O
Crime de Tortura no Panorama Internacional: Um Possível Alargamento -
Controlado e Limitado - do seu Âmbito?
Frederico Moreira Ventura Fernandes Sequeira
1. Enquadramento
Inicialmente, cabe fazer uma prévia
e breve ressalva: é indubitável a quantidade de tinta gasta[1] sobre o assunto, pelo que,
tentaremos ser concretos, objetivos, claros e pragmáticos na análise desta
temática que desde há muito tem vindo a ser discutida no âmbito doutrinário,
jurisprudencial e até mesmo costumeiro, quer no nosso panorama internacional e
europeu, quer com repercussões a nível interno[2].
2. A Tutela da Proibição de Tortura –
Quadro Jurídico e Delimitação
Revelam-se numerosos os preceitos
relativos à tutela do crime de tortura, entre os quais: o art. 5º da Declaração
Universal dos Direitos do Homem, o art. 7º do Pacto Internacional dos Direitos
Civis e Políticos (doravante, PIDCP), o art. 2º/1 (entre outros) da Convenção
contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes[3], o art. 4º da Carta de Direitos
Fundamentais da União Europeia (doravante CDFUE)[4], o art. 3º, comum às
quatro Convenções de Genebra[5], o art. 25º/2 da nossa Constituição,
o art. 242º do nosso Código Penal, em que todas estas bases jurídicas são
manifestações da proibição de tortura no nosso panorama internacional. De
aludir ainda que a proibição de tortura e de outros tratamentos cruéis ou
desumanos e ofensas à dignidade da pessoa humana, especialmente os tratamentos
humilhantes e degradantes, é reconhecida como norma consuetudinária no estudo
do Direito Internacional Humanitário Consuetudinário e pelo Tribunal Penal
Internacional para a antiga Jugoslávia e, em termos de Direito Internacional
Humanitário, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional define a
tortura e os tratamentos cruéis, desumanos e degradantes como crimes de guerra
ao abrigo do seu art. 8º e como crimes contra a humanidade ao abrigo do seu
art. 7º.
Em segundo plano, cabe ainda aferir,
de modo a uma melhor compreensão da matéria em tratamento, em que consiste efetivamente
um crime de tortura. Para tal, observemos o número 1 do art. 1º da Convenção
contra a Tortura[6],
que nos fornece dados elucidativos da sua qualificação: “Para os fins da presente Convenção, o termo «tortura» significa
qualquer ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou
mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa com os fins de,
nomeadamente, obter dela ou de uma terceira pessoa informações ou confissões, a
punir por um ato que ela ou uma terceira pessoa cometeu ou se suspeita que
tenha cometido, intimidar ou pressionar essa ou uma terceira pessoa, ou por
qualquer outro motivo baseado numa forma de discriminação, desde que essa dor
ou esses sofrimentos sejam infligidos por um agente público ou qualquer outra
pessoa agindo a título oficial, a sua instigação ou com o seu consentimento
expresso ou tácito. Este termo não compreende a dor ou os sofrimentos
resultantes unicamente de sanções legítimas, inerentes a essas sanções ou por
elas ocasionados[7]”.
Desta leitura é demonstrável
que, hodiernamente, a proibição da tortura se converteu hoje, numa regra geral
da comunidade internacional no qual tais atos são totalmente proibidos e
reprováveis, incumbindo aos Estados, assim como à União, punir tais práticas
daí que tal proibição seja concebida como uma norma costumeira de jus cogens, aceite e reconhecida pela
comunidade internacional (art. 53ºCVDT[8]), insuscetível de
derrogação, apenas eventualmente modificável por uma norma subsequente de
direito internacional geral com as mesmas características, tal como reconhece a
doutrina internacional[9].
Hoje, conseguimos distinguir duas configurações
de tortura[10]:
a tortura no âmbito humanitário e como um crime discreto. Debruçar-nos-emos sobre
apenas sobre o primeiro caso, no qual a tortura é praticada e relacionada com o
conflito armado, contra um inimigo ou cidadão, daí que essencial nesta
classificação seja a conexão com o conflito armado na qual a tortura almejará a
denominação de crime de guerra independentemente da qualidade do agente (sendo
irrelevante que este esteja ou não ao serviço do Estado), e da qualidade da
pessoa torturada. Constata-se, por isso, a tortura como um crime contra a
humanidade quando, em tempo de paz ou em tempo de guerra, se dê um ataque
difundido ou sistemático contra a população, devendo o agente ter consciência
dessa prática difundida e sistemática[11]/[12]. À semelhança da tortura
como crime de guerra, não carece de ser executada por um agente do Estado, não
obstante, para ser apreciado como tal, reclama um acordo implícito do Estado[13] ou, pelo menos, que este
não tenha adotado nenhuma ação para condenar tais atos. Será um crime discreto
independentemente de ser praticado em tempo de guerra ou em tempo de paz,
quando dotado de algumas atenuantes e minúcias[14] que não merce
desenvolvimento para os objetivos idealizados para este escrito.
