sábado, 17 de novembro de 2018


O Impacto do Terrorismo na União Europeia
– A possível busca de soluções

1.       Introdução
Para podermos falar de terrorismo, devemos antes de mais procurar entender que fenómeno é este que apenas de ouvir a muitos faz tremer, mas que conceptualmente ainda não se conseguiu definir. Estamos na presença de um dos fenómenos mais inconstantes e indefinidos da história, e que ao mesmo tempo um dos mais avançado. É algo que não se pode prever e que aparece cada vez mais sofisticado – se afirmamos que a tecnologia está sempre um passo à frente do homem, este fenómeno infelizmente também o está.
Mas a questão de definição deste fenómeno não é pacifica. Muitas definições surgem, mas nenhuma encontra consenso na generalidade da comunidade internacional. O Departamento de estado dos Estados Unidos da América no ano 2000 definia terrorismo como “Terrorism is the calculated use of violence or threat of violence to inculcate fear; intended to coerce or to intimidate governments or societies in the pursuit of goals that are generally political, religious or ideological[i]; nos dias de hoje, e mantendo o mesmo espirito, refere-se ao terrorismo como “The unlawful use of violence or threat of violence, often motivated by religious, political, or other ideological beliefs, to instill fear and coerce governments or societies in pursuit of goals that are usually political”[ii] pelo que a mesma definição sofreu uma alteração que reflete algumas das ideologias atuais, próprias de cada povo e como estes entendem a realidade que os rodeia.
O autor Alex P. Schmid compilou em 2011 aproximadamente 250 definições do termo Terrorismo no seu livro “The Routledge Handbook of Terrorism Research[iii], além de um vasto e compreensivo estudo sobre a matéria mostrando a extrema dificuldade que a definição de uma noção pode trazer. A própria organização das Nações Unidas reconhece que a falta de uma definição[iv] prejudica um melhor entendimento global do assunto, uma definição que mesmo dentro da organização não é consensual.  

2.       O Terrorismo na História
Recuando cerca dois milénios ao ano 48 A. C., encontramos referencia àquele que foi o primeiro conflito social com características terroristas. Um grupo de judeus extremistas, os Sicarii-Zealots procuravam instigar de forma violenta mudanças na sociedade e punir a imoralidade daqueles que colaboravam com o império romano que ocupava a Judeia, a atual Cisjordânia. Este é o primeiro registo de um grupo que tentava de forma violenta impor a sua ideologia e agia de forma direcionada à figura do Estado. Ao longo dos séculos seguintes muitos mais foram os acontecimentos que se assemelhavam e que se classificavam como terrorismo. Desde a Inquisição à revolução Russa e a consequente morte do Czar Alexandre II, passando pelo regicídio de 1 de Fevereiro de 1908 que causou a morte do rei D. Carlos I na Praça do Comércio em Lisboa ou mesmo o assassinato do o Arquiduque Francisco Fernando do Império Austro-Húngaro, evento este que serviu de rastilho à I Guerra Mundial, esta forma de ataque ao poder político era uma forma comum de desagrado por determinados grupos sociais.
À excepção da Inquisição, até meados do século XX, o alvo do terrorismo era, como se disse, o Estado e quase sempre através daqueles que o representam. Mas o rumo mudou drasticamente após a década de 1970 com o aparecimento de grupos que mesmo por razões politicas e ideológicas viraram a sua atenção para alvos civis de forma a alcançar um maior protagonismo e visibilidade, como foi o exemplo dos ataques ocorridos durante os Jogos Olímpicos de Munique em 1972 – se um ataque a um elemento politico ou militar ( como era o caso dos ataques de grupos regionais como a ETA em Espanha ou o IRA na Irlanda) era um acto que causava uma certa curiosidade na sociedade, o facto de atacar indiscriminadamente civis passou a ser um foco de atenção. E o maior foco de todos ocorreu no dia 11 de Setembro de 2001 em Nova Iorque, nos Estados Unidos, onde aproximadamente 3.000 pessoas perderam a vida, vítimas daquele que é até à data o maior e mais sangrento ataque terrorista na história da Humanidade. Este ataque que foi imediatamente reivindicado pela Al Qaeda, uma organização fundamentalista Islâmica de cariz religioso-político como forma de retaliação à atividade militar dos EUA em territórios árabes e também pela forma como aqueles consideravam que estes os tratavam – era um ataque ao poder e às humilhações do ocidente.
Passados dois anos e meio, foi a vez da europa acordar a sentir o medo e receio de um mundo novo e desconhecido. As explosões a 11 de Março de 2004 na estação de Atocha, em Madrid, causaram 193 mostos e feriram cerca de 2.000 pessoas e levaram a Humanidade a acreditar que já não estava segura. Pouco mais de um ano depois, a 7 de Julho de 2005 em Londres, no Reino Unido 56 pessoas perderam a vida e cerca de 700 outras ficaram feridas. A partir dai, o panorama não mudou e até à data de hoje os relatos de acontecimentos desta natureza fazem parte do quotidiano.
As ameaças militares dos tempos passados eram algo que, e de certa forma, se podia prever, antecipar e observar. Elas chegavam sob a forma de grandes exércitos armados, com as suas armas apontadas à cabeça dos povos. Com o passar dos tempos estas ameaças tornaram-se cada vez mais sofisticadas e em alguns casos invisíveis, gerando aquilo que define para muitos o terrorismo – o MEDO. As agressões surgem mesmo dentro das nossas fronteiras, na rua ao lado e atingem aqueles que jamais imaginariam ver as suas vidas afetadas por estes atos. Esses ataques surgem em lugares públicos, concertos, eventos desportivos ou até no nosso trabalho.

