A cláusula de assistência mútua – O artigo 42º/7 TUE e
uma comparação com o artigo 222º TFUE
Patrícia Infante,
aluna 26041, 4º ano Turma Dia, subturma 8
O
artigo 42º, número 7 do Tratado da União Europeia (adiante TUE), estabelece, na
integra:
“Se um Estado-Membro vier a ser alvo
de agressão armada no seu território, os outros Estados-Membros devem
prestar-lhe auxílio e assistência por todos os meios ao seu alcance, em
conformidade com o artigo 51.º da Carta das Nações Unidas. Tal não afeta o
caráter específico da política de segurança e defesa de determinados
Estados-membros.”
O
artigo só veio a existir com a entrada em funcionamento do Tratado de Lisboa em
2009, refletindo o desejo da União de criar uma cláusula de assistência mútua como
a da NATO. A cláusula em sim surgiu como um compromisso de forma a apaziguar
certos grupos de Estados-Membros: os Estados que sempre quiseram uma política
de defesa mútua; os Estados que queriam proteger a sua neutralidade e os
Estados que queriam continuar a dar primazia à cláusula do artigo 5º da NATO.
Mais ou menos em parceria com esta cláusula, está também o artigo 222º do
Tratado de Funcionamento da União Europeia, uma cláusula de solidariedade
quando ocorrem ataques terroristas e catástrofes de origem natural ou humana.
Em
relação ao artigo 222º TFUE, a decisão do Conselho da União Europeia 2014/415
de 24 de junho, estabeleceu que esta solidariedade vai funcionar com esforços
conjuntos dos Estados-Membros e do Conselho da União Europeia mais o Mecanismo
Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise – IPCR. O artigo 222º
prevê dois níveis de assistência:
Nos
termos do 222º/1, a União vai assistir juntamente com os Estados-Membros, o
Estado que foi objeto de ataque terrorista ou catástrofe de origem natural ou
humana, e, nos termos do 222º/2, os Estados-Membros têm a obrigação de prestar
ajuda ao Estado que a pede, sendo o Conselho Europeu o órgão coordenador das
operações futuras.
Já
o artigo 42º/7 TUE, está submetido a duas considerações: a primeira são as
relações com a NATO e a segunda é o caráter específico da política de segurança
e defesa de alguns Estados-Membros. Quanto ao primeiro ponto, considera-se, que
este artigo não é precedente à cláusula do artigo 5º da NATO e não pode ser
invocado caso este último já tenha sido utilizado. A NATO é a principal via
organizacional que os Estados têm para exercer a sua defesa coletivamente com
outros Estados. O segundo ponto, tem como objetivo não excluir certos
Estados-Membros da sua obrigação de prestar assistência, mas de permitir aos
Estados escolher os meios de assistência que não sejam incompatíveis com o seu
estatuto internacional e as suas leis internas.
O
artigo 42º/7 dá margem de liberdade aos Estados-Membros para decidir com que
meios vão por a cláusula em prática, sem assumir automaticamente que a defesa
tem de ser militar, de forma a poder incluir na oferta de assistência
Estados-Membros que têm vindo a conservar o seu estatuto de neutralidade aos
longo dos anos, como é o caso, por exemplo da Dinamarca ou da Suiça.
O
artigo 42º/7 do TUE nunca tinha sido usado e invocado até novembro de 2015. Na
sequência dos ataques terroristas de 13 e 14 de novembro de 2015, a França
pediu ajuda aos outros Estados-Membros da UE, invocando a cláusula em questão e
como o artigo nunca tinha sido referido em situação prática, levantou muitas
questões quanto ao seu âmbito de aplicação e procedimento formal.
O
pedido de assistência por parte da França foi feito no dia 17 de novembro de
2015 e a partir daí as reuniões bilaterais com os Estados-Membros têm-se
sucedido. Alguns países estão prontos para missões na Síria ou no Iraque e
outros estão prontos para assumir o lugar da França em missões internacionais
para que as tropas francesas se possam mover a fim de lidar com este problema
bem mais prioritário. No entanto, desde novembro de 2015 que se questiona o
porquê da França ter invocado a cláusula de assistência/defesa mútua e não a
cláusula de solidariedade do artigo 222º do TFUE, tendo para mais em conta, a
decisão 2014/415, já referida mais acima que explicita o âmbito de aplicação do
artigo para assistência em caso de ataques terroristas e catástrofes de origem
natural ou humana.