3. A Visão Europeísta de Tortura e de Tratamentos Desumanos e Degradantes
3. A Visão Europeísta de Tortura e de Tratamentos Desumanos e Degradantes
Cabe neste ponto, analisar de modo breve a posição do Tribunal de Justiça da União Europeia (doravante TJUE), no que concerne à proibição (absoluta) de tortura e de tratamentos desumanos e degradantes, tendo em consideração que no que diz respeito à temática sub judice, a sua análise sustenta-se e é trazida à colação, a propósito do direito de asilo – art. 18º da CDFUE por remissão (implícita) do art. 78º Tratado de Funcionamento da União Europeia[15] (doravante TFUE). Num sucinto enquadramento sistemático e de bases jurídicas relativamente à questão do crime de tortura no panorama europeu, há que ter em conta determinadas disposições de tratados e de convenções que se revelam fundamentais para desenvolvimento e concretização do nosso escrito, isto é, por força do art. 52º/3 CDFUE, o art. 4º CDFUE tem, por conseguinte, o mesmo significado e o mesmo alcance que o art. 3º CEDH. Em termos de direito de asilo, este é configurado sistematicamente no Título V – no âmbito do Espaço, Liberdade e Justiça – da Parte III do TFUE[16]. Paritariamente, releva o Protocolo número 24, relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia, fazendo referência aos direitos liberdades e princípios fundamentais reconhecidos pela União enunciados quer na CDFUE, quer na CEDH enquanto princípios gerais (ex vi art. 6º/1 e 6º/3 TUE, respetivamente) e quanto aos requisitos de admissibilidade de um pedido de asilo apresentado por um nacional de um Estado-Membro no seu artigo único - alíneas a), b), c) e d).
Ora, o TJUE tem examinado e
manifestado em alguns acórdãos referentes à proibição de sujeição a tortura e a
tratamentos desumanos e degradantes, os requerentes de asilo, na pendência da
apreciação do pedido. Entre outros, considere-se como exemplo o Processo
C-4/11, que tinha por objeto, um pedido de decisão prejudicial relativamente à
interpretação (art. 267º, par. 1º, a) TFUE) de determinadas disposições do RE
343/2003 Conselho que estabelecia os critérios e mecanismos de determinação do
Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos E-M
por um nacional de um país terceiro, concluindo o Tribunal de Justiça que “sempre que os Estados-Membros não possam
ignorar que deficiências sistémicas no processo de asilo e nas condições de
acolhimento dos requerentes de asilo no Estado-Membro inicialmente identificado
como responsável, em conformidade com os critérios estabelecidos no capítulo
III do Regulamento (CE) n.º 343 do Conselho / 2003, de 18 de Fevereiro de 2003
- que determinam os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro
responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos
Estados-Membros por um nacional de um país terceiro que apresente motivos
substanciais de ser submetido a um tratamento desumano ou degradante na aceção
do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que compete
ao órgão jurisdicional de reenvio verificar - o Estado-Membro que determina o
Estado-Membro responsável não é obrigado a transferir o requerente de asilo
para o Estado-Membro inicialmente identificado como responsável e, sob reserva
do exercício do mesmo direito de examinar o pedido, de continuar a analisar os
critérios estabelecidos nesse capítulo, a fim de determinar se um outro
Estado-Membro pode ser identificado como responsável em conformidade com um
desses critérios ou, se não puder, nos termos do artigo 13.º do Regulamento[17]”. Ou atente-se, sem se querer prolongar em demasia, ao invocado
pelo Governo do Reino Unido no Processo C-528/11 ao referir que “resulta [do acórdão supra referenciado]
que a transferência de um requerente de
asilo para a Grécia dá origem a um risco real de violação do artigo 4º da Carta
e que as autoridades búlgaras competentes devem agora poder identificar o
Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo com base nesse
acórdão[18]”, e de que “a este respeito, deve recordar-se que, segundo jurisprudência assente[19],
compete exclusivamente ao órgão jurisdicional nacional perante o qual o litígio
foi submetido, e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial
posterior, apreciar à luz das circunstâncias particulares do processo se exigem
a necessidade de uma decisão a título prejudicial que lhe permita decidir
quanto à pertinência das questões que submetem ao Tribunal de Justiça.
Consequentemente, desde que as questões submetidas digam respeito à
interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio,
obrigado a decidir[20]”.
Debrucemo-nos agora sobre o Caso Prosecutor c. Anto
Furundžija[21].