3.       A classificação Social do Terrorismo
Enquanto a teoria clássica do terrorismo apontava para alvos militares e políticos, nos dias de hoje esses alvos tornaram-se diferentes, mas com o mesmo objectivo. O terrorismo absorveu as crises mundiais e as novas ideologias. Segundo dados da Europol, o terrorismo é hoje em dia dividido em 3 categorias[v]:
o   Religiosos (por norma associados a movimentos Jihadistas)
o   Políticos (ideologias de extrema direita, extrema esquerda e separatismo)
o   Atos isolados (sem qualquer ligação política e religiosa)
Uma outra classificação é usada, mas esta inclui apenas os casos em que não é possível encaixar numa das categorias atrás mencionadas, por falta de informação e não haver qualquer informação relevante sobre o seu fim.

4.       A estratégia europeia contra o terrorismo
Os dados do terrorismo na europa são assustadores e se durante alguns anos esta realidade nos passava ao lado, hoje em dia e com a facilidade de acesso à informação, não podemos deixar passara ao lado esta verdade. Entre 2014 e 2017 foram registados na Europa 765 atos de terrorismo, entre falhados, frustrados e concretizados[vi]. Neste número total, registou-se um decréscimo entre os anos de 2014 e 2016 sendo que em 2017 o número subiu uns consideráveis 31%, sendo que mais de 50% destes ataques ocorreram no Reino Unido[vii], segundos dados do TE-SAT 2018 Report da Europol de 2018[viii].
Por causa desta quase imprevisibilidade dos ataques terroristas, é de louvar que ações sejam tomadas no ceio da União Europeia de forma a proteger a sua estrutura e aqueles que a constituem – os cidadãos. O impacto dos ataques terroristas de 11 de Setembro de 2001 já havia criado um certo clima de tensão, mas foi efetivamente com os ataques de Madrid de 2004 e Londres de 2005 que o medo entrou definitivamente nas fronteiras Europeias e que concretizou a urgência de uma solução.
Após os Ataques de Março de 2004 em Madrid a União Europeia afirmou o seu compromisso para o combate ao terrorismo com alcance a nível global e com base no respeito e defesa dos direitos humanos. Cerca de um ano e meio depois, essa promessa concretizou-se. A Estratégia de luta contra o terrorismo da União Europeia foi apresentada pelo Conselho da União Europeia a 30 de novembro de 2005[ix] e nesse momento apresentaram-se as estratégias de combate a esta doença vil que subsiste desde os primeiros registos da Humanidade.
No documento apresentado encontramos quatro pontos fundamentais, pilares no combate ao terrorismo que convergem no compromisso estratégico à acção da União. Estes são:
o   A Prevenção, focando nas questões de recrutamento de cidadãos por parte das organizações terroristas e combate às causas de radicalização;
o   A Proteção dos cidadãos e infraestruturas, tal como a redução da vulnerabilidade a ataques através de melhorias a nível de segurança fronteiriça, transportes e infraestruturas críticas;
o   A Perseguição e investigação da atividade terroristas e dos seus sujeitos, quer no âmbito regional quer global, com o objectivo de limitar a sua acção (planificação, comunicações e liberdade de deslocação) e o acesso a armas e matérias de destruição e financiamento;
o   O Poder de resposta a ataques contra o espaço europeu, ou seja, preparar quer a União enquanto organização quer os seus cidadãos para a eventualidade de ataques e nesse momento, conseguir de forma célere responder às questões e pedidos de ajuda que dai nasçam.
A ideia basilar desta proposta é a existência de uma cooperação entre os vários membros, referida pelo Conselho como uma “cross-cutting contribution” onde se deve promover as capacidades das forças de segurança nacionais, o aumento da eficácia na recolha de informação e o seu tratamento e a melhoria de relações com países terceiros e outras organizações internacionais, como por exemplo a ONU.
