O Impacto do Terrorismo
na União Europeia
– A possível busca
de soluções
1.
Introdução
Para podermos falar de terrorismo, devemos
antes de mais procurar entender que fenómeno é este que apenas de ouvir a muitos
faz tremer, mas que conceptualmente ainda não se conseguiu definir. Estamos na
presença de um dos fenómenos mais inconstantes e indefinidos da história, e que
ao mesmo tempo um dos mais avançado. É algo que não se pode prever e que aparece
cada vez mais sofisticado – se afirmamos que a tecnologia está sempre um passo
à frente do homem, este fenómeno infelizmente também o está.
Mas a questão de definição deste
fenómeno não é pacifica. Muitas definições surgem, mas nenhuma encontra
consenso na generalidade da comunidade internacional. O Departamento de estado
dos Estados Unidos da América no ano 2000 definia terrorismo como “Terrorism is the calculated use of violence or threat of violence to inculcate
fear; intended to coerce or to intimidate governments or societies in the
pursuit of goals that are generally political, religious or ideological”[i]; nos
dias de hoje, e mantendo o mesmo espirito, refere-se ao terrorismo como “The unlawful use of violence or threat of
violence, often motivated by religious, political, or other ideological
beliefs, to instill fear and coerce governments or societies in pursuit of
goals that are usually political”[ii]
pelo que a mesma definição sofreu uma alteração que reflete algumas das
ideologias atuais, próprias de cada povo e como estes entendem a realidade que
os rodeia.
O autor Alex P. Schmid compilou em
2011 aproximadamente 250 definições do termo Terrorismo no seu livro “The Routledge Handbook of Terrorism Research”[iii], além
de um vasto e compreensivo estudo sobre a matéria mostrando a extrema
dificuldade que a definição de uma noção pode trazer. A própria organização das
Nações Unidas reconhece que a falta de uma definição[iv]
prejudica um melhor entendimento global do assunto, uma definição que mesmo
dentro da organização não é consensual.
2.
O
Terrorismo na História
Recuando cerca dois milénios ao ano 48
A. C., encontramos referencia àquele que foi o primeiro conflito social com
características terroristas. Um grupo de judeus extremistas, os Sicarii-Zealots procuravam instigar de
forma violenta mudanças na sociedade e punir a imoralidade daqueles que
colaboravam com o império romano que ocupava a Judeia, a atual Cisjordânia. Este é o primeiro registo de um
grupo que tentava de forma violenta impor a sua ideologia e agia de forma
direcionada à figura do Estado. Ao longo dos séculos seguintes muitos mais
foram os acontecimentos que se assemelhavam e que se classificavam como
terrorismo. Desde a Inquisição à revolução Russa e a consequente morte do Czar Alexandre
II, passando pelo regicídio de 1 de Fevereiro de 1908 que causou a morte do rei
D. Carlos I na Praça do Comércio em Lisboa ou mesmo o assassinato do o
Arquiduque Francisco Fernando do Império Austro-Húngaro, evento este que serviu
de rastilho à I Guerra Mundial, esta forma de ataque ao poder político era uma
forma comum de desagrado por determinados grupos sociais.
À excepção da Inquisição, até meados
do século XX, o alvo do terrorismo era, como se disse, o Estado e quase sempre
através daqueles que o representam. Mas o rumo mudou drasticamente após a
década de 1970 com o aparecimento de grupos que mesmo por razões politicas e
ideológicas viraram a sua atenção para alvos civis de forma a alcançar um maior
protagonismo e visibilidade, como foi o exemplo dos ataques ocorridos durante
os Jogos Olímpicos de Munique em 1972 – se um ataque a um elemento politico ou
militar ( como era o caso dos ataques de grupos regionais como a ETA em Espanha
ou o IRA na Irlanda) era um acto que causava uma certa curiosidade na sociedade,
o facto de atacar indiscriminadamente civis passou a ser um foco de atenção. E
o maior foco de todos ocorreu no dia 11 de Setembro de 2001 em Nova Iorque, nos
Estados Unidos, onde aproximadamente 3.000 pessoas perderam a vida, vítimas
daquele que é até à data o maior e mais sangrento ataque terrorista na história
da Humanidade. Este ataque que foi imediatamente reivindicado pela Al Qaeda, uma organização
fundamentalista Islâmica de cariz religioso-político como forma de retaliação à
atividade militar dos EUA em territórios árabes e também pela forma como aqueles
consideravam que estes os tratavam – era um ataque ao poder e às humilhações do
ocidente.
