A revogação unilateral do pedido de saída da União Europeia: possível, mas não desejável.
Ricardo Mendonça
4ºA
Subturma 8
1. Introdução
Nos últimos dias, o ruído à volta do Brexit tem
aumentado. A insatisfação geral com o plano de saída apresentado pelo Gabinete
de Theresa May tem aumentado as probabilidades que o acordo celebrado entre a
União Europeia e o Reino Unido a 14 de Novembro seja rejeitado pela Câmara dos
Comuns britânica, isto apesar do Conselho Europeu já ter dado o seu
assentimento a 25 de Novembro por unanimidade[1].
O Reino Unido, independentemente da aprovação ou não
do Acordo na Câmara dos Comuns, comprometeu-se a sair da União Europeia a 30 de
Março de 2019, como estipulado no artigo 185 do Acordo.[2]
Mas, como já é conhecido, desde que foram anunciados
os resultados do referendo de saída da União Europeia, vários sectores da
sociedade britânica têm defendido a realização de um segundo referendo.[3]
Não irei fazer uma análise política do conturbado
processo do Brexit, mas imagine-se que haveria um segundo referendo e, ao
contrário do ocorrido no referendo de 23 de Junho de 2016, os britânicos
mudariam de ideias e decidiriam que afinal queriam permanecer na União?
Por outras palavras, é possível a revogação do
processo espoletado pelo artigo 50 do TUE?
Essa questão foi primeiramente abordada num parecer
emitido pelo Supremo Tribunal escocês[4], após um pedido interposto
por um deputado do Parlamento escocês, a 21 de Setembro de 2018.[5] O Supremo Tribunal da
Escócia, no mesmo parecer, declarou que só o Tribunal de Justiça da União
Europeia é que tinha a competência poder para interpretar o artigo 50 do TUE,
de acordo com o artigo 267 do TFUE.[6]
A doutrina, na sua maioria, advoga que o pedido de
saída de um Estado-membro nos termos do artigo 50 do TUE é revogável, como
refere Manolis Perakis.[7] Paul Craig refere que o artigo 50, nº1 do TUE
confere ao Estado-membro em processo de saída a possibilidade de poder mudar de
ideias e de revogar o pedido,[8] reforçando o seu argumento
referindo que o artigo 50, nº1, no seu espírito, diz que a decisão de saída de
um Estado-membro é um acto unilateral e sendo um acto unilateral, sem a
necessidade do consentimento dos outros Estados-membros, o mesmo poderá revogar
o processo do artigo 50.[9]
Contra este entendimento está Stephen Weatherill.[10] O Autor afirma que não se
pode ignorar o disposto na Convenção de Viena de Direito dos Tratados,
nomeadamente o artigo 54 desta[11], que estipula que um
Estado só pode retirar-se de um acordo internacional com o acordo dos restantes
Estados outourgantes, neste caso os restantes Estados-membros da União.
Manolis Perakis sublinha que, se uma revogação do
pedido de retirada da União por parte de um Estado-membro fosse possível, esta
seria utilizada como um possível meio de chantagem contra a União, para
conseguir uma possível adesão futura do Estado-membro retirante com melhores
condições, nos termos do 50, nº5 do TUE.[12] Outra doutrina defende a
revogabilidade do processo do artigo 50 do TUE, como Carlos Closa Montero[13]. Este autor refere que o
Estado-membro em processo de saída de União que queira revogar os efeitos do
artigo 50 do TUE, poderá fazê-lo nos termos do artigo 68 da Convenção de Viena
sobre Direito dos Tratados.[14]
Perakis discorda da ideia de utilizar os preceitos da
CVDT como instrumento legal para possibilitar a revogação do pedido de saída da
União, afirmando que existem diferenças fundamentais entre o Direito Internacional
Público e o Direito Comunitário, tendo este último princípios autónomos que não
podem ser afastados pelos Estados-membros.[15]
As discussões doutrinárias acima referidas foram
finalmente transpostas do mundo académico para o mundo jurisprudencial, após
pedido por parte do Tribunal de Sessão da Escócia para uma decisão por parte do
TJUE, a título prejudicial, sobre a interpretação do artigo 50 do TUE, nos
termos do artigo 267, alínea a) do TFUE.[16]
Em resposta ao pedido apresentado pelo Tribunal de
Sessão, o TJUE, por intermédio do advogado geral Sánchez-Bordona, emitiu um
parecer a 4 de Dezembro, que se debruça sobre esta questão. [17]
Procederei abaixo a uma pequena análise das conclusões
apresentadas pelo Advogado-Geral.