Mas o que são e qual o significado destes pilares orientadores de uma política de Segurança Europeia?
Para explicar o pilar da Prevenção, o primeiro, iremos seguir a simples, mas precisa explicação de ANA GUERRA MARTINS[x] que nos refere os dois grandes problemas que a europa encontra neste momento. Um deles está dentro das suas fronteiras: é uma ameaça interna e criada pelos próprios cidadãos, aqueles que esta promete salvaguardar, mas motivados por crenças religiosas ou adesão a determinadas ideologias se radicalizam e se associam a certos movimentos/grupos terroristas. Um outro problema refere-se aos cidadãos que se deslocam para determinados pontos de conflito, quer seja em missões humanitárias quer em missões militares, e que acabam por ser alvos de ataques indiscriminados.
Esta é efetivamente uma matéria de extrema sensibilidade pois relativamente ao primeiro aspeto não é fácil ter qualquer controlo. Trata-se de uma questão interna e psicológica e na maior parte das vezes sem uma grande exteriorização. Muitos destes indivíduos saem dos seus respetivos países, sem levantar qualquer suspeita, e deslocam-se para zonas do globo onde “juram à causa” e recebem treino. Como cidadãos europeus, possuem uma maior facilidade de entrada no território escapando muitas vezes ao controlo policial e fronteiriço devido à existência de uma liberdade de deslocação, fruto do Acordo de Schengen. Mesmo nos casos em que não exista esta deslocação para o exterior, mas já tenha ocorrido a adesão a um determinado movimento, estes indivíduos estão por norma perfeitamente integrados na sociedade e não são alvo da “caça ao homem” por não fazerem parte do estereótipo do “terrorista comum”, dai o risco ser elevado e praticamente incontrolável. No que diz respeito ao segundo tópico, a União os seus estados membros fazem parte de vários contingentes militares e civis que prestam apoio a várias organizações internacionais que atuam em zonas de conflito. Por tal razão são constantemente alvo de ataques terroristas – neste caso há uma preocupação extrema pois a própria União falha no seu objectivo, que é a proteção da pessoa humana, especialmente dos seus cidadãos.
Em relação ao pilar da Proteção, encontramos uma medida já falada no trabalho anterior sobre “O Brexit sem acordo no Domínio da Política de Defesa” que se refere à Diretiva (UE) 2016/681 “PNRPassenger Name Record”, proposta pela comissão em 2011 e aprovada em 2016 pelo Conselho. Esta Diretiva destina-se à partilha de informação por parte das empresas de transporte aéreo relativamente aos seus passageiros, no que diz respeito a itinerários e bagagem transportada, entre outras informações. Ora se esta medida foi considerada abusiva por ser uma verdadeira intromissão e restrição aos direitos fundamentais da proteção humana e da intimidade dos cidadãos, além de poder ser considerada como uma medida discriminatória foi ao mesmo tempo também foi considerada uma medida de extrema importância no combate ao terrorismo. Em adição ao que já atrás dissemos sobre as preocupações no primeiro pilar, com a abolição na europa das fronteiras pelo Acordo de Schengen, é muito difícil controlar as deslocações dos indivíduos – grande parte do crime organizado existente na europa vem de fora dos estados membros sendo que essa entrada no espaço europeu ocorre por países onde o controlo efetivo nas fronteiras pode não ser tão rígido, quer por acordos entre esses países e terceiros quer por questões de “facilidades” no que diz respeito a subornos – usamos aqui a expressão crime organizado pois cada vez mais o crime organizado e o terrorismo estão lado a lado – um alimenta o outro ( por exemplo, é no crime organizado que encontramos os meios para a perpetuação de atividades terroristas, tais como o fornecimento de armas, documentação, etc.).