Passados dois anos e meio, foi a vez
da europa acordar a sentir o medo e receio de um mundo novo e desconhecido. As
explosões a 11 de Março de 2004 na estação de Atocha, em Madrid, causaram 193
mostos e feriram cerca de 2.000 pessoas e levaram a Humanidade a acreditar que
já não estava segura. Pouco mais de um ano depois, a 7 de Julho de 2005 em
Londres, no Reino Unido 56 pessoas perderam a vida e cerca de 700 outras
ficaram feridas. A partir dai, o panorama não mudou e até à data de hoje os
relatos de acontecimentos desta natureza fazem parte do quotidiano.
As ameaças militares dos tempos
passados eram algo que, e de certa forma, se podia prever, antecipar e observar.
Elas chegavam sob a forma de grandes exércitos armados, com as suas armas apontadas
à cabeça dos povos. Com o passar dos tempos estas ameaças tornaram-se cada vez
mais sofisticadas e em alguns casos invisíveis, gerando aquilo que define para
muitos o terrorismo – o MEDO. As agressões surgem mesmo dentro das nossas
fronteiras, na rua ao lado e atingem aqueles que jamais imaginariam ver as suas
vidas afetadas por estes atos. Esses ataques surgem em lugares públicos,
concertos, eventos desportivos ou até no nosso trabalho.
3.
A
classificação Social do Terrorismo
Enquanto a teoria clássica do
terrorismo apontava para alvos militares e políticos, nos dias de hoje esses
alvos tornaram-se diferentes, mas com o mesmo objectivo. O terrorismo absorveu
as crises mundiais e as novas ideologias. Segundo dados da Europol, o
terrorismo é hoje em dia dividido em 3 categorias[v]:
o Religiosos
(por norma associados a movimentos Jihadistas)
o Políticos (ideologias
de extrema direita, extrema esquerda e separatismo)
o Atos
isolados (sem qualquer ligação política e religiosa)
Uma outra classificação é usada, mas
esta inclui apenas os casos em que não é possível encaixar numa das categorias
atrás mencionadas, por falta de informação e não haver qualquer informação
relevante sobre o seu fim.
4.
A
estratégia europeia contra o terrorismo
Os dados do terrorismo na europa são
assustadores e se durante alguns anos esta realidade nos passava ao lado, hoje
em dia e com a facilidade de acesso à informação, não podemos deixar passara ao
lado esta verdade. Entre 2014 e 2017 foram registados na Europa 765 atos de
terrorismo, entre falhados, frustrados e concretizados[vi]. Neste número
total, registou-se um decréscimo entre os anos de 2014 e 2016 sendo que em 2017
o número subiu uns consideráveis 31%, sendo que mais de 50% destes ataques
ocorreram no Reino Unido[vii], segundos
dados do TE-SAT 2018 Report da
Europol de 2018[viii].
Por causa desta quase
imprevisibilidade dos ataques terroristas, é de louvar que ações sejam tomadas
no ceio da União Europeia de forma a proteger a sua estrutura e aqueles que a
constituem – os cidadãos. O impacto dos ataques terroristas de 11 de Setembro
de 2001 já havia criado um certo clima de tensão, mas foi efetivamente com os ataques
de Madrid de 2004 e Londres de 2005 que o medo entrou definitivamente nas
fronteiras Europeias e que concretizou a urgência de uma solução.
Após os Ataques de Março de 2004 em
Madrid a União Europeia afirmou o seu compromisso para o combate ao terrorismo
com alcance a nível global e com base no respeito e defesa dos direitos
humanos. Cerca de um ano e meio depois, essa promessa concretizou-se. A
Estratégia de luta contra o terrorismo da União Europeia foi apresentada pelo Conselho
da União Europeia a 30 de novembro de 2005[ix] e nesse
momento apresentaram-se as estratégias de combate a esta doença vil que
subsiste desde os primeiros registos da Humanidade.