Anto é um sujeito que foi acusado de praticar atos de tortura, tratamentos
desumanos e graves violações à dignidade humana, maxime violações sexuais. Em Maio de 1993, a testemunha A, uma
senhora residente de da localidade de Vitez, foi presa pela polícia militar de
HVO, mais conhecida por “Jokers”. O comandante local dos “Jokers” questionou a
testemunha A sobre uma lista de nomes croatas e durante o interrogatório foi
ameaçada e obrigada a despir-se, posteriormente, foi movida para um quarto no
qual foi abusada sexualmente e Furundžija, tendo total conhecimento do que se
estava a suceder, aliás, incentivando tais práticas repugnantes, nada fez para
impedir os factos. Ora, parece que estamos perante uma questão de violação ao
art. 3º da Convenção de Genebra de 1949, atinente à tortura[22], no qual este sujeito
provocou intencionalmente sofrimento físico e mental na testemunha A durante um
interrogatório, pretendendo extrair informações, com o propósito de a intimidar
e humilhar pelo que tais atos se enquadram na conceção de tortura uma vez que a
essência de todo o corpo de normas internacionais, assim como os direitos
humanos, recai sobre a proteção da dignidade humana de cada pessoa[23], isto é, o princípio
geral de respeito pela dignidade humana é a própria raison d’être do direito internacional, aspirando à máxima proteção
do ser humano de ataques contra a sua dignidade, quer esteja em causa uma
agressão ilícita contra o corpo, quer por via de humilhação e degradação da
honra da pessoa humana.
Por fim, uma referência ao Caso Aksoy
c. Turquia[24].
Caso que remonta ao ano de 1985 no qual se constataram atritos reiterados e de
alta gravidade entre Forças de Segurança e os membros do PKK (Partido dos
Trabalhadores do Curdistão). Zeki Aksoy, cidadão turco, detido em 1992, foi
levado a ser interrogado com o intuito de denunciar certas e determinadas
pessoas, para tal, permanecendo numa cela de diminutas dimensões, juntamente
com dois sujeitos, uma cama, um cobertor e somente com duas refeições diárias.
No segundo dia da sua detenção, Aksoy foi torturado e, como resultado, ficou
permanentemente paralisado nos braços e nas mãos acabando por eventualmente ser
libertado. Contudo, pouco tempo depois (mais precisamente em Abril de 1994),
foi assassinado, especulando-se que se tratou de uma consequência da sua
persistência em dirigir a sua petição à Comissão de modo a invocar a violação
de direitos fundamentais de que foi alvo. A Comissão acabou eventualmente por
dar razão a Aksoy, referindo que era claro e evidente que o sujeito sofreu
lesões no decurso da sua detenção, nomeadamente, o Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem (doravante TEDH) expressou-se a favor de que o art. 3º da
CEDH espelha um dos valores fundamentais da sociedade democrática e ainda que
se venha a argumentar que se esteja perante um perigo iminente, ou perante o
combate ao terrorismo - tal como o representante da Turquia referiu em
alegações - a Convenção proíbe em termos absolutos a tortura e outros
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, uma vez que este preceito não
admite exceções, nem mesmo com base no art. 15º CEDH.
Enquadrando-se a tortura num âmbito
consuetudinário, aplicar-se-á a todos os Estados, independentemente de serem
parte (ou não) de um diploma internacional nesse sentido[25]. Diga-se, quanto a este
aspeto, que a existência de um costume se encontra conexo, frequentemente, com
tratados, pelo que a proibição da tortura como costume internacional, poderá
ser indiciado pelas Convenções de Genebra e pelas Convenções de Haia: nas
primeiras, conhecidas como direito humanitário, baseiam-se essencialmente no
seu carácter contratual gerando obrigações para os Estados parte da respetiva
Convenção. No que concerne às segundas, a despeito do mesmo carácter
contratual, não visam criar obrigações para os seus signatários, antes
preferindo fornecer um conjunto de princípios de direito internacional, que
gera obrigações para todos os Estados, signatários ou não. Nesta medida, na
esteira de BASSIOUNI[26], podemos afirmar que a
Convenção de Haia é a prova do costume internacional universalmente aplicável.
4. Ticking Timing Bombs[27]
Ao dia de hoje, denota-se que a
generalidade dos sistemas jurídicos (ocidentais), considera a contestação a uma
proibição geral da tortura como um “não tema”, no qual, ipso facto, a questão já não se coloca ab initio[28].
