quarta-feira, 21 de novembro de 2018

A União Europeia e a crise dos refugiados em especial o acordo de Itália-Líbia e o acordo U.E.-Turquia


João Rocha(*)



A União Europeia e a crise dos refugiados em especial o acordo de Itália - Líbia e acordo U.E. – Turquia



Introdução

Este trabalho tem como finalidade analisar o tratamento dado à questão dos refugiados chegados a países Estados-Membros da União Europeia (U.E.), mais concretamente a Itália e outros Estados-Membros na rota de migrantes, e quais os procedimentos que a União Europeia adotou para solucionar esta questão.

Desde 2011 com o despoletar de guerras e de uma maior ascensão de conflitos dentro de países do Médio Oriente e África, dentre os quais, dos principais países se destaca a Síria, surgiram números muito elevados de pessoas que tentam fugir da guerra, da fome, de perseguições, de conflitos e violações dos direitos humanos e que levam a que arrisquem as suas vidas e enfrentem a travessia do Mar Mediterrâneo que por vezes se dita fatal.

A U.E. conhece um fluxo sem precedentes de refugiados que fogem da guerra, de perseguições e da pobreza extrema, sendo, portanto, a maior crise humanitária desde a 2ª Guerra Mundial.

Cumpre analisar o tratamento dado pelos Estados-Membros e igualmente, como a U.E. lidou com esta questão que surgiu de forma inesperada e abrupta.



Valores e objetivos da União Europeia e Direito Internacional

São inúmeros os instrumentos que referem os valores e objetivos prosseguidos pela U.E.  

Segundo a Convenção de Genebra de 1951 e Protocolo de 31 de Janeiro de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados é referido no artigo 1º ponto A nº2 da Convenção que entende-se por “refugiado” qualquer pessoa que “temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode, ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele.1”.

Essa mesma Convenção em articulação com o Protocolo, refere no seu artigo 3º um princípio da não discriminação dos refugiados, não havendo qualquer sanção penal para os refugiados que se instalem ou permaneçam no país de forma irregular, tal como decorre do artigo 31º nº1 da mesma. Sendo que a expulsão de refugiados só poderá ser efetuada segundo 2 critérios que se encontram enunciados no artigo 32º nº 1 da Convenção, a saber, só se estiver em causa a “segurança nacional” ou estiver em causa a “ordem pública”.

A U.E. defende a universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais2.

A U.E. “funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caraterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres”(art. 2º TUE).

Esta noção encontra-se igualmente no artigo 21º nº 1 do Tratado da União Europeia (TUE), sendo que este artigo inova e refere que a U.E. respeita ainda os princípios da

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(*) João Rocha Nº 26482

1 Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados

2 Ana Maria Guerra Martins, “Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia”, Almedina, 2018, p. 101


Carta das Nações Unidas e também o direito internacional. Ao afirmar o respeito pela Carta das Nações Unidas, está a respeitar os “direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações, grandes e pequenas3”. 

A ideia anterior está igualmente presente no artigo 3º nº5 do TUE que enuncia que a União “contribui para a paz, a segurança, o desenvolvimento sustentável do planeta, a solidariedade e o respeito mútuo entre os povos, o comércio livre e equitativo, a erradicação da pobreza e a proteção dos direitos do Homem, em especial os da criança, bem como para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional, incluindo o respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas.”.

Os princípios e objetivos da Carta das Nações Unidas estão definidos nos seus artigos 1º e 2º, referindo os objetivos no nº1, que são entre outros “Desenvolver relações de amizade entre as nações baseadas no respeito do princípio da igualdade de direitos e autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal” e “Realizar a cooperação internacional, resolvendo os problemas internacionais de caráter económico, social, cultural ou humanitário, promovendo e estimulando o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião4”.

Relativamente aos princípios, eles encontram-se consagrados no artigo 2º da Carta das Nações Unidas.  

