domingo, 2 de dezembro de 2018

União Europeia e o Ambiente: luta contra as alterações climáticas



União Europeia e o Ambiente: luta contra as alterações climáticas

Catarina Filipa Ribeiro Serra, Aluno nº 28015, Subturma 8, 4ºano

Resumo: As problemáticas inerentes ao meio ambiente não se repercutem apenas no domínio de cada Estado. Desta feita, estamos perante questões que suplantam os domínios nacionais e se revestem de importância internacional. No presente post pretende-se analisar o papel desempenhado pela União Europeia (UE), na luta contra as alterações climáticas. A preocupação em relação às mesmas têm levado a enumeras negociações internacionais. Por conseguinte, dedicaremos a nossa atenção àquelas em que a UE, tem sido um interveniente fundamental, bem como às medidas por si adotadas.

Palavras-Chave: Ambiente; Alterações climáticas; Emissões; Medidas; União Europeia.

Sumário: I. Competência em matéria ambiental: Atribuição externa não exclusiva da União[1]; II. Acordos internacionais sobre alterações climáticas; III. Medidas proeminentes na luta contra as alterações climáticas; IV. Breve nota sobre o financiamento da atuação climática; V. Conclusão

I.     Competência em matéria ambiental: Atribuição externa não exclusiva da União[2]
       
     A delimitação, entre as categorias de atribuições da UE, tem-se revelado uma tarefa árdua de concretizar. Todavia, na consulta do elenco, exemplificativo[3], de matérias que integram as atribuições partilhadas da União, nos termos do artigo 4º, nº 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), deparamo-nos com a matéria ambiental (alínea e, do referido preceito).
      Como refere a Professora Ana Maria Guerra Martins, relativamente ao grau de repartição das atribuições partilhadas, entre a UE e os Estados-Membros, este revela-se “muito diferente, consoante a matéria que está em causa[4].
     A União tem por isso competência para desenvolver ações e uma política em matéria ambiental. Contudo, no exercício das suas atribuições tem de garantir um equilíbrio institucional, para que também os Estados-Membros possam exercer as suas competências no âmbito desta matéria.
    O TFUE dedica o seu título XX ao ambiente, (artigos 191º a 193º), ao longo do qual é notória a procura pelo equilíbrio, anteriormente mencionado.
    Em adição, o artigo 191º/4 do TFUE, introduz a ideia de cooperação entre a União e os Estados-Membros com países terceiros e organizações internacionais, em matéria ambiental. Reforçando a ideia, presente no site da Comissão Europeia de que “ a ação em matéria climática é um imperativo global, uma vez que os gases com efeito de estufa, provenientes das atividades humanas, estão a aquecer a Terra e a causar alterações climáticas a nível mundial[5].