O terceiro Pilar, a Perseguição (ou em inglês o termo “pursue”) tem como objetivo impedir a capacidade de organização e planeamento por parte dos sujeitos ligados a atividades terroristas e trazê-los à justiça. Um dos meios à disposição é o ataque ao financiamento por parte de sujeitos particulares e estados destas atividades. No referido TE-SAT 2018 Report da Europol de 2018, foi revelada a descoberta e desmantelamento de uma rede de branqueamento de capitais e lavagem de dinheiro que tinha por objectivo o financiamento de atividades terroristas na europa – tratava-se de uma rede de cidadãos libaneses que trabalhavam em conjunto com a ala militar do Hezbollah, uma organização de cariz politico e classificada como uma organização terrorista pela maioria dos estados do hemisfério norte ocidental. Uma outra investigação resultou também no desmembramento de uma rede que através do método da Hawala, um método tradicional usado nos países árabes, baseado na confiança e honra e completamente fora do tradicional meio financeiro-bancário, que movia dinheiro para fora da europa com o intuito de financiamento de atividades terroristas no médio oriente, e que por sua vez promovia a reentrada de indivíduos ao espaço europeu com intuito criminoso.
Assim, uma das medidas tomadas contra a luta a este financiamento foi a Diretiva do Conselho e do Parlamento Europeu (UE)/2018/1673 de 23 de Outubro de 2018 sobre Branqueamento de capitais e onde encontramos expressa a criminalizada por associação no branqueamentos de capitais a atos de terrorismo conforme disposto no art. 3º /1, alínea (a) conjugado com o art. 2º / 1, alínea (b).
Outra medida tomada nesta matéria consiste nas “Smart Sanctions[xi] [xii]”. As sanções e os embargos sempre foram uma forma de tentar pressionar povos, estados e outras entidades a cumprir e/ou abandonar determinadas ideologias ou questões sociais. Mas estas sanções pelo seu âmbito geral, afetavam também aqueles que se encontravam no meio do “fogo cruzado”. Vários são os exemplos na história de tais sanções e vários são os exemplos da devastação que estas provocaram, tais como as que foram impostas ao Iraque durante a primeira guerra do Golfo e que causaram uma crise humanitária sem precedentes[xiii]. Por essa razão, em vez de agir de forma generalizada, quer os estados quer as organizações internacionais que as impõem, procuram aplicá-las de uma forma quase cirúrgica tentando chegar apenas àqueles que efetivamente são os interessados. Claro que estas sanções não estão isentas de críticas, mas com uma aplicação coerente, cremos que o rácio benefícios-maleficio será positivo.
O último pilar, o Poder de Resposta é onde se procura minimizar e gerir de forma eficiente as consequências de um ataque terrorista. O objetivo aqui é melhorar a capacidade de resposta no momento posterior ao ataque, no que diz respeito ao apoio a possíveis vítimas e aos danos e riscos provocados. Desde 2014 tem-se observado um empenho da EU com a adoção de várias decisões do concelho tais como a clausula de solidariedade presente no art. 24º da Diretiva 2017/541 de 15 de Março de 2017 onde se especifica uma obrigatoriedade no apoio jurídico e judiciário, apoio médico e psicológico/emocional às vitimas de ataques terroristas, tal como a existência de outros serviços necessários.