Bom, não obstante, pode aferir-se
se de facto, não poderá ser aberta uma mínima prática deste crime quando estão em
causa situações de terrorismo (alguns juristas norte-americanos e alemães
também se indagam acerca do assunto como veremos), isto é, poderão ser
admitidos o uso de formas moderadas (não letais) de tortura quando existe
fundadas suspeitas, rectius, quando
se tem o conhecimento efetivo (e não meramente provável) de que um terrorista
pertencente a determinada organização colocou um objeto explosivo (exemplo
paradigmático, uma bomba) num local público que causará a morte de dezenas,
centenas ou mesmo milhares de pessoas e a única solução, rectius, o único meio para evitar e prevenir tal ataque terrorista
de dimensão gritante será proceder a uma efetiva tortura do(s) sujeito(s)
capturados[29]?
ALAN DERSHOWITZ, um de muitos, parece admitir. Parecendo, de igual modo,
proceder alguns dos seus argumentos, nomeadamente ao relembrar que “os EUA e alguns dos seus aliados empregam
formas não letais de tortura de modo a combater o terrorismo[30]”, hoje, ainda que clandestinamente, daí que por maioria de razão e
por certeza e segurança jurídica, se poderá indagar se não será preferível que
seja controlada judicialmente. Por outro lado, constata-se ser bem visível o
porquê do terrorismo funcionar em Estados de Direitos democráticos[31], é que a teoria e a
prática[32] induz que num sistema jurídico
assente no principio do Estado de Direito não pode tolerar soluções para
situações de necessidade subtraídas à visibilidade populacional e à ponderação
judicial, daí que seja claro que a maior fatia das pessoas inseridas em
sistemas democráticos repugne a prática de atentados contra a vida, mesmo sendo
um sujeito como o autor da tortura, mesmo sendo o único meio e a única via, com
o argumento de que a vida humana é inviolável e inalienável, todavia, e
respeitando a fundamentação deste raciocínio, questiono até que ponto tal
argumento fará sentido, questiono de que forma vidas inocentes não seriam
poupadas se se permitisse uma tortura controlada e limitada a formas moderadas
não letais[33],
proponho, por isso, a implementação de instrumentos moderadores de tortura como
o soro da verdade, ou o waterboarding,
entre outros eficazes para alcançar o objetivo já, aliás, sugeridos pela própria
doutrina[34].
Não é nossa intenção tomar uma
posição utilitarista, mas uma posição racional, tendo em conta argumentos jurídicos:
não se está a limitar eticamente nem a reprovar a dignidade do respetivo torturado,
está-se sim, a limitar o seu direito á integridade física de modo a poupar a
vida de pessoa(s) inocente(s). Como refere e bem DERSHOWITZ, “a decisão pela tortura é [sempre] uma decisão trágica, de escolha entre dois
males, por isso quem a ela se opõe de forma absoluta recusa ponderar devidamente
os interesses em jogo e terá que responder pelas vítimas da deflagração da
bomba[35]”.
Pode entender-se a tortura como
prática excepcional[36], contrariando a maioria
da doutrina[37].
A fundamentação destes autores que obedece a um raciocínio de bola de neve,
aludindo que a prática de tortura irá transformar o que começa como exceção em
regra, diluindo quaisquer limites que se pretendem traçar, não parece proceder.
Embora diferentes as situações em causa, e não querendo ser mal interpretado, poderíamos
a titulo de exemplo dizer a mesma coisa acerca da legalidade do aborto que
divide os Estados Soberanos, isto é, é claro que resposta certa nunca haverá,
existem dois bens jurídicos em confronto tal como no caso da tortura no qual,
de maneira infeliz, só um tenderá a prevalecer e salvo o devido respeito,
parece-me que o bem jurídico lesão mínima da integridade física[38] se encontra em posição
inferior ao efetivo direito à vida de pessoa(s) inocente(s) - enfatizamos o
facto que defendemos uma tortura moderada, ou seja, limitada, não letal, daí a
prevalência. Partilhamos, por isso, da visão de DERSHOWITZ que sustenta e bem
que “a
dor é um dano menor e mais remediável do que a morte, e que a vida de milhares
de pessoas inocentes devem ser valoradas de modo superior à integridade física
de uma pessoa culpada[39]” (ênfase acrescentada nossa). Não encontro argumentos preponderantes
em como não concordar com esta afirmação, obstaculizando-a, aliás, iria mais
longe, isto é, diria que a dor será sempre um dano menor que a vida de uma
única pessoa inocente, que não merece ela própria o atentado máximo contra a
sua vida por razão nenhuma, quanto mais por razões maliciosas de uma prática
terrorista que provoca o atentado <<só porque sim[40]>>. Por vezes
questionamo-nos acerca do que sabemos que significa exatamente o bem ou o mal,
mas neste caso em concreto, penso que seja verdade absoluta e adquirida que a
prática de um crime terrorista, assim como as suas razões subjacentes,
correspondem ao lado do mal e que, por isso mesmo, não deve a integridade
física do torturado ser atendida em detrimento do direito à vida de inocente(s).
