DIMENSÃO EXTERNA DO TERRORISMO- EM BUSCA DE SOLUÇÕES
Foi com a entrada em vigor da Tratado
de Amesterdão que a criação de um espaço de Liberdade, Segurança e Justiça
(ELSJ), passou a constituir uma das prioridades da UE. O programa de Tempere1
(1999-2004), forneceu dois entendimentos, por um lado, todas as competências e
todos os instrumentos de que a União dispunha, em particular, a nível das
relações externas, deveriam ser utilizadas de forma integrada e coerente para
que se pudesse criar um ELSJ2.
A política Europeia de Justiça e
Assuntos Internos ou JAI, deveria ser integrada na definição e implementação
das outras políticas e atividades da União. Entretanto foi adotada a estratégia
para a dimensão externa da JAI. Após a entrada desta estratégia assiste-se a
uma proliferação de documentos estratégia e de ação com países terceiros ou com
grupos de países.
São ainda adotadas estratégias especificas
para as áreas temáticas da JAI, por exemplo relativamente ás medidas de combate
á criminalidade organizada para o período de 2011-2013, medidas contra o tráfico
de seres humano, entre outros. Também as agências europeias conferem uma
dinâmica á ação externa da JAI, nomeadamente através de ações de formação da
partilha de conhecimentos especializados e de boas práticas de cooperação operacional.
Os programas de Tampere e Haia3,
colocaram a dimensão externa JAI na agenda europeia, mas foi o de Estocolmo4
(2010-2014), veio consolidar o seu estatuto, uma vez que desenvolve de forma
mais substancial os princípios para uma união externa mais forte de gestão de catástrofes,
de combate à criminalidade grave e organizada, entre outros. A UE passa a ser
um ator independente de forma a beneficiar os cidadãos de um espaço livre e com
acesso á justiça, que vai além do estabelecimento de regras comuns a todos os
estados-membros, pressupondo o envolvimento de países terceiros na realização
desse desígnio europeu. As ameaças são cada vez mais frequentes e mesmo fora do
nosso continente e implicam que sejam abordadas através de uma cooperação
crescente na área da JAI, em políticas gerais e na ação externa da União
Europeia.
Com o fim do Programa de Estocolmo a
União enfrentou um processo de reflexão conducente à definição de novas
prioridades do ELSJ. O combate às causas de recrutamento de terroristas e da
radicalização constituía uma prioridade fundamental para a União Europeia, o
conselho atualizou a estratégia da UE referente a estas situações em 2008 e
2014. Em 2014, adotou ainda orientações para a implementação da estratégia revista
pelos Estados-Membros.
A prevenção de possíveis ataques
terroristas tornou-se a principal estratégia da União Europeia, esta tem vindo
a analisar todas as medidas possíveis para diminuir este tipo de prática, não
se deve esquecer que a pobreza e a instabilidade económica e politicas são
algumas das condições que podem surgir e desenvolver grupos terroristas, estes
tem habitualmente conexão com o crime organizado, em particular os de caracter
religioso, nos países em desenvolvimento, onde as instituições politicas não
são desenvolvidos e eficientes5, embora se tenha mostrado com os
acontecimentos recentes que o terrorismo pode surgir em qualquer tipo de
sociedade.
“A luta contra o terrorismo ou até contra
o crime organizado exige um aperfeiçoamento das medidas de segurança, mas
também inclui uma profunda compreensão das hostilidades por parte de indivíduos
instituídos em certos grupos sociais.”6
A globalização apresenta desafios para
a Comunidade Internacional, é um processo que trás não só o desenvolvimento
económico, mas expande também as grandes disparidades de riqueza e promove o desenvolvimento
de um sentimento de insegurança pelo mundo. A globalização permitiu um maior
fluxo de pessoas, bens, recursos financeiros e aumentou também o fluxo de
informação, apresentando maiores riscos e ameaças terroristas. “Atualmente, os
Estados- Membros e associações internacionais
tornaram-se conscientes dos perigos ao qual a sociedade moderna encontra-se exposta como a ação de grupos criminosos organizados, em particular, no domínio do terrorismo e atividades conexas. Devido às mudanças na sociedade contemporânea, a organização criminosa, eventualmente, muda o seu curso de ação…”7
tornaram-se conscientes dos perigos ao qual a sociedade moderna encontra-se exposta como a ação de grupos criminosos organizados, em particular, no domínio do terrorismo e atividades conexas. Devido às mudanças na sociedade contemporânea, a organização criminosa, eventualmente, muda o seu curso de ação…”7
A
estratégia antiterrorista da União Europeia assenta em quatro pilares, a
prevenção onde se combatia as causas da radicalização e do recrutamento de
terroristas. A radicalização é cada vez mais uma prioridade para a União Europeia,
e são muitos os Europeus que se tem vindo a radicalizar, e acabam por se
dirigir para o estrangeiro para combaterem. A maioria dos ataques terroristas
na Europa foi levado a cabo por terroristas que nasceram ou residiam de forma
permanente na UE. Em 2015 foi aprovada uma declaração para orientar os
trabalhos da União Europeia e dos Estados Membros, que assentava em três
domínios de ação, a garantia de segurança dos cidadãos, a prevenção da
radicalização proteção dos valores e por fim a cooperação com os parceiros
internacionais. Um outro exemplo do trabalho em curso no domínio da
radicalização violenta é o progresso efetuado pelo fórum da UE para a internet
sustentado pela recomendação sobre o combate aos conteúdos ilegais em linha,
com especial enfoque nos conteúdos terroristas.