Como se constata, são inúmeros os instrumentos que a U.E. dispõe sobre a matéria de regulação de direitos humanos, havendo igualmente inúmeros instrumentos de Direito Internacional atinentes a esta matéria.

Os objetivos e valores da U.E. encontram-se também no Direito Internacional quando é referido “Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;5”. Adiantando ainda que “é essencial a proteção dos direitos do homem através de um regime de direito6” e “Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;7”.

Estes princípios estão igualmente no artigo 7º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (D.U.D.H.) que refere que “Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei.” e no artigo 14º nº1 da D.U.D.H. que designa que “Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países”.

Como se constata, esta matéria é largamente tratada e regulada, mas como veremos nem sempre os atos adotados pelos Estados-Membros estão em conformidade com os Tratados que vinculam os Estados-Membros consubstanciando igualmente, por vezes, violação de Direito Internacional.    









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3 Carta das Nações Unidas de 1945

4 Carta das Nações Unidas de 1945, artigo 1º nº2 e nº3

5 Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de Dezembro de 1948, preâmbulo

6 Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de Dezembro de 1948, preâmbulo

7 Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de Dezembro de 1948, preâmbulo


Acordo Itália – Líbia

A cooperação Itália – Líbia consiste em conter o fluxo de migrantes, adotando a U.E. a Declaração de Malta, um dia após a celebração do acordo de Itália com a Líbia, que “incide sobre as medidas destinadas a conter o fluxo migratório da Líbia para a Itália8.”

Ficou referido na Declaração, que na rota do Mediterrâneo Central, só em 2016 chegaram mais de 181 000 migrantes irregulares. Ficou decidida a adoção de medidas para a redução dos fluxos migratórios, passando igualmente pelo desmantelamento do negócio dos passadores dos migrantes, com o objetivo de salvar vidas, intensificando a cooperação com as autoridades líbias indicando que "Os esforços para estabilizar a Líbia são hoje mais importantes do que nunca e a U.E. fará tudo o que lhe for possível para contribuir para esse objetivo. Na Líbia, o desenvolvimento de capacidades é fundamental para que as autoridades obtenham o controlo das fronteiras marítimas e terrestres e combatam o trânsito e as atividades dos passadores9.".

Uma das principais medidas adotadas em colaboração com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e a Organização Internacional de Migração foi a adoção de medidas que procuram assegurar condições de acolhimento adequadas para os migrantes na Líbia. Para este efeito, refere o Presidente do Conselho Europeu, Donald Tusk, que “A União Europeia e as nossas ações apoiarão a Itália e a Líbia. Partilhamos essa responsabilidade10.”.

Importa tecer várias considerações sobre este acordo celebrado.

Em primeiro lugar, os objetivos e valores da U.E. estão em questão com este tipo de decisões tomadas, pois violam claramente a Convenção de Genebra de 1951 e Protocolo de 31 de Janeiro de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados, visto que a Convenção estabelece no seu artigo 33º que “Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou rechaçará, de maneira alguma, um refugiado para as fronteiras dos territórios em que a sua vida ou a sua liberdade seja ameaçada em virtude da sua raça, da sua religião, da sua nacionalidade, do grupo social a que pertence ou das suas opiniões políticas.”.

Em segundo lugar, o porta-voz do Conselho da Europa, reiterou que qualquer navio europeu não pode levar migrantes de volta à Líbia, pois isso colide e vai contra os princípios do Conselho.

Por último, o próprio Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados reconhece que a Líbia não é um porto seguro e que o facto de os migrantes serem levados para a Líbia pode constituir uma violação de Direito Internacional.

Muitas pessoas foram intercetadas pela Guarda Costeira Líbia e transportadas para os notórios centros de detenção do país.

A U.E. devia preocupar-se com a dignidade humana, sendo esse um dos seus valores e objetivos principais, e adotar medidas de integração e rastreamento dentro do território de Estados-Membros da U.E., ao invés de investir dinheiro em fazer a retenção dos refugiados em países que não partilham dos mesmos valores e objetivos que a U.E..

