terça-feira, 11 de dezembro de 2018


A cláusula de assistência mútua – O artigo 42º/7 TUE e uma comparação com o artigo 222º TFUE

Patrícia Infante, aluna 26041, 4º ano Turma Dia, subturma 8

O artigo 42º, número 7 do Tratado da União Europeia (adiante TUE), estabelece, na integra:
“Se um Estado-Membro vier a ser alvo de agressão armada no seu território, os outros Estados-Membros devem prestar-lhe auxílio e assistência por todos os meios ao seu alcance, em conformidade com o artigo 51.º da Carta das Nações Unidas. Tal não afeta o caráter específico da política de segurança e defesa de determinados Estados-membros.”
O artigo só veio a existir com a entrada em funcionamento do Tratado de Lisboa em 2009, refletindo o desejo da União de criar uma cláusula de assistência mútua como a da NATO. A cláusula em sim surgiu como um compromisso de forma a apaziguar certos grupos de Estados-Membros: os Estados que sempre quiseram uma política de defesa mútua; os Estados que queriam proteger a sua neutralidade e os Estados que queriam continuar a dar primazia à cláusula do artigo 5º da NATO. Mais ou menos em parceria com esta cláusula, está também o artigo 222º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, uma cláusula de solidariedade quando ocorrem ataques terroristas e catástrofes de origem natural ou humana.
Em relação ao artigo 222º TFUE, a decisão do Conselho da União Europeia 2014/415 de 24 de junho, estabeleceu que esta solidariedade vai funcionar com esforços conjuntos dos Estados-Membros e do Conselho da União Europeia mais o Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise – IPCR. O artigo 222º prevê dois níveis de assistência:
Nos termos do 222º/1, a União vai assistir juntamente com os Estados-Membros, o Estado que foi objeto de ataque terrorista ou catástrofe de origem natural ou humana, e, nos termos do 222º/2, os Estados-Membros têm a obrigação de prestar ajuda ao Estado que a pede, sendo o Conselho Europeu o órgão coordenador das operações futuras.
Já o artigo 42º/7 TUE, está submetido a duas considerações: a primeira são as relações com a NATO e a segunda é o caráter específico da política de segurança e defesa de alguns Estados-Membros. Quanto ao primeiro ponto, considera-se, que este artigo não é precedente à cláusula do artigo 5º da NATO e não pode ser invocado caso este último já tenha sido utilizado. A NATO é a principal via organizacional que os Estados têm para exercer a sua defesa coletivamente com outros Estados. O segundo ponto, tem como objetivo não excluir certos Estados-Membros da sua obrigação de prestar assistência, mas de permitir aos Estados escolher os meios de assistência que não sejam incompatíveis com o seu estatuto internacional e as suas leis internas.
O artigo 42º/7 dá margem de liberdade aos Estados-Membros para decidir com que meios vão por a cláusula em prática, sem assumir automaticamente que a defesa tem de ser militar, de forma a poder incluir na oferta de assistência Estados-Membros que têm vindo a conservar o seu estatuto de neutralidade aos longo dos anos, como é o caso, por exemplo da Dinamarca ou da Suiça.
O artigo 42º/7 do TUE nunca tinha sido usado e invocado até novembro de 2015. Na sequência dos ataques terroristas de 13 e 14 de novembro de 2015, a França pediu ajuda aos outros Estados-Membros da UE, invocando a cláusula em questão e como o artigo nunca tinha sido referido em situação prática, levantou muitas questões quanto ao seu âmbito de aplicação e procedimento formal.
O pedido de assistência por parte da França foi feito no dia 17 de novembro de 2015 e a partir daí as reuniões bilaterais com os Estados-Membros têm-se sucedido. Alguns países estão prontos para missões na Síria ou no Iraque e outros estão prontos para assumir o lugar da França em missões internacionais para que as tropas francesas se possam mover a fim de lidar com este problema bem mais prioritário. No entanto, desde novembro de 2015 que se questiona o porquê da França ter invocado a cláusula de assistência/defesa mútua e não a cláusula de solidariedade do artigo 222º do TFUE, tendo para mais em conta, a decisão 2014/415, já referida mais acima que explicita o âmbito de aplicação do artigo para assistência em caso de ataques terroristas e catástrofes de origem natural ou humana.
