sábado, 1 de dezembro de 2018

Dimensão Externa do Terrorismo- Em busca de soluções




DIMENSÃO EXTERNA DO TERRORISMO- EM BUSCA DE SOLUÇÕES



Foi com a entrada em vigor da Tratado de Amesterdão que a criação de um espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (ELSJ), passou a constituir uma das prioridades da UE. O programa de Tempere1 (1999-2004), forneceu dois entendimentos, por um lado, todas as competências e todos os instrumentos de que a União dispunha, em particular, a nível das relações externas, deveriam ser utilizadas de forma integrada e coerente para que se pudesse criar um ELSJ2.

A política Europeia de Justiça e Assuntos Internos ou JAI, deveria ser integrada na definição e implementação das outras políticas e atividades da União. Entretanto foi adotada a estratégia para a dimensão externa da JAI. Após a entrada desta estratégia assiste-se a uma proliferação de documentos estratégia e de ação com países terceiros ou com grupos de países.

São ainda adotadas estratégias especificas para as áreas temáticas da JAI, por exemplo relativamente ás medidas de combate á criminalidade organizada para o período de 2011-2013, medidas contra o tráfico de seres humano, entre outros. Também as agências europeias conferem uma dinâmica á ação externa da JAI, nomeadamente através de ações de formação da partilha de conhecimentos especializados e de boas práticas de cooperação operacional.

Os programas de Tampere e Haia3, colocaram a dimensão externa JAI na agenda europeia, mas foi o de Estocolmo4 (2010-2014), veio consolidar o seu estatuto, uma vez que desenvolve de forma mais substancial os princípios para uma união externa mais forte de gestão de catástrofes, de combate à criminalidade grave e organizada, entre outros. A UE passa a ser um ator independente de forma a beneficiar os cidadãos de um espaço livre e com acesso á justiça, que vai além do estabelecimento de regras comuns a todos os estados-membros, pressupondo o envolvimento de países terceiros na realização desse desígnio europeu. As ameaças são cada vez mais frequentes e mesmo fora do nosso continente e implicam que sejam abordadas através de uma cooperação crescente na área da JAI, em políticas gerais e na ação externa da União Europeia.

Com o fim do Programa de Estocolmo a União enfrentou um processo de reflexão conducente à definição de novas prioridades do ELSJ. O combate às causas de recrutamento de terroristas e da radicalização constituía uma prioridade fundamental para a União Europeia, o conselho atualizou a estratégia da UE referente a estas situações em 2008 e 2014. Em 2014, adotou ainda orientações para a implementação da estratégia revista pelos Estados-Membros.

A prevenção de possíveis ataques terroristas tornou-se a principal estratégia da União Europeia, esta tem vindo a analisar todas as medidas possíveis para diminuir este tipo de prática, não se deve esquecer que a pobreza e a instabilidade económica e politicas são algumas das condições que podem surgir e desenvolver grupos terroristas, estes tem habitualmente conexão com o crime organizado, em particular os de caracter religioso, nos países em desenvolvimento, onde as instituições politicas não são desenvolvidos e eficientes5, embora se tenha mostrado com os acontecimentos recentes que o terrorismo pode surgir em qualquer tipo de sociedade.

“A luta contra o terrorismo ou até contra o crime organizado exige um aperfeiçoamento das medidas de segurança, mas também inclui uma profunda compreensão das hostilidades por parte de indivíduos instituídos em certos grupos sociais.”6

A globalização apresenta desafios para a Comunidade Internacional, é um processo que trás não só o desenvolvimento económico, mas expande também as grandes disparidades de riqueza e promove o desenvolvimento de um sentimento de insegurança pelo mundo. A globalização permitiu um maior fluxo de pessoas, bens, recursos financeiros e aumentou também o fluxo de informação, apresentando maiores riscos e ameaças terroristas. “Atualmente, os Estados- Membros e associações internacionais
tornaram-se conscientes dos perigos ao qual a sociedade moderna encontra-se exposta como a ação de grupos criminosos organizados, em particular, no domínio do terrorismo e atividades conexas. Devido às mudanças na sociedade contemporânea, a organização criminosa, eventualmente, muda o seu curso de ação…”7

A estratégia antiterrorista da União Europeia assenta em quatro pilares, a prevenção onde se combatia as causas da radicalização e do recrutamento de terroristas. A radicalização é cada vez mais uma prioridade para a União Europeia, e são muitos os Europeus que se tem vindo a radicalizar, e acabam por se dirigir para o estrangeiro para combaterem. A maioria dos ataques terroristas na Europa foi levado a cabo por terroristas que nasceram ou residiam de forma permanente na UE. Em 2015 foi aprovada uma declaração para orientar os trabalhos da União Europeia e dos Estados Membros, que assentava em três domínios de ação, a garantia de segurança dos cidadãos, a prevenção da radicalização proteção dos valores e por fim a cooperação com os parceiros internacionais. Um outro exemplo do trabalho em curso no domínio da radicalização violenta é o progresso efetuado pelo fórum da UE para a internet sustentado pela recomendação sobre o combate aos conteúdos ilegais em linha, com especial enfoque nos conteúdos terroristas.