II.                Acordos internacionais sobre alterações climáticas

O meio ambiente é, hoje, um património de toda a humanidade[6]. Consciente disso a União e os seus, ainda, 28 Estados-Membros têm dado um relevante contributo no avanço de diversas negociações internacionais, em matéria de alterações climáticas. Consequentemente são signatários, da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), do Protocolo de Quioto bem como do acordo de Paris, acerca da matéria em análise.
a)      Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC): Trata-se de um dos principais acordos referentes à matéria em causa. Adotado em 1992, na Cimeira da Terra, que teve lugar no Rio de Janeiro, encontra-se, atualmente, ratificada por 195 países[7].
Inicialmente, tratava-se de um “ instrumento que permitiu aos países trabalharem em conjunto para limitarem o aumento da temperatura mundial e as alterações climáticas, assim como para fazerem face ao seu impacto[8].
Subsequentemente, esta convenção veio dar oportunidade ao Conselho de ratificar a Emenda de Doa ao Protocolo de Quioto, firmando compromissos no período compreendido entre 2013 a 2020. Do mesmo modo, permitiu a ratificação do Acordo de Paris. 
b)   Protocolo de Quioto: Reconhecendo a insuficiência dos compromissos assumidos na CQNUAC, os países signatários, aprovam, em 1997, o aludido protocolo. O mesmo estabelece “limites juridicamente vinculativos para as emissões de gases com efeito de estufa em países industrializados e prevê mecanismos de implementação inovadores baseados no mercado com vista a manter os custos da contenção das emissões a um nível tão baixo quanto possível.”[9].
No primeiro período do compromisso do Protocolo, os países deveriam reduzir a emissão de seis gases com efeito de estufa. No segundo período, que teve início em 2013 findando em 2020, participaram 38 signatários, entre os quais a UE e os seus, por ora, 28 Estados-Membros. Este último compromisso, no qual vigora a Emenda de Doa, visa a redução da emissão de gases com efeito de estufa em 18 %. Pese embora a UE, de modo valoroso, se tenha comprometido com a redução de 20 % [10].
Não obstante a todos os seus benefícios, é facilmente identificável a fragilidade deste protocolo, dado que apenas os países desenvolvidos adotam estas medidas. Segundo, a informação disponível no site do Conselho Europeu, apenas 14 por cento das emissões mundiais são abrangidas pelo Protocolo de Quioto, sendo na nossa ótica outra das suas debilidades. Podemos ainda, apontar que os principais emissores, como a Rússia e os Estados Unidos da América, colocam diversas barreiras, no que respeita a firmar este compromisso imperativo.
c)    Acordo de Paris[11]: Resultante da Conferência de Paris, que decorreu em 2015, trata-se de um acordo mundial sobre as alterações climáticas. Tem por objetivo restringir o aquecimento global a um valor inferior a 2ºC, tentando em simultâneo limitar o valor a 1,5ºC, a partir de 2020.
O Acordo entrou em vigor em 2016, após a ratificação do mesmo por 55 países, representando cerca de 55% das emissões de gases com efeito de estufa à escala mundial.[12]
No espaço de 5 em 5 anos, todos os países, além de renovarem os seus planos, têm de, para garantir a transparência, os divulgar. Podendo, consequentemente ser avaliado o progresso coletivo.
Os esforços desempenhados pela UE nas negociações do acordo foram cruciais, para a sua colocação em prática, sendo que“ a UE continua a liderar os esforços globais para cumprir o acordo ambicioso, o primeiro grande acordo multilateral do século XXI[13].
Desta forma, assumiu o compromisso de reduzir, até 2030, as emissões de gases com efeito estufa, num valor mínimo de 40%, face a níveis anteriormente alcançados. Propondo-se ainda a atingir uma melhoria referente à eficiência energética, assim como a aumentar a quota de energias renováveis[14].

III.   Medidas proeminentes na luta contra as alterações climáticas
     Como podemos observar, no ponto anterior, a UE adotou diversas medidas, com o intuito de lutar contra as alterações climáticas, na sequência da ratificação de acordos internacionais. Desta forma, revela-se pertinente destacar algumas das mesmas.
a)      Os objetivos “20-20-20”[15] : Tratam-se do primeiro pack de medidas da União, adotado em 2008, atinentes ao clima e à energia.
Este pack traça três metas fundamentais, que a UE pretende conquistar em 2020. São elas: O aumento da quota das energias renováveis para 20%; A redução da emissão de gases com efeito de estufa em 20 %; A melhoria da eficiência energética para 20 %[16].Estas medidas, não se afiguram contudo suficientes, sendo necessário unir mais esforços e delimitar novas estratégias. Consciente disso, a UE, tendo em vista um seguimento aperfeiçoado das medidas adotadas sobre a égide do Acordo de Paris, acolheu um novo elenco de atuações e objetivos, que recebeu a designação de Quadro de Ação relativo ao Clima e à energia para 2030.
b)      Diretiva relativa às energias renováveis [17] :Tem por finalidade garantir, que até 2020, as diversas formas de energias renováveis[18], obtêm valores de produção perto dos 20 %. Deste modo, a União, incentiva o recurso a energias não poluentes e que se qualificam como não esgotáveis, em detrimento dos combustíveis fosseis, altamente poluentes.
c)      Comércio de licenças de emissão (RCLE-UE): Este regime, criado em 2005, tem por finalidade a redução, anual, do limite máximo das emissões das indústrias, que utilizam de forma massiva a energia[19], de modo economicamente eficiente[20].
As mencionadas indústrias têm de comprar as respetivas licenças, por cada tonelada de dióxido de carbono emitido para a atmosfera.
 Na nossa opinião, esta medida da UE, constitui um forte desincentivo ao aumento de emissões, resultando por outro lado num estímulo para a redução.
d)      Roteiro para a transição de uma economia hipocarbónica competitiva até 2050[21][22]: Considera-se que, a longo prazo, será necessário aumentar e intensificar esforços, para atingir uma mais profunda circunscrição das alterações climáticas.
  Querendo colaborar o mais possível, a UE encontra-se empenhada em reduzir as suas emissões internas, até 2050.
    Neste intuito, a Comissão Europeia elaborou o referido roteiro, tendo em consideração “ o objetivo de reduzir globalmente as emissões de gases com efeito de estufa em 80 a 95 % até 2050, o roteiro indica que uma transição gradual e economicamente PT 16 PT vantajosa requer uma redução interna dessas emissões em 40 % até 2030 e em 80 % até 2050, comparativamente a 1990.”[23]