5.       Os Pilares da União e a ONU
A par da adoção pela União Europeia da ”Estratégia de luta contra o terrorismo da União Europeia” de 30 de novembro de 2005 também a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou por consenso a resolução A/RES/70/291 datada de 1 Julho de 2016 intitulada “The United Nations Global Counter-Terrorism Strategy Review”, uma reafirmação da resolução A/RES/60/288 de 8 de Setembro de 2006. Neste documento encontramos um plano em muito semelhante ao da União Europeia, com a mesma orientação por pilares e onde, pelo âmbito universal da organização, encontramos uma maior densificação da matéria.

6.       Conclusão
À luz dos factos apresentados podemos concluir que o compromisso na prevenção e luta contra um dos maiores flagelos e ameaças da segurança atual é um ponto assente. A procura de meios de atuação, prevenção e resposta é uma realidade que não podemos ignorar; quer a nível regional pela acção da União Europeia quer a nível global pela intervenção das Nações Unidas, esta matéria é de magna preocupação por razão dos diversos fatores que definem este pesadelo. Mas a multiplicidade de atores, a imprevisibilidade dos acontecimentos e associado a esta imprevisibilidade, aos diferentes entendimentos e interpretações que possam surgir em relação à forma de atuação aquando da prevenção real sobre possíveis atos, pode gerar atritos que devem ser imediatamente resolvidos para o bem-estar comum dos povos.
Tal como nos refere ANA GUERRA MARTINS[xiv] “…a tarefa da União não será fácil” pelo que acrescentamos que não é apenas a tarefa da União que não será fácil, a tarefa da Humanidade não será fácil enquanto os povos não encontrarem a paz entre si. Visto estarmos na presença de um fenómeno que tem uma enorme facilidade de deslocação e visibilidade, mesmo fora dos seus focos originários, há que tentar acima de tudo estudar e encontrar formas de garantir a segurança – certas medidas podem à partida não ser as mais humanitárias e se calhar nunca o serão, mas poderão efetivamente tornar-se necessárias, pelo que nos compete a nós também abrir a nossa mente de modo a deixar de sentir medo e entender a sua necessidade.

Pedro Ferreira
Aluno 28387 - Subturma 8

Bibliografia:
§  Duarte, Maria Luísa; Lanceiro, Rui Tavares - coordenação (2018), “O Direito Internacional e o uso da Força no Seculo XXI – Obra Coletiva”, AAFDL: Lisboa
§  Galito, Maria Sousa (2013) “Terrorismo - Conceptualização Do Fenómeno”. Centros de Estudo do Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade Técnica de Lisboa, disponível em https://pascal.iseg.utl.pt/~cesa/files/Doc_trabalho/WP117.pdf
§  Guerreiro, Alexandre (2018) “O Direito Internacional e o combate ao terrorismo e ao ciberterrorismo - O Direito Internacional e o uso da Força no Seculo XXI – Obra Coletiva”, AAFDL: Lisboa 
§  Martins, Ana Guerra (2018) “Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia -       Lições de Direito Internacional Público II”. Almedina: Coimbra
§  Schmid, Alex P., “The Routledge Handbook of Terrorism Research” (2011), Routledge editing: Oxon (UK) e Nova Iorque (EUA)

Legislação consultada:

Sites consultados online:




[i] Alex Schmid, Terrorism - The Definitional Problem, Case Western Reserve Journal of International Law, 2004, p. 377
[ii] DOD Dictionary of Military and Associated Terms, Setembro de2018, p. 232,  http://www.jcs.mil/Portals/36/Documents/Doctrine/pubs/dictionary.pdf
[iv] 13th United Nations Congress on Crime Prevention and Criminal Justice held in Qatar, the Doha Declaration - Module 4 - Criminal Justice Responses to Terrorism - https://www.unodc.org/e4j/en/terrorism/module-4/index.html
[v] Dados Europol, TE-SAT 2018 Report, EUROPEAN COUNTER TERRORISM CENTRE – ECTC – www.europol.europa.eu
[viii] Dados Europol, TE-SAT 2018 Report, EUROPEAN COUNTER TERRORISM CENTRE – ECTC – www.europol.europa.eu
[x] Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia - Lições de Direito Internacional Público II – Ana Guerra Martins, Almedina, 2018, p.417 – 419
[xii] Kanji, Laura (2017) Moving Targets, Harvard International Review, Cambridge (USA). Disponivel em http://hir.harvard.edu/article/?a=14138
[xiii] idem
[xiv] Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia - Lições de Direito Internacional Público II – Ana Guerra Martins, Almedina, 2018, p.426

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