2.
O parecer do TJUE
A análise do parecer começou com a admissibilidade de
um Estado-membro de saída da União poder revogar esse acto ao abrigo da CVDT de
1969.
O advogado geral Sánchez-Bordona afirmou que tal não é
admissível, pois o TUE, apesar de ser um tratado celebrado entre vários Estados,
segundo a definição do artigo 5º da CVDT, a União não é parte da Convenção, não
estando vinculada a qualquer das suas disposições.[18] Tal não impede que o
artigo 68 da CVDT possa ser utilizado como norma orientadora de interpretação
do artigo 50 do TUE[19], mas aparenta que o
Advogado-Geral afastou uma aplicação directa do preceito.
No que respeita à interpretação
do artigo 50 do TUE, o Advogado-Geral considera que, como o processo
narrado no referido artigo é um sobretudo um processo unilateral e impulsionado
pelo Estado-membro de saída[20]
Tal entendimento é reforçado pela análise histórica do preceito.[21]
Sanchéz-Bordona acrescenta que ao ser feita uma
interpretação teleológica, o artigo 50 do TUE destina-se também a proteger a
identidade nacional dos Estados, tal como aflorada nos artigos 4, nº2 do TUE e
no terceiro parágrafo do preâmbulo da Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia.[22]
O Advogado-Geral chama também a atenção
para o facto de uma irrevogabilidade do pedido de saída da União seria também
atentatória aos direitos adquiridos dos cidadãos residentes no Estado-membro de
saída, que devem ser preservados na medida do possível[23]
3.
O acórdão do TJUE de 10 de Dezembro.
O TJUE pronunciou-se sobre a questão, após ter sido
requerida a sua intervenção pelo Supremo Tribunal Escocês nos termos do artigo
267 do TFUE.
O acórdão refere, no seu considerando 48, que o artigo
50 do TUE não é explícito quando à possibilidade – ou não – de um Estado-membro
poder revogar o seu pedido de saída.[24]
O TJUE pronunciou-se no mesmo sentido do
Advogado-Geral, admitindo a revogabilidade do pedido de saída feito nos termos
do artigo 50 do TUE. O TJUE, utilizando argumentos quase idênticos aos apresentados
pelo Advogado-Geral no seu parecer, refere que, como o acto de pedido de adesão
à União nos termos do artigo 49 do é unilateral, assim como o pedido de saída
nos termos do artigo 50 do mesmo Tratado, a revogação do processo do artigo 50
é também um acto unilateral do Estado-membro, feito ao abrigo da sua soberania.[25]
Como o acórdão repete a grande maioria das conclusões
que já haviam sido referidas pelo Advogado-Geral no parecer 978/2018, não
debruçar-me-ei mais sobre este. Tentarei agora apresentar a minha posição.
3.
Crítica
Os argumentos apresentados tanto pelo TJUE, tanto pelo
Advogado-Geral parecem subestimar as repercussões que uma revogação hipotética
do pedido de saída da União feito nos termos do artigo 50 do TUE traria
consigo.
O TJUE e o Advogado-Geral alegam[26] que o Estado-membro de
saída da União terá de sempre fazer negociações com a União para preservar ao
máximo os direitos adquiridos pelos cidadãos do Estado-membro em processo de
saída, nos termos do artigo 50, nº2.
Porém, se existir uma revogação do pedido de saída, as
negociações serão nada mais do que letra morta. Além do mais, como nota Manolis
Perakis, também é atentatório às expectativas dos cidadãos da União,
nomeadamente os residentes no Estado-membro em questão, pois muitos deles terão
feito planos ao nível da vida pessoal e terão expectativas que seriam
injustamente lesadas por uma hipotética revogação.[27]
Weatherill explica que a ratio do artigo 50 do TUE reside também em proteger os interesses
dos Estados-membros que permanecem na União[28]; nomeadamente a dos seus
cidadãos.
