A
União Europeia e a NATO[1]
RESUMO: Neste post é referido as considerações
gerais sobre a NATO e sobre o contexto atual da União europeia, tal como os
seus âmbitos de cooperação e de solidariedade entre si. É também referida a
urgência da União europeia em reforçar os seus domínios dedicados à segurança e
estabilidade do território, no sentido da promoção da paz e bem-estar dos seus
cidadãos.
PALAVRAS-CHAVES: União Europeia; NATO; Cooperação; Decisão
conjunta; artigo 5º do Tratado de Washington;
SUMÁRIO: 1. Contexto atual da União Europeia; 2. Estratégia Global para a Política
Externa e de Segurança da União Europeia; 3.
Conteúdo e implementação da Estratégia Global; 4. Considerações gerais sobre a NATO; 5. Cooperação entre a União Europeia e a NATO
1. Contexto atual da
União Europeia
A Europa enfrentou, nos últimos
anos, das maiores crises da sua história[3], designadamente, ao nível
económico, financeiro e monetário (a crise do euro) bem como no domínio da
segurança (o terrorismo e os fluxos migratórios), o que contribuiu para que os
cidadãos tivessem passado a ver a União Europeia não como uma solução para os
seus problemas mas sim como a principal causa de muitos deles[4]. A descida do nível de
vida, a perda do emprego, a deterioração dos serviços públicos, a insegurança
provocada pelo terrorismo e pelos fluxos migratórios são apenas alguns exemplos
que se podem dar a este propósito[5].
Neste contexto, afigurava-se necessário
restaurar a confiança dos cidadãos na União Europeia, pelo que havia dar-lhes
uma indicação clara no sentido de que a União Europeia continuava a
considerá-los como a sua primeira prioridade não só quando atuava internamente,
mas também quando agia internacionalmente[6]. Assim, em consequência,
foram tomadas diversas medidas no sentido de recentrar as prioridades da
política externa da União no cidadão[7], com relevância para o
tema “O segundo plano de ação sobre Direitos humanos e Democracia para o período
de 2015-2019- Manter os direitos humanos no centro da agenda da EU” e a
Estratégia Global para a Política Externa e de segurança da União Europeia[8], com o intuito de
identificar os principais desafios que a União enfrenta atualmente no domínio
da defesa e da segurança[9].
2. Estratégia Global
para a Política Externa e de Segurança da União Europeia
Tendo em consideração que a
Estratégia de Segurança Europeia, de dezembro de 2003, já se encontrava
completamente ultrapassada, pois já tinham decorrido treze anos desde a sua
adoção e os problemas com que a Europa se deparava tinham mudado radicalmente[10], o Conselho Europeu, de
25 e 26 de junho de 2015[11], encarregou a Alta
representante de dar continuidade ao processo de reflexão estratégica com vista
a preparar uma estratégia global da União Europeia no domínio da política
externa e de segurança, em estreita colaboração com os Estados-membros[12]. Efetivamente, em junho
de 2016, a Alta representante Mogherini apresentou um documento intitulado de Estratégia Global para a Política Externa e
de Segurança da União Europeia – visão partilhada, ação comum: uma Europa mais
forte[13].
3. Conteúdo e
implementação da Estratégia Global
A estratégia global parte de um
princípio básico e incontestável, qual seja que a União está mais instável e
mais insegura, pelo que é necessário torná-la mais forte[14][15]. Com vista a responder a
este desafio considera os interessados cidadãos como primeira prioridade da
União, identifica os princípios que devem reger a ação externa, indica as
prioridades da mesma e propõe a passagem à ação[16]. Começando pela promoção
dos interesses dos cidadãos a par dos valores da União, o documento identifica
a paz, a segurança, a prosperidade, a democracia e uma ordem jurídica global
baseada no direito como os principais interesses da União[17]. A paz e a segurança
estão intimamente ligadas, uma vez que a segurança interna da Europa depende da
paz, sobretudo, nas regiões vizinhas[18].