Por último, argumentam os defensores da proibição de tortura que também a
integridade pessoal e dignidade da pessoa humana é posta em causa, pois o torturado
estaria a ser coisificado/instrumentalizado como meio de obtenção da prova e
colocado ao dispor dos inquisidores[41]. Bom, se nos referimos á
situação objetivamente e sem contexto, sim, a coisificação estaria em eminência
apesar de ser muito discutível face aos instrumentos que propusemos supra como práticas de tal obtenção de
informações verdadeiras e comprováveis, mas não esqueçamos o porquê, isto é, a ratio de tal situação estar a ocorrer:
salvar um bem jurídico superior – o bem vida.
Esta questão será sempre um pau de
dois bicos, merece sem dúvida discussão, contraditório, não estamos perante uma
“não questão” apesar de estar em causa a integridade física de uma pessoa (a do
torturado) pois no outro lado está a de uma, dezenas, centenas ou milhares de
vidas humanas. Tratam-se de dois lados, duas partes, dois bens jurídicos que
merecem tutela. É verdade que apenas uma (das partes) irá prevalecer
infelizmente, diga-se, em situações extremas como estas, o cenário de win-win situation é inexistente.
Contrapondo a nossa posição, que apesar de compreendermos não concordamos,
poderá dizer-se que ao “torturar o
inimigo, ainda que com os propósitos mais louváveis, o que se faz afinal é
libertar da garrafa o génio do mal. Uma vez solto, não se sabe onde parará a
sua influência maléfica, nem quando voltará a ser encerrado na garrafa. São
incertezas bastantes (…) para não se encetar a experiência[42]”.
5. Nota Final
Em forma de conclusão, uma vez que fui
expressando as minhas opiniões e dando o meu parecer ao longo deste paper, sublinhando e vincando pontos que
considerei importantes e relevantes para a análise feita sub judice, tendo em conta que não tenho a intenção de me prolongar
em demasia, termino com uma breve nota que espelha o olhar critico que tenho
vindo a demonstrar até este momento, sendo ela a seguinte: Não deixo de me
surpreender e dotar de perplexidade com a passagem citada de CONFÚCIO aposto ao
prefácio de AUGUSTO SILVA DIAS, como uma espécie de introdução ao seu artigo, citando
que “mais vale acender uma vela, do que
amaldiçoar a escuridão[43]”, indago-me com duas observações: i) parece que mais vale matar um inocente do que lesar a integridade
física do agente dotado de pura maldade; ii)
já existe problema em ser apenas uma vida inocente furtada por atos terroristas
- a dita “vela” - quanto mais
milhares de “velas”, postas em
segundo plano, fazendo prevalecer o ser humano malicioso e maldoso. Ideia muito
falaciosa e perigosa, diga-se.
[1] Um bom uso dela,
diga-se.
[2] Contudo, dado o
pouco espaço de análise, não será tratada esta vertente do crime tortuoso presente
no nosso ordenamento interno.
[3] Adotada em Nova
Iorque (Estados Unidos da América), em 10 de dezembro de 1984 e posteriormente
ratificada por Portugal em 1988.
[4] Outros preceitos
normativos relevantes no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos,
quer a nível universal, quer a nível regional: o art. 3º da Convenção Europeia
para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, o art. 5º/2 da
Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, o art. 8º da Carta Africana
sobre os Direitos Humanos e dos Povos, o art. 8º da Carta Árabe sobre os
Direitos Humanos.
[5] No seu âmbito e
mais especificamente, o art. 12º da Primeira e da Segunda Convenções, os art.
17º e 87º da Terceira Convenção, o art. 32º da Quarta Convenção, o art. 75º do
Protocolo Adicional I e o art. 4º do Protocolo Adicional II. Ter em conta que
no que concerne aos conflitos armados internacionais, a tortura constitui uma
infração grave segundo os art. 50º, 51º, 130º e 147º respetivamente dessas
Convenções e ao abrigo do art. 85º do Protocolo Adicional I, essas infrações
constituem crimes de guerra e relativamente a conflitos armados não
internacionais, são consideradas violações sérias. Para mais, o próprio art. 3º
comum às Convenções de Genebra, o art. 75º do Protocolo Adicional I e o art. 4º
do Protocolo Adicional II proíbem "as
ofensas à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e
degradantes”.
[6] Mais precisamente
e de modo a evitar induzir em erro, falamos da Convenção contra a Tortura e outras
Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
[7]
Repare-se que o número 2 do art. 1º desta Convenção parece restringir ainda
mais o escopo de aplicação de um crime de tortura ao mencionar que “o presente artigo não prejudica a aplicação
de qualquer instrumento internacional ou lei nacional que contenha ou possa vir
a conter disposições de âmbito mais vasto”, manifestação da sua compressão.