Penso que os argumentos apresentados pelo TJUE e pelo
Advogado-Geral, no respeitante à protecção dos direitos adquiridos pelos
residentes no Estado-membro de saída enquanto cidadãos da União, não procedem.
Sobre o facto de o Estado-membro poder revogar a sua
notificação de saída ao abrigo da sua soberania, ainda que seja verdade, já
parece haver uma incongruência no artigo 50, nomeadamente no nº2, que estipula
o processo de negociações entre a União e o Estado-membro de saída. Parece-me
fazer pouco sentido que essas negociações não possam ser alargadas a uma
revogação da notificação, pois o TJUE argumenta com a protecção da confiança
dos cidadãos da União que existam negociações, para garantir uma saída ordeira
da União.[29] E seria ordeira, de facto, uma revogação da
notificação de saída, com todos os prejuízos económicos que tal iria acarretar,
tanto à União, como aos cidadãos do Estado-membro de saída? Garantira os
direitos adquiridos dos residentes desse Estado como cidadãos da União? Por
exemplo, A, português, casado e com dois filhos nascidos em Londres,
comerciante no Reino Unido, ao ver os resultados do referendo do Brexit, prevendo entraves no seu
negócio, decide regressar a Portugal. No entanto, o Reino Unido, após a
rejeição do acordo de saída entre a União e o Estado, decide fazer um
referendo, em Fevereiro de 2019, onde os britânicos decidem pela revogação do
processo de saída. A fica com as suas expectativas lesadas, pois este ganharia
bem mais num Reino Unido membro da União do que em Portugal, e, além disso,
tendo os seus filhos nascido em Londres, estarão mais habituados à cultura
britânica do que à portuguesa.
Pergunto: onde é que uma situação destas defende os
interesses adquiridos por A como cidadão da União Europeia? Respondo: Não
defende.
Porém, não querendo criticar o TJUE em demasia,
parece-me que a grande parte da culpa do facto de o artigo 50 não garantir
estabilidade à União Europeia e não definir quais os termos em que um
Estado-membro poderá revogar a notificação de saída, reside no legislador
europeu, que infelizmente ignorou as propostas apresentadas pela Convenção para
o futuro da Europa, no âmbito da feitura da fracassada Constituição Europeia,
que visavam proteger a União Europeia em casos de revogação da decisão de sair
de um Estado-membro.[30]
Porém, o legislador do Tratado de Lisboa escolheu
ignorar essas propostas, pondo a União numa situação muito delicada caso o
Estado-membro de saída decida pela revogação do processo do artigo 50. Tal põe
a União Europeia numa situação bastante frágil e propensa a sofrer chantagens,
como nota Manolis Perakis[31].
É certo que é louvável a posição do Tribunal na defesa dos
interesses dos cidadãos do Estado-membro de saída, de modo a proteger os
direitos que estes adquiriram como cidadãos da União Europeia. Mas o TJUE
esquece-se de que tal não é um dado adquirido das negociações que terão de ser
feitas entre a União e o Estado-membro ao abrigo do nº2 do artigo 50 do TUE.
Tal dependerá da responsabilidade dos intervenientes na negociação. No entanto,
a revogação do pedido de saída um assunto demasiado sensível para ser deixado
às conjunturas políticas efémeras e aos humores dos governos dos
Estados-membros em processo de saída, deixando a União refém desses mesmos
humores.
Para solucionar este problema, tendo em conta a nova
jurisprudência do TJUE, resta aos Estados-membros tentarem, por via do processo
de revisão ordinário previsto no artigo 48 do TFUE, alterar o artigo 50 do TUE
com o intuito de introduzir uma cláusula que permita à União salvaguardar os
seus interesses comuns, nomeadamente dando ao Conselho Europeu o poder de
aprovar ou rejeitar o pedido de revogação do processo de saída, como já havia
sido proposto pelo Conselho e pela Comissão[32], assim como parte da
doutrina.[33]
Acredito que seja essa a solução mais
benéfica para a União.