IV) Breve nota sobre o financiamento da atuação climática

      Neste ponto procuraremos perceber, de forma sucinta, se os custos de prevenção e atuação se revelam superiores à inatividade, ou se esta luta pela causa ambiental se revela dispendiosa.
       De uma perspetiva de conservação ambiental, a inação, na nossa ótica, teria um preço muito alto a pagar. As alterações climáticas drásticas são uma ameaça iminente à preservação da biodiversidade, constituindo um perigo sério para as diversas espécies. Sendo que a longo prazo, poderá revelar-se uma ameaça paras as vidas humanas.
      Num prisma económico-financeiro, segundo a ficha técnica sobre a União Europeia[24],intitulada Alterações Climáticas e o Ambiente, disponibilizada pelo Parlamento Europeu, os custos de ação revelam-se inferiores aos custos de inação[25].Podemos constatar tal facto, uma vez que, na mesma, constam os valores divulgados, pelo relatório Stern, publicado em 2006, pelo Reino Unido. Os dados apresentados revelam que “a gestão do aquecimento global custaria cerca de 1 % do PIB mundial por ano, ao passo que a inação poderá custar pelo menos 5 % ou, na pior das hipóteses, ascender a 20 % do PIB mundial.”[26].
    Assim, podemos constatar que a saúde, o ambiente e mesmo a economia saem vitoriosas com a luta contra as alterações climáticas.
    Relativamente ao financiamento da UE, o Conselho reconhece que até 2020, serão mobilizados cerca de 100 mil milhões de dólares, para levar a bom termo o cumprimento do Acordo de Paris[27]. Acrescentado que a UE e os seus Estados-Membros pretendem aumentar os seus esforços no que concerne ao financiamento da atuação internacional, na causa climática[28].
    
V) Conclusão

     A temática da proteção ambiental têm, como começou por se afirmar neste post, têm um caráter transfronteiriço, sendo que está no centro das atenções a nível internacional.
    Consciente de que o ambiente é um bem comum a todos, a UE, como se pode comprovar ao longo do presente trabalho, tal como os seus Estados-Membros, desempenham um papel notável, na luta contra as alterações climáticas. A mesma ocupa um lugar de liderança em diversas negociações pró-ambientais, a nível mundial. Não poupando esforços e estabelecendo metas, cada vez mais, rigorosas, visando a conservação ambiental. Em simultâneo, procura conciliar a redução de emissões com gestão eficiente de recursos naturais, bem como meios económicos.
   Todavia, ainda há um longo caminho a percorrer, além de ser necessário adotar medidas mais estritas é necessário que os demais países do mundo colaborem com esta causa. Sem a grande colaboração dos principais poluidores, a União, não consegue delinear sozinha da vitória.