[8] Convenção de Viena
do Direito dos Tratados, de 1969, dispondo o preceito: “(…) Para os efeitos da presente Convenção, uma norma imperativa de
direito internacional geral é uma norma aceite e reconhecida pela comunidade
internacional dos Estados no seu todo como norma cuja derrogação não é
permitida e que só pode ser modificada por uma nova norma de direito
internacional geral com a mesma natureza”.
[9]
Entre outros, Cassese, Antonio, in
“International Criminal Law”, 2ª ed., Oxford University Press, p. 151; Cf.
Ainda Ginbar, Yuval, in “Why not Torture
Terrorists? Moral, Practical, and Legal Aspects of the ‘Ticking Bomb’
Justification for Torture”, Oxford University Press, pp. 281 - 283.
[10]
Aqui seguimos a ótica de ANTONIO CASSESE, in “International Criminal Law”, 2ª ed., Oxford University Press, pp.
149 e 150.
[11]
Tomemos como exemplo o Caso Akayesu (Processo nº ICTR-96-4-T, em 2 de Setembro
de 1998), do Tribunal Penal Internacional para o Ruanda (TPIR): Jean-Paul
Akayesu tinha o dever de manter a ordem pública sobre a sua autoridade, entre
Abril de 1993 e Junho de 1994. Durante esse período, pelo menos 2000 Tutsis
foram mortos, e parte deles foram abusados sexualmente e agredidos fisicamente.
Akayesu tinha conhecimento dos factos, encontrava-se aliás presente em alguns
episódios nada fazendo para os prevenir, antes optou por facilitar a realização
desses atos na medida em que ocorriam perto do edifício do seu escritório ou
até mesmo dentro dele. Este sujeito ordenou várias buscas domiciliárias e
interrogatórios, acompanhados de atos de tortura, a fim de obter informações
sobre o paradeiro de Tutsis. O TPIR considerou que a tortura era um crime
contra a humanidade, segundo o art. 3.º(f) do Estatuto do TPIR. Tal facto foi
decisivo aquando do seu julgamento ao ser referido no §594 do caso que “the perpetrator was himself an official, or
acted at the instigation of, or with the consent or acquiescence of an official
or person acting in an official capacity”. De igual modo, pode ler-se no §595,
que para a tortura ser considerada um crime contra a humanidade seria
necessário a verificação cumulativa de que: i) foi perpetrada como parte de um ataque difundido ou sistemático;
ii) o ataque tenha sido contra uma
população; iii) o ataque se tivesse
originado por razões discriminatórias, como por exemplo étnicas, raciais,
religiosas, políticas, entre outros.
[12] A
tortura como crime contra a humanidade pode igualmente ser vislumbrado no Caso
Kunarac et al (Processo nº IT-96-23 e IT-96-23/1-A, em 12 de Junho de 2002), do
Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ). Dragoljub
Kunarac, Radomir Kovac e Zoran Vukovic, soldados no conflito armado que
decorreu na área de Foca, foram partes ativas no assassinato, violação e outros
abusos a cidadãos não-sérvios, entre Abril de 1992 e Fevereiro de 1993. Os três
soldados referiram que estavam tão-só a cumprir tarefas militares pelo exército
da República de Srpska, sendo que não existiam provas que demonstrassem a
ocorrência de um conflito armado nos municípios de Ga-Ko e Kalinovik. Deste
modo, entenderam que a questão estava fora do âmbito das acusações de que eram
imputados – tal revela-se crítico para o caso, visto que, segundo o art. 3.º do
Estatuto do TPIJ (com a epígrafe “Violações
das leis ou dos costumes da guerra”, deverá haver um conflito armado nessa
localidade para se poder afirmar que o crime foi cometido. Além disso, mesmo
que sejam provadas as alegações contra os mesmos, ainda assim os seus atos poderiam
não estar suficientemente conexos com o conflito armado para se poder subsumir
na letra do art. 3.º do Estatuto. No tocante ao art. 5.º do Estatuto (com a epígrafe
“Crimes contra a humanidade”),
reiteraram novamente o argumento de que os seus atos não estavam
suficientemente ligados ao conflito armado para cair na letra deste art. 5º. Na
discussão originada pelo preceito, o TPIJ explica que existem cinco elementos
que se devem verificar para identificar um crime contra a humanidade, sendo
eles: i) “There must be an attack; ii)
the acts of the perpetrator must be part
of the attack; iii) the attack must be directed against any
civilian population; iv) the attack must be widespread or systematic;
v) the perpetrator must know that his acts constitute part of a pattern of
widespread or systematic crimes directed against a civilian population and know
that his acts fit into such a pattern”. O TPIJ concluiu que se verificavam
todos estes requisitos, acabando por considerar tratar-se de um crime contra a
humanidade, ao abrigo destes preceitos. Relativamente à conceptualização do
conceito de tortura, o TPIJ recorda que a definição fornecida pela Convenção da
ONU contra a Tortura (CONUCT) é um reflexo das regras costumeiras. De modo
breve, referir que a CONUCT visa regular a conduta dos Estados e, como tal,
lida com os indivíduos que atuam em nome do Estado, daí que a letra da CONUCT
parece estar a limitar a proteção contra a tortura, visto que deve, tão-só,
julgar os agentes do Estado. Não obstante, a atuação pública não é um requisito
das regras costumeiras do direito internacional, no tocante à responsabilidade
criminal do indivíduo fora do enquadramento da CONUCT.
