terça-feira, 11 de dezembro de 2018

O Ciberespaço e a União Europeia


O Ciberespaço e a União Europeia


I – Noção e Caraterização

O termo “ciberespaço” foi utilizado pela primeira vez por William Gibson para retratar uma realidade que se constitui através da produção de um conjunto de tecnologias e que, pela importância que assume, se repercute numa modificação da estrutura e dos princípios da sociedade, bem como dos seus indivíduos. Outros autores definem-no como um novo meio de comunicação estruturado ou ainda como um espaço de comunicação livre e desconcentrado. Apesar de não haver consenso relativamente à definição de ciberespaço – conceito recente e abstrato –, importa tentar compreender a realidade que engloba e, de seguida, compreender qual o mecanismo mais eficaz de regulação.
Segundo a Professora Ana Maria Guerra Martins, “o ciberespaço abrange desde a informação digitalizada, as infraestruturas, como as comunicações satélites, as redes de servidores, a internet, os computadores (…), as informações e até os seres humanos que fazem uso da tecnologia”[1]. Por outras palavras, este engloba a estrutura material da comunicação digital, a informação nela partilhada, bem como os atores nela envolvidos. O ciberespaço é, na verdade, uma realidade transversal a todos os agentes – Estados, Organizações Internacionais, Cidadãos – e, consequentemente, parece evidente admitir que é a estes que incumbe a regulamentação dos comportamentos nele desenvolvidos. Ainda nas palavras da Professora, “a responsabilidade do que se passa no ciberespaço deve ser partilhada por todos os intervenientes (…)”[2].
Citando a Comissão e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aquando da sua comunicação conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, “Um ciberespaço aberto e livre tem promovido a inclusão política e social em todo o mundo; derrubou as barreiras entre países, comunidades e cidadãos, permitindo a interação e a partilha de informações e ideias entre todos os pontos do globo; proporcionou um fórum para a liberdade de expressão e o exercício dos direitos fundamentais e deu às pessoas meios para lutarem por sociedades democráticas e mais justas[3]”.
Associado ao conceito de ciberespaço aparece o termo “cibersegurança”. A cibersegurança traduz-se, no fundo, na constante preocupação atinente à segurança do ciberespaço. Esta resulta da premente necessidade de assegurar que este espaço aberto e livre não põe em causa os Direitos Fundamentais, a Democracia e o Estado de Direito. Estes dois conceitos, apesar de distintos, estão estreitamente conexos, uma vez que se estruturam nos mesmos princípios e visam responder aos mesmos problemas, através de medidas semelhantes. Note-se que o conceito “cibersegurança” é referente a ameaças relacionadas com o contexto civil, ao passo que o conceito “ciberdefesa” é relativo a ações militares.

            II – O Papel da União Europeia

O ciberespaço coloca vários problemas, entre os quais: a cibercriminalidade, o aumento da espionagem económica, a utilização deste para controlo e vigilância, de forma abusiva, dos cidadãos e, ainda, a instabilidade das democracias, liberdades e valores resguardados pela União Europeia. Perante esta realidade, cabe à União Europeia dotar-se das ferramentas adequadas para fazer face aos problemas que advêm da existência deste espaço. Surge, neste contexto, a chamada “Estratégia da União Europeia para a cibersegurança: Um ciberespaço aberto, seguro e protegido”, que “define a visão da UE neste domínio, clarifica os papéis e as responsabilidades e descreve as ações necessárias, apostadas em proteger e promover eficazmente e por todos os meios os direitos dos cidadãos, a fim de tornar o ambiente em linha na UE o mais seguro do mundo.[4]

III – Princípios da Cibersegurança

Neste ponto cabe apenas elencar quais os princípios que devem orientar a política de cibersegurança.
1.      Aplicação dos valores fundamentais da União Europeia quer no mundo digital, quer no mundo físico;
2.      Proteção dos direitos fundamentais, da liberdade de expressão, dos dados pessoais e da privacidade;
3.      Livre acessibilidade;
4.      Governação assente no multilateralismo, eficiência e democracia;
5.      Responsabilidade partilhada.

