domingo, 2 de dezembro de 2018


A democracia, os direitos fundamentais e as relações externas da União Europeia


Patrícia Moura Silva Infante, aluna número 26041,4º ano, turma A, subturma 8


Para falar de um tema como os direitos fundamentais e a democracia e a sua interligação com a as relações externas que a União celebra é necessária uma breve introdução histórica.
As bases ideológicas de proteção de direitos humanos nascem no Ocidente e com elas a tese do universalismo dos direitos humanos. Segundo esta tese, os direitos humanos, como por exemplo, a igualdade de proteção, a segurança física ou a liberdade de expressão, devem ser os mesmo em todo o lado. Atualmente, sendo o cidadão uma prioridade da política externa da União seria de se pensar que sempre assim o foi, mas não. A preocupação com o respeito pela democracia, o Estado de direito e os direitos humanos, apesar de não ter começado com o Tratado de Lisboa, também não estava nas prioridades definidas pelas Comunidades Europeias. A construção do mercado comum negligenciou o respeito da democracia e a proteção dos direitos fundamentais enquanto valores que deveriam reger a atuação das Comunidades. Foi pioneiro nesta matéria, o Tribunal de Justiça, nos anos 70, que começou a formular e a definir o sistema de respeito pelos direitos fundamentais. Em 1973, na Declaração de Copenhaga, o respeito da democracia, do Estado de direito e da proteção dos direitos humanos foram considerados com os “elementos fundamentais da identidade europeia”. A promoção dos direitos humanos constitui legalmente um ponto fundamental na Ata de Helsínquia de 1975.
A primeira referência no direito originário ao desenvolvimento e consolidação do Estado de direito e da proteção dos direitos fundamentais coube ao Tratado de Maastricht.  A partir daí as referências sucederam-se. O Tratado de Lisboa reforçou as exigências de respeito da democracia e da proteção dos direitos humanos, ao incluí-los entre os valores que a União deve respeitar internamente, mas sobretudo, ao considera-los como princípios gerais e objetivos que regem a ação externa da União. São eles, segundo os artigos 21º e 22º do TUE (Tratado da União Europeia): a democracia, o estado de direito, a universalidade e indivisibilidade dos Direitos do Homem e liberdades fundamentais, o respeito pela dignidade humana, os princípios da igualdade e da solidariedade e o respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do Direito Internacional.
A partir daí, as referências a estes princípios sucederam-se e são visíveis várias demonstrações em instrumentos como a Carta dos Direitos Fundamentais demonstrando que na sua atividade legislativa e incorporação de políticas, a UE tem estado cada vez mais orientada para a defesa da democracia e direitos fundamentais. No entanto, como já se viu, esta orientação para o respeito pelos direitos fundamentais não está delimitada ao funcionamento interno da União. Aliás, como a maioria da doutrina o confirma, a política externa da UE em relação ao cidadão e aos direitos humanos é mais significativa do que a política interna. Constituindo, atualmente, o cidadão uma prioridade da política externa da União, não é de estranhar que o respeito da democracia, do Estado de direito e dos direitos humanos ao nível das relações com terceiros Estados, com organizações internacionais e com a sociedade civil em geral, tenha adquirido uma relevância muito particular.
A Europa enfrentou nos últimos anos uma crise de dimensões históricas, quer ao nível económico, financeiro e monetário, quer no domínio da segurança devido ao terrorismo e os fluxos migratórios, o que contribuiu para que os cidadãos tivessem passado a ver a UE não como a solução para os seus problemas, mas sim como causa. Neste contexto, era necessário restaurar a confiança dos cidadãos e mostrar-lhes que a União continuava a considerá-los a sua primeira prioridade não só a nível interno como internacional. Foram tomadas diversas medidas no sentido de recentrar a política externa da União no cidadão e na pessoa humana. A que tem mais relevância é sem dúvida, O Segundo Plano de Ação sobre os Direitos Humanos e Democracia para o período de 2015-2019 – “Manter os Direitos Humanos no centro da agenda da UE” adotado em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.  Este plano reafirma o empenhamento da União na promoção e proteção dos direitos humanos e no apoio à democracia no mundo. O principal objetivo do plano é fornecer às missões diplomáticas dos Estados-membros um conjunto de guias de atuação.