No documento apresentado encontramos quatro
pontos fundamentais, pilares no combate ao terrorismo que convergem no
compromisso estratégico à acção da União. Estes são:
o A Prevenção, focando nas questões de recrutamento
de cidadãos por parte das organizações terroristas e combate às causas de
radicalização;
o A Proteção dos cidadãos e infraestruturas, tal
como a redução da vulnerabilidade a ataques através de melhorias a nível de
segurança fronteiriça, transportes e infraestruturas críticas;
o A Perseguição e
investigação da atividade terroristas e dos seus sujeitos, quer no âmbito
regional quer global, com o objectivo de limitar a sua acção (planificação,
comunicações e liberdade de deslocação) e o acesso a armas e matérias de
destruição e financiamento;
o O Poder de resposta a ataques
contra o espaço europeu, ou seja, preparar quer a União enquanto organização
quer os seus cidadãos para a eventualidade de ataques e nesse momento, conseguir
de forma célere responder às questões e pedidos de ajuda que dai nasçam.
A ideia basilar desta proposta é a
existência de uma cooperação entre os vários membros, referida pelo Conselho
como uma “cross-cutting contribution”
onde se deve promover as capacidades das forças de segurança nacionais, o
aumento da eficácia na recolha de informação e o seu tratamento e a melhoria de
relações com países terceiros e outras organizações internacionais, como por
exemplo a ONU.
Mas o que são e qual o significado
destes pilares orientadores de uma política de Segurança Europeia?
Para explicar o pilar da Prevenção, o primeiro, iremos seguir a simples,
mas precisa explicação de ANA GUERRA MARTINS[x] que nos refere
os dois grandes problemas que a europa encontra neste momento. Um deles está
dentro das suas fronteiras: é uma ameaça interna e criada pelos próprios cidadãos,
aqueles que esta promete salvaguardar, mas motivados por crenças religiosas ou adesão
a determinadas ideologias se radicalizam e se associam a certos movimentos/grupos
terroristas. Um outro problema refere-se aos cidadãos que se deslocam para determinados
pontos de conflito, quer seja em missões humanitárias quer em missões
militares, e que acabam por ser alvos de ataques indiscriminados.
Esta é efetivamente uma matéria de
extrema sensibilidade pois relativamente ao primeiro aspeto não é fácil ter
qualquer controlo. Trata-se de uma questão interna e psicológica e na maior
parte das vezes sem uma grande exteriorização. Muitos destes indivíduos saem dos
seus respetivos países, sem levantar qualquer suspeita, e deslocam-se para
zonas do globo onde “juram à causa” e recebem treino. Como cidadãos europeus, possuem
uma maior facilidade de entrada no território escapando muitas vezes ao
controlo policial e fronteiriço devido à existência de uma liberdade de deslocação,
fruto do Acordo de Schengen. Mesmo nos casos em que não exista esta deslocação
para o exterior, mas já tenha ocorrido a adesão a um determinado movimento,
estes indivíduos estão por norma perfeitamente integrados na sociedade e não
são alvo da “caça ao homem” por não fazerem parte do estereótipo do “terrorista
comum”, dai o risco ser elevado e praticamente incontrolável. No que diz
respeito ao segundo tópico, a União os seus estados membros fazem parte de
vários contingentes militares e civis que prestam apoio a várias organizações
internacionais que atuam em zonas de conflito. Por tal razão são constantemente
alvo de ataques terroristas – neste caso há uma preocupação extrema pois a
própria União falha no seu objectivo, que é a proteção da pessoa humana,
especialmente dos seus cidadãos.
Em relação ao pilar da Proteção, encontramos uma medida já
falada no trabalho anterior sobre “O
Brexit sem acordo no Domínio da Política de Defesa” que se refere à Diretiva
(UE) 2016/681 “PNR – Passenger Name Record”, proposta pela
comissão em 2011 e aprovada em 2016 pelo Conselho. Esta Diretiva destina-se à partilha
de informação por parte das empresas de transporte aéreo relativamente aos seus
passageiros, no que diz respeito a itinerários e bagagem transportada, entre
outras informações. Ora se esta medida foi considerada abusiva por ser uma
verdadeira intromissão e restrição aos direitos fundamentais da proteção humana
e da intimidade dos cidadãos, além de poder ser considerada como uma medida
discriminatória foi ao mesmo tempo também foi considerada uma medida de extrema
importância no combate ao terrorismo. Em adição ao que já atrás dissemos sobre as
preocupações no primeiro pilar, com a abolição na europa das fronteiras pelo Acordo
de Schengen, é muito difícil controlar as deslocações dos indivíduos – grande
parte do crime organizado existente na europa vem de fora dos estados membros sendo
que essa entrada no espaço europeu ocorre por países onde o controlo efetivo
nas fronteiras pode não ser tão rígido, quer por acordos entre esses países e
terceiros quer por questões de “facilidades” no que diz respeito a subornos –
usamos aqui a expressão crime organizado pois cada vez mais o crime organizado
e o terrorismo estão lado a lado – um alimenta o outro ( por exemplo, é no
crime organizado que encontramos os meios para a perpetuação de atividades
terroristas, tais como o fornecimento de armas, documentação, etc.).
