPOS,
João Luís Mota de, Organizações
Internacionais, 4ª edição, 2010, Coimbra Editora, P. 38
[10] CAMPOS,
João Mota de; PORTO, Manuel; FERNANDES, António José; DUARTE, Maria Luísa;
MEDEIROS, Eduardo Raposo de; RIBEIRO, Manuel Almeida, CALVETE, Victor; CAMPOS,
João Luís Mota de, Organizações
Internacionais, 4ª edição, 2010, Coimbra Editora, P. 77
[11] CAMPOS,
João Mota de; PORTO, Manuel; FERNANDES, António José; DUARTE, Maria Luísa;
MEDEIROS, Eduardo Raposo de; RIBEIRO, Manuel Almeida, CALVETE, Victor; CAMPOS,
João Luís Mota de, Organizações
Internacionais, 4ª edição, 2010, Coimbra Editora, P. 77
[12] CAMPOS,
João Mota de; PORTO, Manuel; FERNANDES, António José; DUARTE, Maria Luísa;
MEDEIROS, Eduardo Raposo de; RIBEIRO, Manuel Almeida, CALVETE, Victor; CAMPOS,
João Luís Mota de, Organizações
Internacionais, 4ª edição, 2010, Coimbra Editora, P.77
[13] CAMPOS,
João Mota de; PORTO, Manuel; FERNANDES, António José; DUARTE, Maria Luísa;
MEDEIROS, Eduardo Raposo de; RIBEIRO, Manuel Almeida, CALVETE, Victor; CAMPOS,
João Luís Mota de, Organizações
Internacionais, 4ª edição, 2010, Coimbra Editora, P.80
[14] CAMPOS, João Mota de;
PORTO, Manuel; FERNANDES, António José; DUARTE, Maria Luísa; MEDEIROS, Eduardo
Raposo de; RIBEIRO, Manuel Almeida, CALVETE, Victor; CAMPOS, João Luís Mota de,
Organizações Internacionais, 4ª edição,
2010, Coimbra Editora, P.81
[15] MARTINS, Ana
Guerra, “Os desafios Contemporâneos à
ação externa da União Europeia – Lições de direito internacional público II”,
Setembro de 2018, P.271
[16] MARTINS, Ana
Guerra, “Os desafios Contemporâneos à
ação externa da União Europeia – Lições de direito internacional público II”,
Setembro de 2018, P.271
[17] WESSEL, Ramses
A., “The legal Framework for the
Participation of the European Union in International Institutions”, European
Integration, Vol. 33, No.6, 621-635, November 2011, P.1
[18] MARTINS, Ana
Guerra, “Os desafios Contemporâneos à
ação externa da União Europeia – Lições de direito internacional público II”,
Setembro de 2018, P.272
[20] MARTINS, Ana
Guerra, “Os desafios Contemporâneos à
ação externa da União Europeia – Lições de direito internacional público II”,
Setembro de 2018, P.273
[21] MARTINS, Ana
Guerra, “Os desafios Contemporâneos à
ação externa da União Europeia – Lições de direito internacional público II”,
Setembro de 2018, P.273
[22] MARTINS, Ana
Guerra, “Os desafios Contemporâneos à
ação externa da União Europeia – Lições de direito internacional público II”,
Setembro de 2018, P.274
[23] MARTINS, Ana
Guerra, “Os desafios Contemporâneos à ação externa da União Europeia – Lições
de direito internacional público II”, Setembro de 2018, P.272
[24] MARTINS, Ana
Guerra, “Os desafios Contemporâneos à ação externa da União Europeia – Lições
de direito internacional público II”, Setembro de 2018, P.272
[25] MARTINS, Ana
Guerra, “Os desafios Contemporâneos à ação externa da União Europeia – Lições
de direito internacional público II”, Setembro de 2018, P.273
[26] MARTINS, Ana
Guerra, “Os desafios Contemporâneos à ação externa da União Europeia – Lições
de direito internacional público II”, Setembro de 2018, P.273
[27] MARTINS, Ana
Guerra, “Os desafios Contemporâneos à ação externa da União Europeia – Lições
de direito internacional público II”, Setembro de 2018, P.274
[28] MARTINS, Ana
Guerra, “Os desafios Contemporâneos à ação externa da União Europeia – Lições
de direito internacional público II”, Setembro de 2018, P.274
[29] MARTINS, Ana
Guerra, “Os desafios Contemporâneos à ação externa da União Europeia – Lições
de direito internacional público II”, Setembro de 2018, P.274
[30] MARTINS, Ana
Guerra, “Os desafios Contemporâneos à ação externa da União Europeia – Lições
de direito internacional público II”, Setembro de 2018, P.274
[31] MARTINS, Ana
Guerra, “Os desafios Contemporâneos à ação externa da União Europeia – Lições
de direito internacional público II”, Setembro de 2018, P.274
[32] WESSEL,
Ramses A., “The legal Framework for the
Participation of the European Union in International Institutions”, European
Integration, Vol. 33, No.6, 621-635, November 2011, P.633
[33] WESSEL,
Ramses A., “The legal Framework for the
Participation of the European Union in International Institutions”, European
Integration, Vol. 33, No.6, 621-635, November 2011, P. 633
[34] WESSEL,
Ramses A., “The legal Framework for the
Participation of the European Union in International Institutions”, European
Integration, Vol. 33, No.6, 621-635, November 2011, P. 633
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