O segundo
pilar assentava na proteção dos cidadãos e das infraestruturas e na redução da
vulnerabilidade a atentados, o que abrange a segurança das fronteiras externas,
o reforço da segurança dos transportes, a proteção de alvos estratégicos e a
redução de vulnerabilidade das infraestruturas mais críticas. Em função deste
segundo pilar, foi adotada uma diretiva que regulamenta a utilização dos dados
dos registos de identificação dos passageiros em 20168 , entre
outras medidas adicionais como o plano de ação
para apoiar a proteção dos espaços públicos, que visa intensificar
os esforços dos países da UE para proteger
e reduzir a vulnerabilidade dos mesmos, o chamado Plano de Ação
QBRN para melhorar a preparação contra riscos em matéria de
segurança química, biológica, radiológica
e nuclear (QBRN) e realizou-se ainda uma proposta para a regulamentação
da comercialização e a utilização dos percursores dos explosivos.
O terceiro
pilar prende-se com a perseguição dos terroristas com o intuito de limitar a
sua capacidade de planeamento e organização e de conseguir apresentar em
tribunal. Em 2015, o Conselho e o Parlamento Europeu adotaram novas medidas
para impedir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. O
Parlamento Europeu quer que os países da UE monitorizem as transações
financeiras suspeitas e as doações.
Por fim,
como último pilar temos a preparação, gestão e minimização das consequências de
um atentado terrorista. “Neste domínio, a União tem em vista desenvolver o
mecanismo de proteção civil e desenvolver instrumentos de análise do risco e
partilhar as boas práticas na assistência às vítimas do terrorismo.”9
Para que
toda a estratégia seja eficaz é necessário que exista uma cooperação
internacional. O combate ao terrorismo foi incluído nas relações entre a União
Europeia e os países terceiros pela adoção de cláusulas em acordos de
cooperação ou em projetos de desenvolvimento de capacidades levadas a cabo em
países estratégicos. Em maio de 2016, o Parlamento deu luz verde á atribuição
de mais poderes à Europol (Serviço Europeu de Polícia), para intensificar a
luta contra o terrorismo, incluindo a criação de unidades como a CEA (centro
europeu Antiterrorista) de forma a possibilitar um reforço na troca de
informação para o combate ao crime e terrorismo entre as entidades competentes
dos Estados- Membros.
Outro
aspeto importante no combate ao terrorismo prende-se com o reforço da segurança
interna da união. No artigo 67º/3 do TFUE temos presente que o combate ao terrorismo
é parte integrante do espaço de liberdade, segurança e justiça. Assim sendo a
União Europeia tem vindo a adotar um conjunto de medidas especificas,
nomeadamente de controlo sobre as armas de fogo, o Conselho e o Parlamento
Europeu adotaram uma diretiva relativa ao controlo da aquisição e detenção de
normas em 2017, esta diretiva exige aos
Estados Membros que desenvolvam um sistema de monotorização adequado e contem
normas mais rigorosas para a aquisição de armas de fogo, e prevêem-se medidas
destinadas a aumentar a rastreabilidade das mesmas. Outra medida adotada diz
respeito á criminalização das infrações terroristas, o Parlamento Europeu e o
Conselho adotaram uma diretiva relativa á luta contra o terrorismo, a 15 de
Março de 2017.10 Esta diretiva apresenta disposições que vão desde o
recrutamento para fins terroristas, deslocações para dentro ou fora da UE com o
intuito de participação num ato de terrorismo, ou a organização e facilitação
dessas deslocações até ao incitamento público da prática desses atos ou mesmo
treinar ou ser treinado para fabricar, ou utilizar explosivos para fins de
terrorismo. Apresenta medidas como as seguintes:
“Artigo 5.o
Incitamento público à prática de infrações terroristas
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que seja
punível como infração penal, quando cometida com dolo, a distribuição ou a
difusão ao público, seja por que meio for, em linha ou não, de mensagens
destinadas a incitar à prática de qualquer das infrações enumeradas no artigo
3.o, n.o 1, alíneas a) a i), sempre que tal conduta
defenda, direta ou indiretamente, por exemplo através da glorificação de atos
de terrorismo, a prática de infrações terroristas, gerando desta forma o perigo
de poderem ser cometidas uma ou mais dessas infrações.
Artigo 6.o
Recrutamento para o terrorismo
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que seja
punível como infração penal, quando cometida com dolo, a solicitação a outrem
para que cometa qualquer das infrações enumeradas no artigo 3.o, n.o 1,
alíneas a) a i), ou no artigo 4.o, ou contribua para a sua prática.