O terceiro Pilar, a Perseguição (ou em inglês o termo “pursue”) tem como objetivo impedir a
capacidade de organização e planeamento por parte dos sujeitos ligados a
atividades terroristas e trazê-los à justiça. Um dos meios à disposição é o
ataque ao financiamento por parte de sujeitos particulares e estados destas atividades.
No referido TE-SAT 2018 Report da
Europol de 2018, foi revelada a descoberta e desmantelamento de uma rede de
branqueamento de capitais e lavagem de dinheiro que tinha por objectivo o financiamento
de atividades terroristas na europa – tratava-se de uma rede de cidadãos
libaneses que trabalhavam em conjunto com a ala militar do Hezbollah, uma organização de cariz politico e classificada como
uma organização terrorista pela maioria dos estados do hemisfério norte
ocidental. Uma outra investigação resultou também no desmembramento de uma rede
que através do método da Hawala, um
método tradicional usado nos países árabes, baseado na confiança e honra e
completamente fora do tradicional meio financeiro-bancário, que movia dinheiro
para fora da europa com o intuito de financiamento de atividades terroristas no
médio oriente, e que por sua vez promovia a reentrada de indivíduos ao espaço
europeu com intuito criminoso.
Assim, uma das medidas tomadas contra a
luta a este financiamento foi a Diretiva do Conselho e do Parlamento Europeu (UE)/2018/1673
de 23 de Outubro de 2018 sobre Branqueamento de capitais e onde encontramos
expressa a criminalizada por associação no branqueamentos de capitais a atos de
terrorismo conforme disposto no art. 3º /1, alínea (a) conjugado com o art. 2º
/ 1, alínea (b).
Outra medida tomada nesta matéria
consiste nas “Smart Sanctions[xi]
[xii]”.
As sanções e os embargos sempre foram uma forma de tentar pressionar povos,
estados e outras entidades a cumprir e/ou abandonar determinadas ideologias ou
questões sociais. Mas estas sanções pelo seu âmbito geral, afetavam também
aqueles que se encontravam no meio do “fogo cruzado”. Vários são os exemplos na
história de tais sanções e vários são os exemplos da devastação que estas
provocaram, tais como as que foram impostas ao Iraque durante a primeira guerra
do Golfo e que causaram uma crise humanitária sem precedentes[xiii]. Por
essa razão, em vez de agir de forma generalizada, quer os estados quer as
organizações internacionais que as impõem, procuram aplicá-las de uma forma
quase cirúrgica tentando chegar apenas àqueles que efetivamente são os
interessados. Claro que estas sanções não estão isentas de críticas, mas com
uma aplicação coerente, cremos que o rácio benefícios-maleficio será positivo.
O último pilar, o Poder de Resposta é onde se procura minimizar e gerir de forma
eficiente as consequências de um ataque terrorista. O objetivo aqui é melhorar
a capacidade de resposta no momento posterior ao ataque, no que diz respeito ao
apoio a possíveis vítimas e aos danos e riscos provocados. Desde 2014 tem-se
observado um empenho da EU com a adoção de várias decisões do concelho tais
como a clausula de solidariedade presente no art. 24º da Diretiva 2017/541 de 15
de Março de 2017 onde se especifica uma obrigatoriedade no apoio jurídico e
judiciário, apoio médico e psicológico/emocional às vitimas de ataques
terroristas, tal como a existência de outros serviços necessários.
5.
Os Pilares
da União e a ONU
A par da adoção pela União Europeia da
”Estratégia de luta contra o terrorismo
da União Europeia” de 30 de novembro de 2005 também a Assembleia Geral das
Nações Unidas adotou por consenso a resolução A/RES/70/291 datada de 1 Julho de
2016 intitulada “The United Nations
Global Counter-Terrorism Strategy Review”, uma reafirmação da resolução A/RES/60/288
de 8 de Setembro de 2006. Neste documento encontramos um plano em muito
semelhante ao da União Europeia, com a mesma orientação por pilares e onde,
pelo âmbito universal da organização, encontramos uma maior densificação da
matéria.
6.