O segundo pilar assentava na proteção dos cidadãos e das infraestruturas e na redução da vulnerabilidade a atentados, o que abrange a segurança das fronteiras externas, o reforço da segurança dos transportes, a proteção de alvos estratégicos e a redução de vulnerabilidade das infraestruturas mais críticas. Em função deste segundo pilar, foi adotada uma diretiva que regulamenta a utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros em 20168 , entre outras medidas adicionais como o plano de ação para apoiar a proteção dos espaços públicos, que visa intensificar os esforços dos países da UE para proteger e reduzir a vulnerabilidade dos mesmos, o chamado Plano de Ação QBRN para melhorar a preparação contra riscos em matéria de segurança química, biológica, radiológica e nuclear (QBRN) e realizou-se ainda uma proposta para a regulamentação da comercialização e a utilização dos percursores dos explosivos.

O terceiro pilar prende-se com a perseguição dos terroristas com o intuito de limitar a sua capacidade de planeamento e organização e de conseguir apresentar em tribunal. Em 2015, o Conselho e o Parlamento Europeu adotaram novas medidas para impedir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. O Parlamento Europeu quer que os países da UE monitorizem as transações financeiras suspeitas e as doações.

Por fim, como último pilar temos a preparação, gestão e minimização das consequências de um atentado terrorista. “Neste domínio, a União tem em vista desenvolver o mecanismo de proteção civil e desenvolver instrumentos de análise do risco e partilhar as boas práticas na assistência às vítimas do terrorismo.”9

Para que toda a estratégia seja eficaz é necessário que exista uma cooperação internacional. O combate ao terrorismo foi incluído nas relações entre a União Europeia e os países terceiros pela adoção de cláusulas em acordos de cooperação ou em projetos de desenvolvimento de capacidades levadas a cabo em países estratégicos. Em maio de 2016, o Parlamento deu luz verde á atribuição de mais poderes à Europol (Serviço Europeu de Polícia), para intensificar a luta contra o terrorismo, incluindo a criação de unidades como a CEA (centro europeu Antiterrorista) de forma a possibilitar um reforço na troca de informação para o combate ao crime e terrorismo entre as entidades competentes dos Estados- Membros.

Outro aspeto importante no combate ao terrorismo prende-se com o reforço da segurança interna da união. No artigo 67º/3 do TFUE temos presente que o combate ao terrorismo é parte integrante do espaço de liberdade, segurança e justiça. Assim sendo a União Europeia tem vindo a adotar um conjunto de medidas especificas, nomeadamente de controlo sobre as armas de fogo, o Conselho e o Parlamento Europeu adotaram uma diretiva relativa ao controlo da aquisição e detenção de normas em 2017, esta diretiva  exige aos Estados Membros que desenvolvam um sistema de monotorização adequado e contem normas mais rigorosas para a aquisição de armas de fogo, e prevêem-se medidas destinadas a aumentar a rastreabilidade das mesmas. Outra medida adotada diz respeito á criminalização das infrações terroristas, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram uma diretiva relativa á luta contra o terrorismo, a 15 de Março de 2017.10 Esta diretiva apresenta disposições que vão desde o recrutamento para fins terroristas, deslocações para dentro ou fora da UE com o intuito de participação num ato de terrorismo, ou a organização e facilitação dessas deslocações até ao incitamento público da prática desses atos ou mesmo treinar ou ser treinado para fabricar, ou utilizar explosivos para fins de terrorismo. Apresenta medidas como as seguintes:

Artigo 5.o

Incitamento público à prática de infrações terroristas

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que seja punível como infração penal, quando cometida com dolo, a distribuição ou a difusão ao público, seja por que meio for, em linha ou não, de mensagens destinadas a incitar à prática de qualquer das infrações enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a i), sempre que tal conduta defenda, direta ou indiretamente, por exemplo através da glorificação de atos de terrorismo, a prática de infrações terroristas, gerando desta forma o perigo de poderem ser cometidas uma ou mais dessas infrações.

Artigo 6.o

Recrutamento para o terrorismo

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que seja punível como infração penal, quando cometida com dolo, a solicitação a outrem para que cometa qualquer das infrações enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a i), ou no artigo 4.o, ou contribua para a sua prática.