A prosperidade implica a promoção
do crescimento, do emprego, da igualdade, da segurança e de um ambiente
saudável, pelo que a abertura e a justiça dos mercados, a participação na
economia global e no direito do ambiente, o acesso sustentável aos mares, ao ar
e ao espaço assim como uma internet segura e livre são alguns dos interesses
identificados nesta área[19].
Em segundo lugar, no domínio dos
princípios, a Estratégia Global considera que num mundo cada vez mais complexo
e em que o poder está cada vez mais fragmentado, é essencial que a União
Europeia se mantenha unida, assim como os seus Estados-membros e os seus povos[20].
Em terceiro lugar, a Estratégia
Global debruça-se sobre as cinco prioridades da ação externa da União[21], nomeadamente: a primeira prioridade é a segurança
dentro da União, uma vez que o terrorismo, as ameaças híbridas, as alterações
climáticas, as oscilações económicas e a insegurança energética têm vindo a
pô-las em causa[22],
e desta forma, a Europa precisa de pôr em marcha a assistência mútua, a
solidariedade de contribuir mais para a segurança coletiva[23]. Embora a NATO continue a
ser o primeiro quadro de defesa coletiva europeu para muitos Estados-membros,
há outros que nem sequer dela fazem parte, não devendo, por essa razão ser
prejudicados[24].
Afigura-se, pois, imprescindível que a União seja capaz de atuar autonomamente
assim como cooperar com a NATO[25]. A estratégia global
alerta para o facto que a segurança e a defesa da Europa necessitam de mais
financiamento adstrito à investigação e tecnologia bem como de uma indústria de
defesa mais forte[26]; a segunda prioridade da ação externa da União deve ser a
resiliência social e dos Estados que estão a leste e a sul da Europa, isto
porque a fragilidade dos Estados que circundam a Europa ameaça os seus
interesses vitais[27]; a terceira prioridade da ação externa da União deve ser uma abordagem
integrada dos conflitos e das crises[28]; a quarta prioridade da ação externa da União é o apoio a ordens
regionais de cooperação qualquer que seja a sua forma[29]; por último, a quinta prioridade incluída na
Estratégia Global é a Global Governance para o século XXI[30].
Assim e não se tendo a Estratégia
Global limitado a identificar problemas, esta também alertou para a necessidade
de agir rapidamente, através da identificação de algumas etapas subsequentes[31]. A Estratégia Global
deixou claro que a Europa tem de se tornar mais coesa em todas as políticas
internas e externas, como por exemplo, o fenómeno da migração, considerando que
esta requer uma combinação de políticas equilibrada e conforme com os direitos
humanos, que aborde a gestão dos fluxos e as causas estruturais[32]. Também deixou claro que
a política de defesa também precisa de ser mais articulada com as políticas que
abrangem o mercado interno, a indústria e o espaço[33], tendo que os esforços
dos Estados-membros ser mais concertados: a cooperação entre os serviços
policiais, judicias e de informações tem de ser reforçada[34].
4. Considerações
gerais sobre a NATO
A Organização do Tratado do
Atlântico Norte[35]
é uma aliança militar intergovernamental baseada no Tratado do Atlântico Norte[36], constituída por 29[37] Estados democráticos da
América do Norte e da Europa, que visa promover a segurança comum através da
cooperação política e militar, tendo como principal objetivo a garantia da
defesa coletiva dos seus estados-membros[38].
Quanto às áreas[39] onde se foca
fundamentalmente, em termos políticos, a NATO promove valores democráticos e
promove entre os seus membros a consulta e a cooperação em matérias
relacionadas com a defesa e segurança com vista a resolver problemas,
desenvolver confiança e, a longo prazo, evitar conflitos. No que toca às
questões militares[40], a NATO é empenha na
resolução pacífica de litígios e caso os esforços diplomáticos falhem, ela
conta com o poder militar para realizar operações de gestão de crises,
realizadas no âmbito da cláusula de defesa coletiva do tratado da fundação da
NATO – artigo 5º do Tratado de Washington[41] - ou no âmbito do mandato
das Nações Unidas, individualmente ou em cooperação com outros países e
organizações internacionais.