BIBLIOGRAFIA:
Ana Maria Guerra Martins, Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia, Almedina, 2018
Ana Maria Guerra Martins, Manual de Direito da União Europeia, Almedina, 2012

WEBGRAFIA:
Site do Conselho Europeu e Conselho da Europa: https://www.consilium.europa.eu/pt/european-council/
Site da Comissão Europeia: https://ec.europa.eu/commission/index_pt
Site do Parlamento Europeu: http://www.europarl.europa.eu/portal/pt


[1] Expressão in Ana Maria Guerra Martins, Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia, Almedina, 2018, página 171
[2] Expressão in Ana Maria Guerra Martins, Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia, Almedina, 2018, página 171
[3] Nas palavras da Professora Ana Maria Guerra Martins, a redação do artigo 4º, nº2 do TFUE “não se deve considerar exaustiva mas antes exemplificativa, na medida em que o corpo do preceito se refere aos principais domínios, o que parece supor haver outros.” In Ana Maria Guerra Martins, Manual de Direito da União Europeia, Almedina, 2012, página 315
[4] Ana Maria Guerra Martins, Manual de Direito da União Europeia, Almedina, 2012, página 316
[5] Site da Comissão Europeia: https://ec.europa.eu/environment/efe/themes/climate-action_pt
[6] Ideia in Fernando dos Reis Condesso, Direito do Ambiente, Almedina, 2001
[7] Informação retirada do site do Conselho Europeu: https://www.consilium.europa.eu/pt/policies/climate-change/international-agreements-climate-action/
[8] Citação do site do Conselho Europeu: https://www.consilium.europa.eu/pt/policies/climate-change/international-agreements-climate-action/
[9] Citação do site da Comissão Europeia: http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-03-154_pt.htm
[11] No artigo A União Europeia lidera a implementação dos compromissos climáticos acordados em Paris, de 27/01/ 2017 in revista Ambiente para os Europeus, disponível no site da Comissão Europeia: https://ec.europa.eu/environment/efe/themes/climate-action/eu-leads-implementing-paris-climate-commitments_pt. Os esforços desempenhados pela UE são fortemente elogiados, sendo qualificados como cruciais, para a colocação em prática do Acordo de Paris. Na mesma publicação é referido que “a UE continua a liderar os esforços globais para cumprir o acordo ambicioso, o primeiro grande acordo multilateral do século XXI”.
[12] Informação retirada da Ficha técnica sobre a União Europeia, disponível no site do Parlamento Europeu: http://www.europarl.europa.eu/ftu/pdf/pt/FTU_2.5.2.pdf
[13] No artigo A União Europeia lidera a implementação dos compromissos climáticos acordados em Paris, de 27/01/ 2017 in revista Ambiente para os Europeus, disponível no site da Comissão Europeia: https://ec.europa.eu/environment/efe/themes/climate-action/eu-leads-implementing-paris-climate-commitments_pt.
[14] Informação retirada da Ficha técnica sobre a União Europeia, disponível no site do Parlamento Europeu: http://www.europarl.europa.eu/ftu/pdf/pt/FTU_2.5.2.pdf
[15]Informação disponível no site do Conselho Europeu: https://www.consilium.europa.eu/pt/policies/climate-change/
[16]Informação disponível no site do Conselho Europeu: https://www.consilium.europa.eu/pt/policies/climate-change/
[18]  Energia hídrica, eólica, solar, biomassa
[19] Exemplos invocados no site da Comissão Europeia relativos a este ponto: a indústria siderúrgica, a produção de eletricidade e indústria produtora de cimento
[20] Expressão in site do Conselho Europeu: https://www.consilium.europa.eu/pt/policies/climate-change/
[21] Expressão in site da União Europeia: https://europa.eu/european-union/topics/climate-action_pt
[22]Roteiro delineado pela Comissão Europeia de modo a alcançar as metas com o menor custo possível. Disponível para consulta em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:52011DC0112
[23]Citação do Relatório em análise, disponível in:https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52011DC0112&from=PT
[24]Disponível para consulta no site do Parlamento Europeu: http://www.europarl.europa.eu/ftu/pdf/pt/FTU_2.5.2.p
[25]Expressão in ficha técnica da União, disponibilizada pelo Parlamento Europeu: http://www.europarl.europa.eu/ftu/pdf/pt/FTU_2.5.2.pdf
[26]Disponível para consulta no site do Parlamento Europeu: http://www.europarl.europa.eu/ftu/pdf/pt/FTU_2.5.2.p

Sem comentários:

Enviar um comentário

Comentário ao "acordo de saída à luz do Tratado de Lisboa" - João Rocha

João Rocha Nº26482 Comentário ao Post “O acordo de saída à luz do Tratado de Lisboa” Esta questão é regulada pelo artigo 50.º do T...