Para
já é possível afirmar que ao contrário do artigo 222º TFUE, a cláusula do
artigo 42º/7 TUE demonstra claras diferenças quanto à defesa coletiva quando
comparada, por exemplo, com a cláusula da NATO. Para além disto, o artigo 222º
TFUE apresenta limitações quanto ao território que o 42º/7 não demonstra. A
cláusula de assistência mútua engloba todo o território do Estado-Membro seja
ele terrestre, aéreo ou marítimo. A única “limitação” a território que o artigo
faz é o requisito de que a agressão armada deva ocorrer no Estado-Membro. Para
além disto e como refere a Professora Ana Maria Guerra Martins: “Note-se que, ao invocar esta cláusula, o
Governo francês qualificou o ataque terrorista de que a França tinha sido alvo
como uma agressão armada e, por isso, recorreu a este preceito e não ao artigo
222º TFUE.”[1]
A
França explicou a sua decisão, dizendo que se tratava apenas de um ato
político, separado da cláusula do artigo 5º da NATO e do artigo 222º TFUE. Foi
também, na perspetiva dos eurodeputados uma forma de tratar o ataque como
agressão armada e pedir ajuda na sua “guerra” contra o Estado Islâmico.
Num
comunicado de imprensa da sessão plenária de 21 de janeiro de 2016, que
usaremos como forma de fundamentar a importância do artigo 42º/7 e para
concluir o nosso trabalho, os eurodeputados defenderam o porquê da utilização
do artigo e reforçaram a importância de um procedimento formal deste, uma vez
que a assistência é decidida entre os Estados-Membros em reuniões bilaterais e
isso faz com que o papel da UE seja limitado. O Parlamento defende que a
ativação da cláusula é a oportunidade certa para facilitar e coordenar melhor o
procedimento desta e criar alicerces de uma União ainda mais forte e
sustentável.
Do
seu ponto de vista, o facto de a França fazer uso da cláusula de defesa mútua
deveria servir como incentivo para reforçar a segurança e a defesa coletiva da
UE.
Os
eurodeputados reforçaram perante a Alta Representante para a Política e
Segurança, Federica Mogherini, a importância da criação de linhas de atuação
para casos futuros, de forma a evitar medidas ad hoc e o envolvimento explícito de certas instituições da União
Europeia. Os eurodeputados referem assim, o uso das instituições da UE como
facilitadores para a utilização da cláusula para todos os Estados, tendo em
mente aqueles Estados-Membros que não têm possibilidade de fazer valer a
cláusula sozinhos e por fim, o Parlamento Europeu considerou que a primeira
invocação da cláusula de assistência/defesa mútua foi uma excelente e única
oportunidade de estabelecer assim, uma “União Europeia da Defesa”.
BIBLIOGRAFIA:
- MARTINS, ANA MARIA
GUERRA, Os Desafios Contemporâneos à Ação
Externa da União Europeia (Lições de Direito Internacional Público II),
Coimbra, Almedina, 2018 – pp.355 a 357
- Decisão do Conselho de
24 de junho de 2014 relativa às regras de execução da cláusula de solidariedade
pela União (2014/415/UE)
WEBGRAFIA:
-Carmen-Cristina
Cîrlig, “The EU's mutual assistance clause, First ever activation of Article
42(7) TEU”, European Parliamentary Research Service, Briefing November 2015 - http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/BRIE/2015/572799/EPRS_BRI(2015)572799_EN.pdf
- Comunicado
de impressa da Sessão Plenária do Parlamento Europeu de 21 de janeiro de 2016 -
http://www.europarl.europa.eu/news/pt/press-room/20160114IPR09904/next-step-in-mutual-defence-european-defence-union-say-meps
[1] MARTINS,
ANA MARIA GUERRA, Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia
(Lições de Direito Internacional Público II), Coimbra, Almedina, 2018, p.355
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