Todos os dias surgem relatos de “campos de concentração de refugiados”, sem saneamento básico, sem o mínimo de condições para uma vida digna e ainda com perpetração de abusos a todos os níveis, tais como, tortura, extorsão e detenções arbitrárias.

Organizações não governamentais como a Amnistia Internacional alertam para o risco do acordo entre Itália e a Líbia e para as condições de miséria onde os refugiados se



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encontram retidos11.

O italiano Matteo Salvini, desde que assumiu o cargo de ministro do Interior da Itália, anunciou que a Itália iria começar a impedir que navios de ajuda humanitária que resgatam refugiados no Mediterrâneo pudessem atracar em portos italianos.

Esta postura do ministro do Interior da Itália, demonstra uma vez mais a violação direta dos Tratados firmados pela U.E. e os seus Estados-Membros, da qual Itália faz parte, sendo uma clara violação não só de várias disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), mais concretamente do artigo 78º nº1, do artigo 79º nº1 (combate e “prevenção à imigração ilegal e do tráfico de seres humanos e o reforço do combate a estes fenómenos), violando os valores da U.E. no artigo 2º do Tratado da União Europeia (TUE) pelo desrespeito do Estado de direito e dos direitos do Homem.

Este tipo de comportamentos viola diretamente o estabelecido no artigo 80º do TFUE, pois o mesmo estabelece que “As políticas da União no presente capítulo e a sua execução são regidas pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro. Sempre que necessário, os atos da União adotados por força do presente capítulo conterão medidas adequadas para a aplicação desse princípio”.

Quer este artigo dizer que as políticas da União no capítulo relativo às “políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração” têm de ser regidas pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, não devendo, portanto, a Itália impedir a entrada de refugiados, violando assim Tratados nos quais está vinculado e que terá de cumprir, violando igualmente os preceitos de Direito Internacional.

Terá de haver a adoção de medidas imediatas e efetivas para fazer face ao fluxo de refugiados chegados diariamente a território de Estados-Membros da U.E.

Foram várias as propostas adotadas para fazer face a estas situações, a destacar a Resolução do Parlamento Europeu sobre migração e refugiados na Europa12 em particular os Considerandos J, O, P entre outros igualmente importantes, chega-se à conclusão que de facto a U.E. não tem conseguido chegar a consensos, não dando resposta no acolhimento e na distribuição de refugiados pelos vários países de Estados-Membros, facto esse que fica comprovado nos pontos 1. a 19. da Proposta13.    

A Agência Europeia responsável pela vigilância das fronteiras da U.E. estabelece números avassaladores de refugiados e de requerentes de asilo que chegam às fronteiras da U.E.14, e por isso é tão difícil dar uma resposta pronta e imediata à integração dessas pessoas.


Declaração U.E.- Turquia  

A Declaração U.E. – Turquia foi celebrada em 18 de Março de 2016, mas já antes a Turquia e a U.E. se empenharam num plano de ação conjunta a 29 de Novembro de 2015, acordando um regime de proteção temporária para que as pessoas sírias beneficiassem do seu mercado de trabalho, havendo uma intensificação de esforços relativos à segurança e o reforçar da partilha de informações. Mas para isso, a U.E. teve de pagar à Turquia 3 mil milhões de euros, para que a Turquia tratasse das questões atinentes aos refugiados (liberalização de vistos para cidadãos sírios e de outras nacionalidades).

Este acordo entre a U.E. e a Turquia previa igualmente medidas contra os passadores dos

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migrantes, mas tudo isto não era suficiente pois ambos reconhecem que terão de ser redobrados os esforços, tendo de ser rápidos e determinados, decidindo pôr termo à migração irregular da Turquia para a U.E., adotando várias medidas que se encontram nos números 1) a 9) do respetivo acordo15.