Quanto às suas atividades[42], os países membros
realizam consultas e tomam decisões em matéria de segurança a todos os níveis e
em diversas áreas, sendo que “uma decisão da NATO” é a expressão da vontade
coletiva dos 29 países, uma vez que as mesmas são tomadas por consenso.
Quanto às operações e missões[43], a NATO assume um papel
ativo numa vasta gama de operações e missões de gestão de crises, incluindo
operações de emergência civil que são realizadas ao abrigo do artigo 5º do
Tratado de Washington ou no âmbito de um mandato das nações unidas.
Atualmente, a NATO tem como
principal objetivo a cooperação em matéria de segurança, cooperando nas áreas
da gestão de crises e prevenção de conflitos, manutenção da paz, combate ao
terrorismo internacional, combate à proliferação de armas de destruição massiva,
e o mais recente objetivo: prestar assistência humanitária[44].
5. Cooperação entre a
União Europeia e a NATO
A União Europeia e a NATO estabeleceram
a sua cooperação há mais de quinze anos[45], tendo essa cooperação
conduzido à criação de uma ampla série de instrumentos que asseguram uma melhor
segurança dos cidadãos, tanto na Europa como fora dela[46]. Em 10 de julho de 2018,
a União e a NATO assinaram uma nova declaração conjunta, na qual se define uma
visão partilhada sobre o modo como a União e a NATO colaborarão para enfrentar
ameaças comum, centrando a sua cooperação em domínios como[47]: a mobilidade militar, a
cibersegurança, as ameaças híbridas, a luta contra o terrorismo, as mulheres e
a segurança. Note-se que estes domínios referidos nesta declaração são também
os objetivos da anterior declaração conjunta de julho de 2016.
Quanto à Declaração conjunta de
2016, na cimeira de Bratislava decidiu-se que a mesma deveria ser encarada como
uma prioridade política para a União[48]. Na sequência deste
compromisso, em 14 de novembro de 2016, os ministros dos negócios estrangeiros
e da defesa, em reunião conjunta, assumiram um novo nível de ambição na
segurança e defesa, cujas prioridades são o reforço da capacidade da União de
responder mais compreensiva, rápida e efetivamente às crises, especialmente às
que ocorrem na sua vizinhança[49]. A ajuda a tornar os
parceiros mais fortes em matéria de segurança e defesa e o reforço da
capacidade da união europeia para proteger os seus cidadãos[50]. Com o objetivo de
alcançar estes objetivos, os ministros também concordaram em reforçar as
capacidades civis e militares, bem como as estruturas e instrumentos de defesa
e segurança[51].O
Conselho da União Europeia e os ministros dos negócios estrangeiros da NATO
adotaram um conjunto de propostas, em 6 de dezembro de 2016, com o objetivo de
cooperação entre a EU e a NATO[52].
No Relatório[53] de 3 de novembro de 2016,
é referido no considerando 33 que a NATO e a EU partilham os mesmos interesses estratégicos
e enfrentam os mesmos desafios a Leste a Sul; refere-se que ambas devem
assegurar a complementaridade dos seus recursos; no considerando 34, refere-se
que a base da cooperação estreita entre a União e a NATO é constituída pela complementaridade
e compatibilidade das suas missões e, consequentemente, dos seus inventários de
instrumentos, formando uma base cooperativa e não competitiva. É sublinhado no considerando
35 que a NATO está mais equipada para efeitos de dissuasão e defesa e está
pronta a aplicar a defesa coletiva (artigo 5º do Tratado de Washington) em caso
de agressão contra um dos seus membros, enquanto a PCSD se centra atualmente na
manutenção da paz na prevenção de conflitos e no reforço da segurança
internacional (Artigo 42º do TUE) e que
a União dispõe de meios adicionais para lidar com desafios à segurança interna
dos Estados-membros, incluindo os atos de subversão, que não são abrangidos
pelo artigo 5º.