[13] “There must be at least some sort of
‘passive involvement’ of the authorities”, nas palavras de Cassese,
Antonio, in “International Criminal Law”,
2ª ed., Oxford University Press, p. 150.
[14] Refiro-me
ao facto deste tipo de crime tortuoso requerer “instigation of or with the consent or acquiescence of a public
official or other person acting in an official capacity” nas palavras de ANTONIO
CASSESE (autor supra referenciado),
pois será deste modo que o crime será punido segundo o Direito Internacional,
ainda que se trate de um acontecimento isolado, distinguindo-se da tortura como
crime comum, nunca olvidando que o Direito Internacional Penal é de natureza
subsidiária.
[15] Um preceito com
relativa importância para os nossos desenvolvimentos póstumos. Refere, na
íntegra, o seu número 1: “A União
desenvolve uma política comum em matéria de asilo, de proteção subsidiária e de
proteção temporária, destinada a conceder um estatuto adequado a qualquer
nacional de um país terceiro que necessite de proteção internacional e a
garantir do princípio da não repulsão. Esta política deve estar em conformidade
com a Convenção de Genebra, de 28 de julho de 1951, e o Protocolo, de 31 de
janeiro de 1967, relativos ao Estatuto dos Refugiados, e com os outros tratados
pertinentes”. De igual modo importante para a nossa análise serão os art.
67º/2, 1ª parte e 78º/2, alínea f) ambos do TFUE.
[16] Trata-se de um
tema inserido no âmbito de competência partilhada entre a UE e os Estados
Membros – nomeadamente, art. 4º/2, alínea j) TFUE – tendo ambos o poder de
legislar e adotar atos juridicamente vinculativos – art. 2º/2 TFUE.
[17] Considerando 38,
do Ac. de 14 Novembro de 2013, supra
citado.
[18] Considerando 27,
do Ac. de 30 Maio de 2013, supra
citado.
[19] Nomeadamente, Caso
Hartlauer, processo nº C ‑ 169/07, em 24 de Janeiro de 2009.
[20] Considerando 28,
do Ac. De 30 de Maio de 2013, supra
citado.
[21] Processo nº IT-95-17/1-T,
em 10 de Dezembro de 1998.
[22]
Reproduzimos parcialmente o preceito: “(...)
são e manter-se-ão proibidas, em qualquer ocasião e lugar, relativamente às
pessoas acima mencionadas: a) As ofensas contra a vida e a integridade física,
especialmente o homicídio sob todas as formas, mutilações, tratamentos cruéis,
torturas e suplícios”.
[23]
Cf. Ginbar, Yuval, “Why not Torture
Terrorists? Moral, Practical, and Legal Aspects of the ‘Ticking Bomb’
Justification for Torture”, Oxford University Press, pp. 280 - 281.
[24] Processo nº 21987/93,
em 18 de Dezembro de 1996.
[25]
Cf. Evans, Malcolm D., and Morgan, Rod, in
“Preventing Torture: A Study of the European Convention for the Prevention of
Torture and Inhuman or Degrading Treatment or Punishment”, Oxford
University Press, 2013, p. 62.
[26] Bassiouni, M.
Cherif, in “An appraisal of Torture in
International Law and Practice: the need for an international convention for
the prevention and suppression of Torture”, in: Révue Internationale de Droit Pénal, 45.º année, 3.º et 4.º
trimestres, 1977, n.º 3 et 4, nº spécial consacré aux travaux du Comité
International des Experts sur la torture, pp. 70 - 71.
[27] Após uma breve
descrição de como o nosso Direito Internacional e Europeu interpreta a tortura
– enquanto crime de proibição absoluta - penso ser relevante abordar infra um tema que não me parece tão
claro, ainda que derivado da sua sensibilidade seja alvo de alguma
controvérsia. De modo a não ser-mos mal interpretados quanto ao assunto,
tenha-se em consideração que o que está em causa e discussão sub judice
será a tortura utilizada em casos extremamente excecionais cujo meio utilizado
leva à “poupança” do bem jurídico vida de pessoas inocentes, daí que não nos
referimos a outros casos de tortura como por exemplo, o Caso Vuolanne c.