Há que salientar o Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «O papel da Turquia na crise dos refugiados», que refere que a Turquia desempenha um papel fundamental na gestão da crise dos refugiados16.

Como é de salientar, este acordo, tem os seus pontos positivos e negativos.

Relativamente aos pontos positivos, poder-se-á afirmar que a Turquia serve de intermediário para suster um pouco o fluxo de refugiados a chegar à costa dos Estados-Membros da U.E.

Relativamente aos pontos negativos, a meu ver, terão de ser tecidas algumas considerações. Quanto à questão de suster o fluxo de migrantes através do pagamento de 3 mil milhões à Turquia pode ser interpretado de duas formas:

- Em primeiro lugar, que a U.E. não tem capacidade nem resposta pronta para regular a chegada dos refugiados às fronteiras dos seus Estados-Membros.

- Em segundo lugar, a U.E. dado o enorme fluxo de refugiados está a adiar o problema, criando, no entanto, outro problema que se prende com o facto da Turquia não ser um Estado-Membro da U.E., não partilhar dos valores e objetivos da União e por isso há a probabilidade dos direitos humanos serem constantemente violados por parte da Turquia.

Para além disso, o Comité Económico e Social Europeu (CESE) alerta para o facto de ser “indispensável melhorar as condições de acolhimento na Turquia” (ponto 1.7)17, incluindo “que não discrimine os requerentes de proteção internacional com base no seu país de origem, conferindo proteção uniforme a todos” (ponto 1.6)18, sendo que “O CESE acredita que os princípios e valores da U.E. consagrados no artigo 2º do Tratado da U.E. possam estar a ser alvo de ataques por parte do atual governo da Turquia.” (ponto 1.11)19.



Conclusão

As políticas da U.E. devem assentar no “princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros” tal como decorre do artigo 80º do TFUE e a U.E. deve “desenvolver uma política comum de imigração destinada a garantir uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados-Membros, bem como a prevenção da imigração ilegal e do tráfico de seres humanos e o reforço do combate a estes fenómenos” tal como decorre do artigo 79º nº1 do TFUE.

Mas nem sempre a atuação se pauta por estes valores, sendo que alguns Estados-Membros da U.E. violam claramente os valores e princípios da União presentes nos artigos 2º e 21º do TUE, bem como disposições de Direito Internacional.

Foram enunciados o acordo da Itália com a Líbia e o acordo entre a U.E. e a Turquia, mas muito mais haveria a dizer, por exemplo o caso da Hungria, sendo Estado-Membro da U.E. e estando por força dos Tratados vinculado aos princípios e valores da U.E., tendo de partilhar dos mesmos, se recusou a receber refugiados e colocando barreiras para atrasar a entrada de refugiados no país. Atitude esta que viola os princípios, valores e objetivos da U.E., bem como viola disposições de Direito Internacional.

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A integração deveria ser efetuada de acordo e com o respeito pelos valores da U.E. e assim não se assistiria não só a violações diárias de instrumentos normativos da U.E e de Direito Internacional, bem como da violação de direitos humanos e do desrespeito pelos princípios fundamentais de dignidade da pessoa humana.

Os esforços conseguidos por parte da U.E. têm sido positivos, no entanto, muito mais haverá a fazer, muitos projetos terão de ser adotados, tendo em vista a adoção de medidas que “saiam do papel” e que sejam colocadas em prática, no âmbito de integração de pessoas na Comunidade dos vários Estados-Membros, de rastreamento, de distribuição pelos Estados-Membros, de ajuda humanitária e de acesso à educação, à cultura e ao desenvolvimento pessoal de cada um.





Referências Bibliográficas:



Livros:

- Ana Maria Guerra Martins, “Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia”, Almedina, 2018.



Coletâneas de Textos:

- Carta das Nações Unidas de 1945, “Textos de Direito Internacional Público”, AAFDL, 2015



- Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados



- Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de Dezembro de 1948, “Textos de Direito Internacional Público”, AAFDL, 2015



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