BIBLIOGRAFIA
CARREIRA,
Ana Cristina Antunes in A União Europeia
e a Criação de uma força militar comum europeia no contexto das relações
transatlânticas – Consequências e Desafios para a política pública de defesa, Dissertação
para obtenção de grau de mestre, Lisboa, 2010
MARTINS, Ana Maria Guerra, in Os desafios Contemporâneos à Ação externa da
União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Setembro,
2018, Almedina
WEBGRAFIA
[1]
Foi adotada a
sigla NATO, dado a que é a mais utilizada e a sigla oficial que consta da
versão em língua portuguesa do TUE
[2] 4º Ano, Turma Dia, Subturma 8, Nº. 25959
[3] MARTINS, Ana Maria
Guerra, in Os desafios Contemporâneos à
Ação externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Setembro,
2018, Almedina, P.377
[4] MARTINS, Ana Maria
Guerra, in Os desafios Contemporâneos à
Ação externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Setembro,
2018, Almedina, P.377
[5]
MARTINS, Ana
Maria Guerra, in Os desafios
Contemporâneos à Ação externa da União Europeia – Lições de Direito
Internacional Público II, Setembro, 2018, Almedina, P.377
[6]
MARTINS, Ana
Maria Guerra, in Os desafios
Contemporâneos à Ação externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional
Público II, Setembro, 2018, Almedina, P.377
[7] MARTINS, Ana Maria
Guerra, in Os desafios Contemporâneos à
Ação externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Setembro,
2018, Almedina, P.377
[8] MARTINS, Ana Maria
Guerra, in Os desafios Contemporâneos à
Ação externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Setembro,
2018, Almedina, P.378
[9] MARTINS, Ana Maria
Guerra, in Os desafios Contemporâneos à
Ação externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Setembro,
2018, Almedina, P.378
[10] MARTINS, Ana Maria
Guerra, in Os desafios Contemporâneos à
Ação externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Setembro,
2018, Almedina, P.388
[11] MARTINS, Ana Maria
Guerra, in Os desafios Contemporâneos à
Ação externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Setembro,
2018, Almedina, P.388
[12] MARTINS, Ana Maria
Guerra, in Os desafios Contemporâneos à
Ação externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Setembro,
2018, Almedina, P.388
[14] MARTINS, Ana Maria
Guerra, in Os desafios Contemporâneos à
Ação externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Setembro,
2018, Almedina, P.389
[16] MARTINS, Ana Maria
Guerra, in Os desafios Contemporâneos à
Ação externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Setembro,
2018, Almedina, P.389
[17] MARTINS, Ana Maria
Guerra, in Os desafios Contemporâneos à
Ação externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Setembro,
2018, Almedina, P.389
[18] MARTINS, Ana Maria
Guerra, in Os desafios Contemporâneos à
Ação externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Setembro,
2018, Almedina, P.389
[19] MARTINS, Ana Maria
Guerra, in Os desafios Contemporâneos à
Ação externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Setembro,
2018, Almedina, P.390
[20] MARTINS, Ana Maria
Guerra, in Os desafios Contemporâneos à
Ação externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Setembro,
2018, Almedina, P.390
[21] MARTINS, Ana Maria
Guerra, in Os desafios Contemporâneos à
Ação externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Setembro,
2018, Almedina, P.390
[22] MARTINS, Ana Maria
Guerra, in Os desafios Contemporâneos à
Ação externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Setembro,
2018, Almedina, P.390
[23] MARTINS, Ana Maria
Guerra, in Os desafios Contemporâneos à
Ação externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Setembro,
2018, Almedina, P.391
[24] MARTINS, Ana Maria
Guerra, in Os desafios Contemporâneos à
Ação externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Setembro,
2018, Almedina, P.391
[25] MARTINS, Ana Maria
Guerra, in Os desafios Contemporâneos à
Ação externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Setembro,
2018, Almedina, P.391
[26] MARTINS, Ana Maria
Guerra, in Os desafios Contemporâneos à
Ação externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Setembro,
2018, Almedina, P.391
[27] MARTINS, Ana Maria
Guerra, in Os desafios Contemporâneos à
Ação externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Setembro,
2018, Almedina, P.391
[28] MARTINS, Ana Maria
Guerra, in Os desafios Contemporâneos à
Ação externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Setembro,
2018, Almedina, P.391
[29] MARTINS, Ana Maria
Guerra, in Os desafios Contemporâneos à
Ação externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Setembro,
2018, Almedina, P.391
[30] MARTINS, Ana Maria
Guerra, in Os desafios Contemporâneos à
Ação externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Setembro,
2018, Almedina, P.392
[31] MARTINS, Ana Maria
Guerra, in Os desafios Contemporâneos à
Ação externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Setembro,
2018, Almedina, P.395
[32] MARTINS, Ana Maria
Guerra, in Os desafios Contemporâneos à
Ação externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Setembro,
2018, Almedina, P.394
[33] MARTINS, Ana Maria
Guerra, in Os desafios Contemporâneos à
Ação externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Setembro,
2018, Almedina, P.394
[34] MARTINS, Ana Maria
Guerra, in Os desafios Contemporâneos à
Ação externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Setembro,
2018, Almedina, P.394
[35] Sendo a sua sigla
OTAN, com tradução para o inglês North
Atlantic Treaty Organization – NATO
[36] Tratado que deu
origem à OTAN/NATO, assinado em Washington DC, a 4 de abril de 1949; assinado
originalmente por 12 países e que se tornaram membros fundadores.
