João Rocha Nº26482
Comentário ao Post “O
acordo de saída à luz do Tratado de Lisboa”
Esta questão é regulada pelo
artigo 50.º do Tratado da União Europeia (TUE), inscrito no Título VI referente
a disposições finais no TUE. Este artigo quando foi elaborado nunca se pensou
que algum Estado-Membro da União Europeia quisesse sair da mesma, seria uma
hipótese remota que isso acontecesse. E, portanto, durante muitos anos este
artigo não teve importância ficando como que “esquecido” no TUE, não tendo
utilização prática.
No entanto, com os últimos
acontecimentos que surgiram na União Europeia (UE), verificou-se ser
indispensável a aplicação deste artigo.
Este artigo começa por referir
no seu n.º 1, que “Qualquer Estado-Membro
pode decidir, em conformidade com as respetivas normas constitucionais,
retirar-se da União”.
Um Estado pode decidir sair de
acordo com as suas regras constitucionais, são elas que determinam se o Estado
sai ou não. Logo aqui, constata-se uma condicionante constitucional da saída de
um Estado-Membro da UE, pois não pode violar as normas constitucionais internas
desse Estado.
Os acordos de saída têm de
respeitar vários requisitos, e têm um procedimento próprio de acordo com o n.º 2
do artigo 50.º, que foi enunciado no post relativo a este tema e que aqui não
cumpre repetir.
Existem várias questões às
quais o artigo 50.º do TUE é vago ou omisso, não dando uma resposta
esclarecedora, como por exemplo, no seu n.º 2 nada refere sobre o prazo relativo
à sujeição de notificação, embora nos remeta para o n.º 3 do artigo 218.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) respeitante à negociação
do acordo. Cumpre referir que terá de haver uma negociação entre a União e esse
Estado-Membro, definindo e estabelecendo as condições de saída desse Estado e
visando as futuras relações com a União, sendo que o papel do Parlamento
Europeu (PE) é muito importante.
Pode afirmar-se que o acordo
de saída tem duas vertentes, sendo elas, por um lado, a negociação das
condições de saída e, por outro lado, a negociação dos termos da futura
relação.
O acordo de saída tem de ser
aprovado pelo PE, sendo que são os direitos das pessoas que estão em questão.
Se se tomar por exemplo o caso
do Reino Unido, o Brexit, tudo começou em 2013 no qual o então Primeiro
Ministro David Cameron prometeu um referendo que visava obter a pronúncia dos
cidadãos sobre se o Reino Unido se devia manter ou não na UE. Mas o Sr.
Cameron, possivelmente, nunca pensou que ganharia o “sim” para que o Reino
Unido tivesse de sair da UE.
Sucede, porém, que em 2016
entra a Sra Theresa May como primeiro ministro do Reino Unido e cabe-lhe uma
das tarefas mais difíceis que se pode pedir a um político, pois tem de negociar
um acordo em que ninguém sabe o que quer.
Isto no caso inglês, mas este
entendimento é transversal a todos os Estados-Membros da UE que se queiram
desvincular da UE, pois a saída da UE implica acordos e negociações, implicando
o mesmo procedimento, sendo, portanto, uma negociação difícil e muito complexa.
Podem ser negociados acordos bilaterais, seguindo o modelo suíço, ou seja,
vai-se negociando caso a caso, ou encetar negociações através de acordos de
associação, seguindo o modelo turco, mas os países da UE não são a Turquia (pois
a Turquia ainda não faz parte da UE).
Tudo isto implica, negociações
da política externa que tem implicações enormes nos acordos comerciais, porque
negociar estes acordos sendo membro da UE é uma coisa e negociar acordos sem se
ser membro da UE é outra completamente diferente.
São igualmente objeto de
negociações matérias de segurança interna e segurança externa.
Dado que entre os países da UE
existe liberdade de bens, de serviços, de capital e de trabalhadores, a saída
da UE pode acarretar restrições a estas liberdades, dependentes da negociação
que for efetuada.
Com a saída vai ter de ser
negociada a saída ordenada, tendo de ser encetados esforços para que sejam
firmados acordos sobre os direitos dos cidadãos, terão de haver acordos
financeiros e ainda em alguns casos, ser resolvidas questões sobre fronteiras
como é o caso da fronteira entre a Irlanda do Norte e a Irlanda, no caso do
Reino Unido que nos serve a título de exemplo.
