terça-feira, 11 de dezembro de 2018

Comentário: Nelson Jaime Chicomba
Cláusula de Assistência Mútua. Autor – Hugo Azevedo
Este breve comentário destina-se analisar de forma sucinta a discussão envolta do art-42º, nº 7, Cláusula de de assistência mútua, e o artigo 222º, Cláusula de solidariedade entre os Estados- Membros (doravante EM).  
Disposições Comum de Segurança e Defesa, artigo 42º do TUE. O nº 7 deste artigo é o mais relevante para efeitos de aplicação. Defende-se uma interpretação extensiva, é por isso que em termos burocráticos, seja o mais fácil de aplicar. Esta é uma das faculdades dos (EM), defenderem mutuamente em situações de agressão armada no seu território, devendo quando solicitado, os outros (EM), prestarem assistência ao agredido. Em 2015, França sofreu um atentado terrorista no seu território, organizado pelo ISIS, e decidiu acionar o artigo 42º, nº7 do TUE, pela primeira vez, que foi aprovado por unanimidade. 
Foi solicitado apoio no domínio da troca de informações, uma vez que tinha a capacidade militar ação que pretendia. O porquê França não optar pela Cláusula de Solidariedade prevista no artigo 222º do TFUE?
Os requisitos do artigo 222º do TFUE, devem respeitar certos procedimentos no que toca às regras de execução deste mecanismo. A execução é mais demorada, uma vez que este artigo prevê uma coordenação de vários sectores da união, desde a Comissão, a Alta Representante dos Negócios Estrangeiros e o envolvimento da Comissão seria inevitável, uma vez que estamos perante a matéria de Defesa Comum, artigo 31º, nº 1 do TUE. Neste sentido, o caminho menos difícil seria pela via do nº 7 do artigo 42º, nº 7, tratando-se da cláusula de defesa, este auxilio não carece de regras de execução apertadas ou repartida como a clausula de solidariedade. Os (EM), devem ter com conta os compromissos no âmbito da NATO. Não obstante o direito à Legitima Defesa ser um Direito Consuetudinário.   


Nelson Jaime
Aluno nº 21392

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