Para já é possível afirmar que ao contrário do artigo 222º TFUE, a cláusula do artigo 42º/7 TUE demonstra claras diferenças quanto à defesa coletiva quando comparada, por exemplo, com a cláusula da NATO. Para além disto, o artigo 222º TFUE apresenta limitações quanto ao território que o 42º/7 não demonstra. A cláusula de assistência mútua engloba todo o território do Estado-Membro seja ele terrestre, aéreo ou marítimo. A única “limitação” a território que o artigo faz é o requisito de que a agressão armada deva ocorrer no Estado-Membro. Para além disto e como refere a Professora Ana Maria Guerra Martins: “Note-se que, ao invocar esta cláusula, o Governo francês qualificou o ataque terrorista de que a França tinha sido alvo como uma agressão armada e, por isso, recorreu a este preceito e não ao artigo 222º TFUE.”[1]
A França explicou a sua decisão, dizendo que se tratava apenas de um ato político, separado da cláusula do artigo 5º da NATO e do artigo 222º TFUE. Foi também, na perspetiva dos eurodeputados uma forma de tratar o ataque como agressão armada e pedir ajuda na sua “guerra” contra o Estado Islâmico.
Num comunicado de imprensa da sessão plenária de 21 de janeiro de 2016, que usaremos como forma de fundamentar a importância do artigo 42º/7 e para concluir o nosso trabalho, os eurodeputados defenderam o porquê da utilização do artigo e reforçaram a importância de um procedimento formal deste, uma vez que a assistência é decidida entre os Estados-Membros em reuniões bilaterais e isso faz com que o papel da UE seja limitado. O Parlamento defende que a ativação da cláusula é a oportunidade certa para facilitar e coordenar melhor o procedimento desta e criar alicerces de uma União ainda mais forte e sustentável.
Do seu ponto de vista, o facto de a França fazer uso da cláusula de defesa mútua deveria servir como incentivo para reforçar a segurança e a defesa coletiva da UE.
Os eurodeputados reforçaram perante a Alta Representante para a Política e Segurança, Federica Mogherini, a importância da criação de linhas de atuação para casos futuros, de forma a evitar medidas ad hoc e o envolvimento explícito de certas instituições da União Europeia. Os eurodeputados referem assim, o uso das instituições da UE como facilitadores para a utilização da cláusula para todos os Estados, tendo em mente aqueles Estados-Membros que não têm possibilidade de fazer valer a cláusula sozinhos e por fim, o Parlamento Europeu considerou que a primeira invocação da cláusula de assistência/defesa mútua foi uma excelente e única oportunidade de estabelecer assim, uma “União Europeia da Defesa”.


BIBLIOGRAFIA:
- MARTINS, ANA MARIA GUERRA, Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia (Lições de Direito Internacional Público II), Coimbra, Almedina, 2018 – pp.355 a 357
- Decisão do Conselho de 24 de junho de 2014 relativa às regras de execução da cláusula de solidariedade pela União (2014/415/UE)
WEBGRAFIA:
-Carmen-Cristina Cîrlig, “The EU's mutual assistance clause, First ever activation of Article 42(7) TEU”, European Parliamentary Research Service, Briefing November 2015 - http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/BRIE/2015/572799/EPRS_BRI(2015)572799_EN.pdf
- Comunicado de impressa da Sessão Plenária do Parlamento Europeu de 21 de janeiro de 2016 - http://www.europarl.europa.eu/news/pt/press-room/20160114IPR09904/next-step-in-mutual-defence-european-defence-union-say-meps


[1] MARTINS, ANA MARIA GUERRA, Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia (Lições de Direito Internacional Público II), Coimbra, Almedina, 2018, p.355

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