Coloca-se a questão de saber
se o Estado-Membro que se quer retirar da UE o pode fazer de forma unilateral e
se o artigo 50.º contempla alguma solução. Devo concordar com os argumentos
tomados pelo colega, sendo que existe um Acórdão que confirma essa informação.
De acordo, com o mais recente
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), Acórdão C-621/18 de
10/12/2018, esta possibilidade de revogação unilateral da notificação da
intenção de retirada do Estado-Membro, neste caso referindo o caso do “Brexit” a título de exemplo, é possível,
segundo a interpretação que faz do artigo 50.º do TUE, mas com alguns limites:
- Para que a revogação possa
ocorrer o Estado não pode violar as suas próprias normas constitucionais, sendo
esta ideia referida logo no início do comentário.
E o TJUE determina que terão
de ocorrer as fases previstas no artigo 50.º do TUE:
- Tem de haver a “notificação ao Conselho Europeu da intenção
de saída”
- Tem de haver “negociação da celebração de um contrato que
estabeleça as condições de saída tendo em conta as relações futuras entre o
Estado em causa e a União”.
- “A saída propriamente dita da União na data de entrada em vigor desse
acordo ou na falta de acordo, 2 anos após a notificação efetuada ao Conselho
Europeu, a menos que este, com o acordo do Estado-Membro em causa, decida por
unanimidade prorrogar esse prazo”.
Posto isto, entendo que o
artigo 50.º do TUE contempla a revogação unilateral do Estado-Membro
notificante até ao momento em que conclua o acordo de retirada da União.
Se o acordo de retirada da UE
for revogado unilateralmente, o Estado continua a ser membro da União, como o
era até efetuar o pedido de retirada.
Caso o acordo de retirada não
seja revogado, o Estado solicitante da retirada deixa de ser membro da União
assim que o acordo de saída entrar em vigor.
Todas estas disposições se
fundam no n.º 3 do artigo 50.º do TUE.
No entanto, ser admissível a
revogação unilateral da notificação da intenção de retirada, segundo o Acórdão
supra referido, a Comissão e o Conselho opõem-se à revogação unilateral, mas
consideram que o artigo 50.º do TUE admite uma revogação aprovada pelo Conselho
Europeu por unanimidade.
A questão da retirada de algum
dos Estados-Membros deve igualmente ser interpretada de acordo com o Direito
Internacional, mais concretamente de acordo com a Convenção de Viena sobre o
Direito dos Tratados de 1969 e sucessivas alterações.
Preside a esta Convenção o
princípio pacta sunt servanda presente
no seu artigo 26.º sufragando como princípio base que os contratos são para ser
cumpridos e portanto, os Estados mostram-se reticentes em aceitar o direito de
retirada unilateral de um Estado parte num Tratado Internacional. Por isso, o
n.º 2 do artigo 42.º da Convenção dispõe que “A cessação de vigência de um tratado, a sua denúncia ou a retirada de
uma Parte só podem ter lugar de acordo com as disposições do tratado”,
disposições essas referidas no artigo 54.º da Convenção em que a cessação da
vigência de um tratado ou a retirada de uma Parte podem ser efetuadas de acordo
com os termos previstos no tratado ou, em qualquer momento, sendo que para isso
tem de haver o consentimento de todas as Partes e ainda tendo de ser
consultados todos os outros Estados Contratantes.
Portanto, como se verifica,
para que possa existir desvinculação a Tratados, ou retirada da UE existem
regras e requisitos que têm de ser cumpridos.
Para concluir, daí que se diga
que os acordos de retirada da União não são acordos fáceis de negociar, têm uma
implicação direta na vida dos cidadãos, na economia e relações do próprio país
com outros países, sendo que não é benéfico nem para a União nem para o Estado
que se retira da mesma.
Referências bibliográficas:
Livros:
-
Ana Maria Guerra Martins, “Os Desafios
Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia”, Almedina, 2018, pp.
427-460
Coletâneas de Textos:
- Tratado da União Europeia,
in Tratado de Lisboa, 4.ª edição – 1ª
reimpressão, AAFDL, 2017
Jurisprudência:
- Acórdão TJUE C-621/18 de 10
de Dezembro de 2018
Site consultado:
http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=208385&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=1853655