[37] Dados recolhidos
no dia 9 de Dezembro de 2018, através do site oficial: https://www.nato.int/nato-welcome/index_pt.html
[38] CARREIRA, Ana
Cristina Antunes in A União Europeia e a
Criação de uma força militar comum europeia no contexto das relações
transatlânticas – Consequências e Desafios para a política pública de defesa, Dissertação
para obtenção de grau de mestre, Lisboa, 2010, P.29
[41] “Artigo 5.º -As Partes concordam em que um ataque armado contra uma ou
várias delas na Europa ou na América do Norte será considerado um ataque a
todas, e, consequentemente, concordam em que, se um tal ataque armado se
verificar, cada uma, no exercício do direito de legítima defesa, individual ou
colectiva, reconhecido pelo artigo 51.° da Carta das Nações Unidas, prestará
assistência à Parte ou Partes assim atacadas, praticando sem demora,
individualmente e de acordo com as restantes Partes, a acção que considerar necessária,
inclusive o emprego da força armada, para restaurar e garantir a segurança na
região do Atlântico Norte.
Qualquer ataque armado desta natureza e todas as providências tomadas em consequência desse ataque serão imediatamente comunicados ao Conselho de Segurança. Essas providências terminarão logo que o Conselho de Segurança tiver tomado as medidas necessárias para restaurar e manter a paz e a segurança internacionais.”
Qualquer ataque armado desta natureza e todas as providências tomadas em consequência desse ataque serão imediatamente comunicados ao Conselho de Segurança. Essas providências terminarão logo que o Conselho de Segurança tiver tomado as medidas necessárias para restaurar e manter a paz e a segurança internacionais.”
[44]
CARREIRA, Ana
Cristina Antunes in A União Europeia e a
Criação de uma força militar comum europeia no contexto das relações
transatlânticas – Consequências e Desafios para a política pública de defesa, Dissertação
para obtenção de grau de mestre, Lisboa, 2010, P.32
[48] MARTINS, Ana Maria
Guerra, in Os desafios Contemporâneos à
Ação externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Setembro,
2018, Almedina, P.397
[49] MARTINS, Ana Maria
Guerra, in Os desafios Contemporâneos à
Ação externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Setembro,
2018, Almedina, P.397
[50] MARTINS, Ana Maria
Guerra, in Os desafios Contemporâneos à
Ação externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Setembro,
2018, Almedina, P.397
[51] MARTINS, Ana Maria
Guerra, in Os desafios Contemporâneos à
Ação externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Setembro,
2018, Almedina, P.397
[52] MARTINS, Ana Maria
Guerra, in Os desafios Contemporâneos à
Ação externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Setembro,
2018, Almedina, P.397
[53] Relatório sobre a
execução da Política Comum de Segurança e Defesa (com base no Relatório Anual
do Conselho ao Parlamento europeu sobre a Política Externa e de Segurança Comum),
disponível em http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+REPORT+A8-2016-0317+0+DOC+XML+V0//PT
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