[1] As
conclusões da Reunião do Conselho Europeu realizada a 25 de Novembro podem ser
consultadas no seguinte endereço: https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2018/11/25/european-council-art-50-conclusions-25-november-2018/
[2] Acordo
de saída da União Europeia feito entre esta e o Reino Unido, disponível em
língua inglesa no endereço: https://www.consilium.europa.eu/media/37095/draft_withdrawal_agreement_incl_art132.pdf
[3]“ Our Polls reveal that 47% of our UK
readers want a second referêndum”, disponível em: https://opinary.com/majority-of-readers-would-support-a-second-brexit-referendum/
[4] O Supremo Tribunal Escocês é o tribunal que fica
no topo da hierarquia judiciária em matéria civil na Escócia. Um pequeno resumo
das competências pode ser consultado em: https://www.scotcourts.gov.uk/the-courts/supreme-courts/about-the-court-of-session
[5] O texto
do parecer do Tribunal de Sessão escocês está disponível em: http://www.scotcourts.gov.uk/docs/default-source/cos-general-docs/pdf-docs-for-opinions/2018csih62.pdf?sfvrsn=0
[6]
Considerando 31 do Parecer do Supremo Tribunal
[7] Manolis
Perakis, Does the principle of the autonomy of the EU legal order allow for a
Member State to revoke the notification of its withdrawal from the EU?”, em
inglês, disponível em: https://europeanlawblog.eu/2018/10/31/does-the-principle-of-the-autonomy-of-the-eu-legal-order-allow-for-a-member-state-to-revoke-the-notification-of-its-withdrawal-from-the-eu/
[8] Paul
Craig, Brexit: A Drama in Six Acts, in European Law Review, Agosto de 2016,
pág. 35,disponível em: https://poseidon01.ssrn.com/delivery.php?ID=675084119021001001097024125114067122024006056079005030120082089022112104009096072123124060121106033007109027012114105031068119107006090023002096027126109101101011040043080069111096088023118094114091114007118025010003105013066027092080098073012105021&EXT=pdf
[9] Idem, pág.34
[10] Stephen
Weatherill, Can an Article 50 notice of
withdrawl from the EU be unilaterally revoked?, disponível em: http://eulawanalysis.blogspot.com/2018/01/can-article-50-notice-of-withdrawal.html
[11] Idem
[12] Idem ibidem,
[13] Carlos
Closa Montero, Is Article 50 Reversible?
On Politics beyond legal doctrine., disponível em: https://verfassungsblog.de/is-article-50-reversible-on-politics-beyond-legal-doctrine/
[14] Manolis
Peralis, Does the principle…
[15] Idem
[16] Parecer
do Tribunal de Sessão da Escócia, de 21 de Setembro de 2018, Considerando 31.
[17] Parecer
do Advogado-Geral Sánchez-Bordona, de 4 de Dezembro de 2018, disponível em: http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=208385&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=252944
[18] Idem, considerando 78.
[19] Como
refere o parecer, no considerando 85.
[20] Idem, considerandos 94 a 100 e 123 a
128.
[21] Idem, considerandos 138 a 139.
[22] Idem, considerandos 129 a 133.
[23] Idem, considerandos 134 a 137.
[24] Acórdão
Wightman do Tribunal de Justiça da
União Europeia, de 10 de Dezembro de
2018, considerando 48, disponível em língua inglesa em: http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=208636&pageIndex=0&doclang=EN&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=1184134
[25] Idem, considerandos 63 e 65. No mesmo
sentido, considerando 133 do Parecer do Advogado-Geral Sánchez-Bordona
[26] Acórdão
Wightman, considerandos 49 e 55 a 63
e Parecer do Advogado-Geral, considerandos 130 a 137
[27] Manolis
Perakis, Does the principle
[28] Stephen
Weatherill, Can an article 50…
[29]
Acórdão, considerando 56.
[30]
Propostas para alterações a serem incluídas na Constituição Europeia, em
relação à adesão à União: Artigos 43 a 46, pág. 10, disponível em língua
inglesa em: http://european-convention.europa.eu/pdf/reg/en/03/cv00/cv00672.en03.pdf
[31] Manolis
Perakis, Does the principle…
[32] Acórdão
Wightman do TJUE de 10 de Dezembro de
2018, considerandos 37 a 42
[33] Stjin
Smismans, About the Revocability ot
Withdrawl: Why the EU (Law) interpretation of Article 50 matters,
disponível em: https://ukconstitutionallaw.org/2016/11/29/stijn-smismans-about-the-revocability-of-withdrawal-why-the-eu-law-interpretation-of-article-50-matters/
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