Artigo 7.o

Dar treino para o terrorismo

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que seja punível como infração penal, quando cometido com dolo, o ato de dar instrução sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas ou substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos, com o objetivo de cometer qualquer das infrações enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a i), ou de contribuir para a sua prática com conhecimento de que os conhecimentos transmitidos visam a realização de tal objetivo.

Artigo 8.o

Receber treino para o terrorismo

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que seja punível como infração penal, quando cometido com dolo, o ato de receber instrução sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas ou substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos ou técnicas específicos, com o objetivo de cometer qualquer das infrações enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a i), ou de contribuir para a sua prática.

Artigo 9.o

Deslocações para fins de terrorismo

1.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar que seja punível como infração penal, quando cometida com dolo, a deslocação para outros países que não o Estado-Membro, com o objetivo de cometer uma infração terrorista referida no artigo 3.o ou de contribuir para a sua prática, de participar nas atividades de um grupo terrorista com conhecimento do facto de que tal participação contribuirá para as atividades criminosas desse grupo, como referido no artigo 4.o, ou de dar ou receber treino para o terrorismo, como referido nos artigos 7.o e 8.o.

2.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar que os atos a seguir referidos sejam puníveis como infração penal, quando cometidos com dolo:

a)
Deslocação para esse Estado-Membro com o objetivo de cometer uma infração terrorista referida no artigo 3.o ou de contribuir para a sua prática, de participar nas atividades de um grupo terrorista, com conhecimento do facto de que tal participação contribuirá para as atividades criminosas desse grupo, como referido no artigo 4.o, ou de dar ou receber treino para o terrorismo, como referido nos artigos 7.o e 8.o; ou



b)
Atos preparatórios praticados por uma pessoa que entra nesse Estado-Membro com a intenção de cometer uma infração terrorista referida no artigo 3.o ou de contribuir para a sua prática.”



Reforça ainda os mecanismos de resposta de emergência imediatamente após um atentado e a legislação vigente sobre os direitos das vítimas de terrorismo.

Outro ponto importante, na luta da UE contra o terrorismo, é o controlo reforçado nas fronteiras externas, a UE decidiu alterar o código das Fronteiras Schengen para reforçar o controlo nas fronteiras externas confrontando todas as pessoas que atravessem as fronteiras com as bases de dados pertinentes, através da adoção pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de um regulamento a 15 de Março de 2017.11 Deu-se ainda um melhoramento do intercambio de informações “ Em 9 de julho de 2017, o Conselho de Justiça e Assuntos Internos adotou conclusões sobre a via a seguir para melhorar o intercambio de informações e garantir a interoperabilidade dos sistemas de informação da UE.”12












1- https://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/ec/00200-r1.en9.htm;

2-MIRANDA, Liliana, A Ação Externa do Espaço de Liberdade e Justiça da União Europeia, Lisboa, 2013;

3- Para mais informação consultar- “De Tampere a Haia: os progressos efetuados em matéria de liberdade, segurança e justiça



4- Documento do Conselho 5731/10 de 3-3-2010;

5- Em princípio os países em desenvolvimento estarão em maior risco, porque são mais propensos a situações de conflitos ideológicos e religiosos devido aos seus governos repressivos e a uma desigualdade económica acentuada;

6- CARMONA, Paulo e DELGADO, Joedson, “Uma Análise das Medidas Antiterroristas Para o Combate ao crime Organizado Transnacional.”, Revista FSA, 2015;

7-- CARMONA, Paulo e DELGADO, Joedson, “Uma Análise das Medidas Antiterroristas Para o Combate ao crime Organizado Transnacional.”, Revista FSA, 2015;


9-MARTINS, Ana Maria Guerra, “Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia”, Almedina, 2018, Pág. 419;


11- MARTINS, Ana Maria Guerra, “Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia”, Almedina, 2018, Pág. 423;










BIBLIOGRAFIA






·         MIRANDA, Liliana, A Ação Externa do Espaço de Liberdade e Justiça da União Europeia, Lisboa, 2013;



·         “De Tampere a Haia: os progressos efetuados em matéria de liberdade, segurança e justiça





·         Documento do Conselho 5731/10 de 3-3-2010;



·         CARMONA, Paulo e DELGADO, Joedson, “Uma Análise das Medidas Antiterroristas Para o Combate ao crime Organizado Transnacional.”, Revista FSA, 2015;






·         MARTINS, Ana Maria Guerra, “Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia”, Almedina, 2018;











                                                                                                         CAROLINA ROSA
                                                                                                         Nº28239


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