Conclusão
À luz dos factos apresentados podemos
concluir que o compromisso na prevenção e luta contra um dos maiores flagelos e
ameaças da segurança atual é um ponto assente. A procura de meios de atuação,
prevenção e resposta é uma realidade que não podemos ignorar; quer a nível
regional pela acção da União Europeia quer a nível global pela intervenção das
Nações Unidas, esta matéria é de magna preocupação por razão dos diversos
fatores que definem este pesadelo. Mas a multiplicidade de atores, a
imprevisibilidade dos acontecimentos e associado a esta imprevisibilidade, aos
diferentes entendimentos e interpretações que possam surgir em relação à forma
de atuação aquando da prevenção real sobre possíveis atos, pode gerar atritos
que devem ser imediatamente resolvidos para o bem-estar comum dos povos.
Tal como nos refere ANA GUERRA MARTINS[xiv] “…a tarefa da União não será fácil” pelo
que acrescentamos que não é apenas a tarefa da União que não será fácil, a
tarefa da Humanidade não será fácil enquanto os povos não encontrarem a paz
entre si. Visto estarmos na presença de um fenómeno que tem uma enorme facilidade
de deslocação e visibilidade, mesmo fora dos seus focos originários, há que
tentar acima de tudo estudar e encontrar formas de garantir a segurança –
certas medidas podem à partida não ser as mais humanitárias e se calhar nunca o
serão, mas poderão efetivamente tornar-se necessárias, pelo que nos compete a
nós também abrir a nossa mente de modo a deixar de sentir medo e entender a sua
necessidade.
Pedro Ferreira
Aluno 28387 - Subturma 8
Bibliografia:
§
Duarte, Maria Luísa; Lanceiro, Rui Tavares - coordenação (2018), “O Direito Internacional e o uso da Força no
Seculo XXI – Obra Coletiva”, AAFDL: Lisboa
§
Galito, Maria Sousa (2013) “Terrorismo - Conceptualização Do
Fenómeno”. Centros de Estudo do Instituto Superior de Economia e Gestão da
Universidade Técnica de Lisboa, disponível em https://pascal.iseg.utl.pt/~cesa/files/Doc_trabalho/WP117.pdf
§
Guerreiro, Alexandre (2018) “O
Direito Internacional e o combate ao terrorismo e ao ciberterrorismo - O
Direito Internacional e o uso da Força no Seculo XXI – Obra Coletiva”,
AAFDL: Lisboa
§ Martins, Ana Guerra (2018) “Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia - Lições
de Direito Internacional Público II”.
Almedina: Coimbra
§ Schmid, Alex P., “The
Routledge Handbook of Terrorism Research” (2011), Routledge editing: Oxon (UK) e Nova Iorque (EUA)
Legislação
consultada:
Sites
consultados online:
[i] Alex Schmid, Terrorism - The
Definitional Problem, Case Western Reserve Journal of International Law, 2004, p.
377
[ii] DOD Dictionary of Military and
Associated Terms, Setembro de2018, p. 232, http://www.jcs.mil/Portals/36/Documents/Doctrine/pubs/dictionary.pdf
[iv] 13th United Nations Congress on
Crime Prevention and Criminal Justice held in Qatar, the Doha Declaration - Module
4 - Criminal Justice Responses to Terrorism - https://www.unodc.org/e4j/en/terrorism/module-4/index.html
[v] Dados Europol, TE-SAT 2018 Report,
EUROPEAN COUNTER TERRORISM CENTRE – ECTC – www.europol.europa.eu
[viii] Dados Europol, TE-SAT 2018
Report, EUROPEAN COUNTER TERRORISM CENTRE – ECTC – www.europol.europa.eu
[x] Os
Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia - Lições de Direito
Internacional Público II – Ana Guerra Martins, Almedina, 2018, p.417 – 419
[xi] Gordon, Joy (2001) Smart Sanctions
Revisited, Carnegie Counsil, Reino Unido. Disponivel em https://www.cambridge.org/core/journals/ethics-and-international-affairs/article/smart-sanctions-revisited/14E85413C04EE483370E6A23CB7C7225
[xii] Kanji, Laura (2017) Moving Targets,
Harvard International Review, Cambridge (USA). Disponivel em http://hir.harvard.edu/article/?a=14138
[xiii] idem
[xiv] Os
Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia - Lições de Direito
Internacional Público II – Ana Guerra Martins, Almedina, 2018, p.426
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