IV – Prioridades Estratégicas

A “Estratégia da União Europeia para a cibersegurança: Um ciberespaço aberto, seguro e protegido” expõe essencialmente cinco prioridades estratégicas:  
a)      Garantir a resiliência do ciberespaço;
b)      Reduzir drasticamente a cibercriminalidade;
c)      Desenvolver a política e as capacidades no domínio da ciberdefesa no quadro da Política Comum de Segurança e Defesa;
d)     Desenvolver os recursos industriais e tecnológicos para a cibersegurança;
e)      Estabelecer uma política internacional coerente em matéria de ciberespaço para a União Europeia;
f)       E promover os valores fundamentais da União Europeia.

V – Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço

O Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço, aprovado pela Lei n.º 46/2018 de 13 de agosto, determina quais as medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e informação na União Europeia. Este regime estabelece a estrutura de segurança do ciberespaço e determina que, sempre que esteja em causa um incidente materialmente relevante para as redes e sistemas de informação, há uma exigência de cumprimento de requisitos de segurança e de obrigações de notificação de incidentes ao Centro Nacional de Cibersegurança.
Este tem como principais destinatários: a Administração Pública, os operadores de infraestruturas críticas, os operadores de serviços essenciais, os prestadores de serviços digitais, cuja sede se situe em território nacional, e que prestem (i) serviços de mercado em linha, (ii) serviços de motor de pesquisa em linha e (iii) serviços de computação em nuvem e, ainda, quaisquer outras entidades que utilizem redes e sistemas de informação. Note-se que estão excluídos do âmbito de aplicação do diploma: as micro e pequenas empresas, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, prestadores de serviços de confiança, as redes e sistemas de informação diretamente relacionados com o comando e controlo do Estado-Maior das Forças Armadas, e as redes e sistemas de informação que processem informação classificada.

            VI – Conclusões
Importa, ainda, ter em consideração que a União Europeia continua a deparar-se com vários obstáculos internos à concretização desta nova realidade. A Professora Ana Maria Guerra Martins, de uma forma muito sucinta, apresenta-os: “por um lado, a diversidade de instituições, órgãos e agências competentes dentro da União para lidar com estas questões, o que torna imprescindível um elevado nível de coordenação e cooperação entre todos; por outro lado, alguma “oposição” dos seus Estados-Membros, os quais têm níveis de aproximação a estes problemas muito diferentes e, além disso, em relação a alguns deles, designadamente os relacionados com a segurança e defesa, ainda têm muita relutância em abdicar da sua soberania”[5].
No entanto, o papel da União Europeia não pode ser desvalorizado. Esta tornou possível a concretização de regulamentação do ciberespaço. O caminho passa, agora, pelo controlo destas medidas e, em caso de incumprimento, de aplicação de medidas punitivas.


Bibliografia:
MARTINS, Ana Maria Guerra, Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia (Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, 2018

Webgrafia:


Micaela Costa Pinto
Subturma 8
28155


[1] MARTINS, Ana Maria Guerra, Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia (Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, 2018, página 399
[2] MARTINS, Ana Maria Guerra, Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia (Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, 2018, página 399
[3] Estratégia da União Europeia para a cibersegurança – Um ciberespaço aberto, seguro e protegido, Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões

[4] Estratégia da União Europeia para a cibersegurança – Um ciberespaço aberto, seguro e protegido, Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões

[5] MARTINS, Ana Maria Guerra, Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia (Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, 2018, páginas 406 e 407

Sem comentários:

Enviar um comentário

Comentário ao "acordo de saída à luz do Tratado de Lisboa" - João Rocha

João Rocha Nº26482 Comentário ao Post “O acordo de saída à luz do Tratado de Lisboa” Esta questão é regulada pelo artigo 50.º do T...