Finland (Processo nº 265/87, em 2 de Maio de 1989) ou o Caso Charles Chitat Ng c.
Canadá (Processo nº 469/91, em 7 de Janeiro de 1994), nem mesmo o emblemático Caso
Daschner (apesar das notas que merecia dada a sua (decisão) controvérsia), havendo
por isso que restringir este âmbito e tecer considerações única exclusivamente
acerca dos mesmos.
[28] Não concordamos,
como se verá infra.
[29] Tomaremos posição
relativamente à querela quanto a nós presente e existente nos nossos dias, infra.
[30] DERSHOWITZ, Alan,
in “Why terrorism works: understanding
the threat, responding to the challenge”, Yale University press, 2003, p. 148.
[31] Para mais
desenvolvimentos ver Dershowitz, Alan, in
“Why terrorism works: understanding the threat, responding to the challenge”, Yale
University press, 2003, pp. 151 – 155; Cf. Willis, Evan, in “The Torture Warrant: The Need for an Accountable Approach”, The
University of Arizona, 2012, pp. 292 - 294.
[32] O tal costume
cogente de que falámos supra.
[33] Enfatize-se este
raciocínio, referimo-nos a formas limitadas, moderadas e não letais.
[34] Entre outros, Dershowitz,
Alan, in “Why terrorism works:
understanding the threat, responding to the challenge”, Yale University
press, 2003, pp. 163 – 171. Veja-se os exemplos propostos pelo autor, que não
são, de todo, extremistas, mas antes totalmente legítimos adequando-se à nossa
ideia.
[35] Embora com uma
última expressão arrebatadora - e, pensamos, excessiva - não há como não
compreender tal raciocínio, bastante elucidativo como nos parece.
[36] Contra a nossa
posição, poderá invocar-se, o elemento literal da lei dotado de um conteúdo
restritivo, o número 2 do art. 2º da Convenção para a Tortura ao dispor: “Nenhuma circunstância excepcional, qualquer
que seja, quer se trate de estado de guerra ou de ameaça de guerra, de
instabilidade política interna ou de outro estado de exceção, poderá ser
invocada para justificar a tortura”.
[37] Entre os quais, Dias,
Augusto Silva, in Estudos em
Homenagem ao professor Doutor JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Volume I, STVDIA
IVRIDICA, Universidade de Coimbra, 2010, “Torturando
o inimigo ou libertando da garrafa o génio do mal? Sobre a tortura em tempos de
terror”, p. 215.
[38] Chamamos a atenção,
reiterando para o facto de que não é o direito máximo, absoluto, inviolável e
supremo do direito à vida.
[39] Dershowitz, Alan, in “Why terrorism works: understanding the
threat, responding to the challenge”, Yale University press, 2003, p. 144.
[40] Invocando muitas
das vezes razões políticas e religiosas, argumentos estes totalmente
censuráveis e não merecedores de qualquer tipo de tutela.
[41] Refere Dias,
Augusto Silva, que “a justificação
argumentativa deste procedimento com base na defesa de um valor normativamente
tão elevado quanto a vida não elimina nem apaga a realidade da
instrumentalização. Os tormentos infligidos ao terrorista de modo a forçá-lo a
ceder a informação, transformam-no num ente destituído de vontade ao dispor do
Estado. O dever de respeitar a dignidade humana e o dever de proteger a vida
das pessoas inocentes não impõem ao agente de autoridade que torture o
terrorista ou o detentor de informações mas apenas que use todos os meios de
investigação lícitos ao seu alcance para localizar a bomba – não se pode dizer
que, por não ter recorrido à tortura, aquele agente instrumentalizou ou sequer
subvalorizou a vida das vitimas da bomba”, in Estudos em Homenagem ao professor Doutor JORGE DE FIGUEIREDO
DIAS, Volume I, STVDIA IVRIDICA, Universidade de Coimbra, 2010, “Torturando o inimigo ou libertando da
garrafa o génio do mal? Sobre a tortura em tempos de terror”, p. 216.
[42] Como brilhante e
eloquentemente refere Dias, Augusto Silva, in Estudos em Homenagem ao professor
Doutor JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Volume I, STVDIA IVRIDICA, Universidade de
Coimbra, 2010, “Torturando o inimigo ou
libertando da garrafa o génio do mal? Sobre a tortura em tempos de terror”,
p. 252.
[43] Dias, Augusto
Silva, in Estudos em Homenagem ao
professor Doutor JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Volume I, STVDIA IVRIDICA,
Universidade de Coimbra, 2010, “Torturando
o inimigo ou libertando da garrafa o génio do mal? Sobre a tortura em tempos de
terror”, p. 214.
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