Artigo 7.o
Dar treino para o terrorismo
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que seja
punível como infração penal, quando cometido com dolo, o ato de dar instrução
sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas ou
substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas
específicos, com o objetivo de cometer qualquer das infrações enumeradas no
artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a i), ou de contribuir
para a sua prática com conhecimento de que os conhecimentos transmitidos visam
a realização de tal objetivo.
Artigo 8.o
Receber treino para o terrorismo
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que seja
punível como infração penal, quando cometido com dolo, o ato de receber
instrução sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras
armas ou substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos ou técnicas
específicos, com o objetivo de cometer qualquer das infrações enumeradas no
artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a i), ou de contribuir
para a sua prática.
Artigo 9.o
Deslocações para fins de terrorismo
1. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para
assegurar que seja punível como infração penal, quando cometida com dolo, a
deslocação para outros países que não o Estado-Membro, com o objetivo de
cometer uma infração terrorista referida no artigo 3.o ou de
contribuir para a sua prática, de participar nas atividades de um grupo
terrorista com conhecimento do facto de que tal participação contribuirá para
as atividades criminosas desse grupo, como referido no artigo 4.o,
ou de dar ou receber treino para o terrorismo, como referido nos artigos 7.o e
8.o.
2. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para
assegurar que os atos a seguir referidos sejam puníveis como infração penal,
quando cometidos com dolo:
a)
|
Deslocação para esse Estado-Membro com o objetivo de cometer uma infração
terrorista referida no artigo 3.o ou de contribuir para a sua
prática, de participar nas atividades de um grupo terrorista, com
conhecimento do facto de que tal participação contribuirá para as atividades
criminosas desse grupo, como referido no artigo 4.o, ou de dar ou
receber treino para o terrorismo, como referido nos artigos 7.o e
8.o; ou
|
b)
|
Atos preparatórios praticados por uma pessoa que entra nesse
Estado-Membro com a intenção de cometer uma infração terrorista referida no
artigo 3.o ou de contribuir para a sua prática.”
|
Reforça
ainda os mecanismos de resposta de emergência imediatamente após um atentado e
a legislação vigente sobre os direitos das vítimas de terrorismo.
Outro ponto
importante, na luta da UE contra o terrorismo, é o controlo reforçado nas
fronteiras externas, a UE decidiu alterar o código das Fronteiras Schengen para
reforçar o controlo nas fronteiras externas confrontando todas as pessoas que
atravessem as fronteiras com as bases de dados pertinentes, através da adoção
pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de um regulamento a 15 de Março de
2017.11 Deu-se ainda um melhoramento do intercambio de informações “
Em 9 de julho de 2017, o Conselho de Justiça e Assuntos Internos adotou
conclusões sobre a via a seguir para melhorar o intercambio de informações e
garantir a interoperabilidade dos sistemas de informação da UE.”12
1- https://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/ec/00200-r1.en9.htm;
2-MIRANDA,
Liliana, A Ação Externa do Espaço de Liberdade e Justiça da União Europeia,
Lisboa, 2013;
3- Para mais informação consultar- “De Tampere a Haia: os progressos efetuados em matéria de liberdade, segurança e justiça
Justiça e assuntos internos - 02-10-2006”/ http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?language=pt&type=IM-PRESS&reference=20061002STO11221;
4- Documento do Conselho 5731/10
de 3-3-2010;
5- Em
princípio os países em desenvolvimento estarão em maior risco, porque são mais
propensos a situações de conflitos ideológicos e religiosos devido aos seus
governos repressivos e a uma desigualdade económica acentuada;
6-
CARMONA, Paulo e DELGADO, Joedson, “Uma Análise das Medidas Antiterroristas
Para o Combate ao crime Organizado Transnacional.”, Revista FSA, 2015;
7--
CARMONA, Paulo e DELGADO, Joedson, “Uma Análise das Medidas Antiterroristas
Para o Combate ao crime Organizado Transnacional.”, Revista FSA, 2015;
9-MARTINS,
Ana Maria Guerra, “Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União
Europeia”, Almedina, 2018, Pág. 419;
10- Disponível
em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32017L0541;
11-
MARTINS, Ana Maria Guerra, “Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União
Europeia”, Almedina, 2018, Pág. 423;
BIBLIOGRAFIA
·
MIRANDA,
Liliana, A Ação Externa do Espaço de Liberdade e Justiça da União Europeia,
Lisboa, 2013;
· “De Tampere a Haia: os progressos efetuados em matéria de liberdade, segurança e justiça
Justiça e assuntos internos - 02-10-2006”/ http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?language=pt&type=IM-PRESS&reference=20061002STO11221;
·
Documento do Conselho 5731/10 de 3-3-2010;
·
CARMONA, Paulo e
DELGADO, Joedson, “Uma Análise das Medidas Antiterroristas Para o Combate ao
crime Organizado Transnacional.”, Revista FSA, 2015;
·
MARTINS, Ana Maria
Guerra, “Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia”,
Almedina, 2018;
CAROLINA ROSA
Nº28239
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