A União procura impedir a violação da democracia e dos direitos humanos em todo o mundo ao mesmo tempo que promove a sua proteção em todas as áreas da sua atuação externa – comércio, investimento, tecnologia, internet, ambiente, energia, política de desenvolvimento, PESC e na dimensão externa da política de emprego, social, do espaço de liberdade, segurança e justiça. Continua a sua campanha contra a pena de morte, a tortura e os tratamentos cruéis, degradantes e desumanos que constituem violações graves e sérias da dignidade humana. Para tal aposta-se em abordagens positivas (como o diálogo político) que estimulem o respeito pela democracia e os direitos fundamentais em detrimento das medidas de retaliação, de retorsão ou restritivas, não pondo de parte claro, que quando o desrespeito pelos direitos e liberdades é de tal ordem, os Estados-membros e a Comunidade podem considerar outras abordagens e respostas mais criteriosas à luz das circunstâncias. Assim sendo, a UE desenvolveu uma série de instrumentos específicos como o Instrumento Europeu para os Direitos Humanos e Democracia e s cláusulas de direitos humanos nos tratados que celebra com terceiros Estados e o diálogo em matéria de direitos humanos e consultas bem como o apoio a eleições.
 O Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos tem caráter financeiro.
As cláusulas de direitos humanos são integradas nos acordos bilaterais de cooperação e associação. Não é fácil convencer Estados terceiros, como os africanos e os asiáticos a aceitarem a inclusão destas cláusulas pois vêem-nas muitas vezes como uma intromissão nos seus assuntos internos. Um bom exemplo disso é a legislação anti LGBT pois em muitos países as práticas homossexuais são punidas com multas ou até penas de prisão e estas leis são contrárias aos direitos humanos, quer na Europa, quer para as Nações Unidas. Quando as cláusulas não resultam, usam-se outros meios tais como o diálogo político.
A UE usa o diálogo político a nível bilateral e multicultural para fazer com que os terceiros criminalizem as violações dos direitos humanos, abulam as práticas e leis discriminatórias e incentivar o cumprimento dos instrumentos universais e internacionais como as convenções da ONU visto que o direito europeu dos direitos humanos é encarado pelos terceiros como uma interferência na sua cultura. É muito mais fácil convencer Estados terceiros a cumprir direito internacional que também os vincula, do que direito europeu que não lhes diz nada.
Além destes foram também desenvolvidos instrumentos unilaterais de comércio, técnicos e financeiros que incluem o sistema de preferências generalizadas, através do qual os Estados em desenvolvimento têm preferência unilateral e não recíproca no acesso ao mercado da União Europeia. Se o Estado em desenvolvimento não demonstra o respeito necessário pelos direitos fundamentais e a democracia, saí temporariamente do sistema de preferências generalizado.
Para alguma doutrina, os esforços que a União faz nestas matérias são insuficientes pois não adota medidas negativas quando os princípios são violados e parece ser mais tolerante. Na opinião da Professora Ana Guerra Martins e que, espelho neste trabalho, os instrumentos referidos são demasiado diversos e nem todos têm o mesmo peso de influência quando postos em ação num confronto com as relações externas. Para aquela doutrina que afirma a tolerância em demasia da UE, é importante relembrar que é mais fácil fazer os Estados terceiros aderir aos valores humanitários e fundamentais através do diálogo e medidas positivas do que por medidas coercivas. A UE tem, como é óbvio, consciência de que alguns dos seus instrumentos são defeituosos já que muitos deles têm vindo a ser reformulados (como o Plano de Ação 2015-2019).
Em conclusão, é possível verificar que a doutrina acredita que todas ou quase todas as políticas externas da União Europeia contribuem de uma forma geral para o desenvolvimento e consolidação da democracia e do respeito pelos direitos e liberdades fundamentais. A UE vai ter sempre em conta a universalidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, sem descurar as particulares dos Estados terceiros com os quais estabelece relações internacionais.


Bibliografia:
- EECKHOUT, PIET – External Relations of the European Union – Legal and Constitucional Foundations, 2ª edição, Oxford, Oxford Univ.Press, 2012
- MARTINS, ANA MARIA GUERRA – Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, 2018
- MARTINS, ANA MARIA GUERRA – Manual de Direito da União Europeia, 2ª edição, Almedina, 2017



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