A democracia, os direitos fundamentais e as relações externas da União Europeia
Patrícia Moura Silva Infante, aluna número 26041,4º ano, turma A, subturma 8
Para falar de um tema como os direitos
fundamentais e a democracia e a sua interligação com a as relações externas que
a União celebra é necessária uma breve introdução histórica.
As bases ideológicas de proteção de
direitos humanos nascem no Ocidente e com elas a tese do universalismo dos
direitos humanos. Segundo esta tese, os direitos humanos, como por exemplo, a
igualdade de proteção, a segurança física ou a liberdade de expressão, devem
ser os mesmo em todo o lado. Atualmente, sendo o cidadão uma prioridade da
política externa da União seria de se pensar que sempre assim o foi, mas não. A
preocupação com o respeito pela democracia, o Estado de direito e os direitos
humanos, apesar de não ter começado com o Tratado de Lisboa, também não estava
nas prioridades definidas pelas Comunidades Europeias. A construção do mercado
comum negligenciou o respeito da democracia e a proteção dos direitos
fundamentais enquanto valores que deveriam reger a atuação das Comunidades. Foi
pioneiro nesta matéria, o Tribunal de Justiça, nos anos 70, que começou a
formular e a definir o sistema de respeito pelos direitos fundamentais. Em
1973, na Declaração de Copenhaga, o respeito da democracia, do Estado de
direito e da proteção dos direitos humanos foram considerados com os “elementos
fundamentais da identidade europeia”. A promoção dos direitos humanos constitui
legalmente um ponto fundamental na Ata de Helsínquia de 1975.
A primeira referência no direito
originário ao desenvolvimento e consolidação do Estado de direito e da proteção
dos direitos fundamentais coube ao Tratado de Maastricht. A partir daí as referências sucederam-se. O
Tratado de Lisboa reforçou as exigências de respeito da democracia e da
proteção dos direitos humanos, ao incluí-los entre os valores que a União deve
respeitar internamente, mas sobretudo, ao considera-los como princípios gerais
e objetivos que regem a ação externa da União. São eles, segundo os artigos 21º
e 22º do TUE (Tratado da União Europeia): a democracia, o estado de direito, a
universalidade e indivisibilidade dos Direitos do Homem e liberdades
fundamentais, o respeito pela dignidade humana, os princípios da igualdade e da
solidariedade e o respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do
Direito Internacional.
A partir daí, as referências a estes
princípios sucederam-se e são visíveis várias demonstrações em instrumentos
como a Carta dos Direitos Fundamentais demonstrando que na sua atividade
legislativa e incorporação de políticas, a UE tem estado cada vez mais
orientada para a defesa da democracia e direitos fundamentais. No entanto, como
já se viu, esta orientação para o respeito pelos direitos fundamentais não está
delimitada ao funcionamento interno da União. Aliás, como a maioria da doutrina
o confirma, a política externa da UE em relação ao cidadão e aos direitos
humanos é mais significativa do que a política interna. Constituindo,
atualmente, o cidadão uma prioridade da política externa da União, não é de
estranhar que o respeito da democracia, do Estado de direito e dos direitos
humanos ao nível das relações com terceiros Estados, com organizações
internacionais e com a sociedade civil em geral, tenha adquirido uma relevância
muito particular.
A Europa enfrentou nos últimos anos uma
crise de dimensões históricas, quer ao nível económico, financeiro e monetário,
quer no domínio da segurança devido ao terrorismo e os fluxos migratórios, o
que contribuiu para que os cidadãos tivessem passado a ver a UE não como a
solução para os seus problemas, mas sim como causa. Neste contexto, era
necessário restaurar a confiança dos cidadãos e mostrar-lhes que a União
continuava a considerá-los a sua primeira prioridade não só a nível interno
como internacional. Foram tomadas diversas medidas no sentido de recentrar a
política externa da União no cidadão e na pessoa humana. A que tem mais
relevância é sem dúvida, O Segundo Plano de Ação sobre os Direitos Humanos e
Democracia para o período de 2015-2019 – “Manter os Direitos Humanos no centro
da agenda da UE” adotado em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Este plano reafirma o empenhamento da União na
promoção e proteção dos direitos humanos e no apoio à democracia no mundo. O
principal objetivo do plano é fornecer às missões diplomáticas dos
Estados-membros um conjunto de guias de atuação.
A União procura impedir a violação da
democracia e dos direitos humanos em todo o mundo ao mesmo tempo que promove a
sua proteção em todas as áreas da sua atuação externa – comércio, investimento,
tecnologia, internet, ambiente, energia, política de desenvolvimento, PESC e na
dimensão externa da política de emprego, social, do espaço de liberdade,
segurança e justiça. Continua a sua campanha contra a pena de morte, a tortura
e os tratamentos cruéis, degradantes e desumanos que constituem violações
graves e sérias da dignidade humana. Para tal aposta-se em abordagens positivas
(como o diálogo político) que estimulem o respeito pela democracia e os
direitos fundamentais em detrimento das medidas de retaliação, de retorsão ou
restritivas, não pondo de parte claro, que quando o desrespeito pelos direitos
e liberdades é de tal ordem, os Estados-membros e a Comunidade podem considerar
outras abordagens e respostas mais criteriosas à luz das circunstâncias. Assim
sendo, a UE desenvolveu uma série de instrumentos específicos como o
Instrumento Europeu para os Direitos Humanos e Democracia e s cláusulas de
direitos humanos nos tratados que celebra com terceiros Estados e o diálogo em
matéria de direitos humanos e consultas bem como o apoio a eleições.
O Instrumento Europeu para a Democracia e
os Direitos Humanos tem caráter financeiro.
As cláusulas de direitos humanos são
integradas nos acordos bilaterais de cooperação e associação. Não é fácil
convencer Estados terceiros, como os africanos e os asiáticos a aceitarem a
inclusão destas cláusulas pois vêem-nas muitas vezes como uma intromissão nos
seus assuntos internos. Um bom exemplo disso é a legislação anti LGBT pois em
muitos países as práticas homossexuais são punidas com multas ou até penas de prisão
e estas leis são contrárias aos direitos humanos, quer na Europa, quer para as
Nações Unidas. Quando as cláusulas não resultam, usam-se outros meios tais como
o diálogo político.
A UE usa o diálogo político a nível
bilateral e multicultural para fazer com que os terceiros criminalizem as
violações dos direitos humanos, abulam as práticas e leis discriminatórias e
incentivar o cumprimento dos instrumentos universais e internacionais como as
convenções da ONU visto que o direito europeu dos direitos humanos é encarado
pelos terceiros como uma interferência na sua cultura. É muito mais fácil
convencer Estados terceiros a cumprir direito internacional que também os
vincula, do que direito europeu que não lhes diz nada.
Além destes foram também desenvolvidos
instrumentos unilaterais de comércio, técnicos e financeiros que incluem o
sistema de preferências generalizadas, através do qual os Estados em
desenvolvimento têm preferência unilateral e não recíproca no acesso ao mercado
da União Europeia. Se o Estado em desenvolvimento não demonstra o respeito
necessário pelos direitos fundamentais e a democracia, saí temporariamente do
sistema de preferências generalizado.
Para alguma doutrina, os esforços que a
União faz nestas matérias são insuficientes pois não adota medidas negativas
quando os princípios são violados e parece ser mais tolerante. Na opinião da
Professora Ana Guerra Martins e que, espelho neste trabalho, os instrumentos
referidos são demasiado diversos e nem todos têm o mesmo peso de influência
quando postos em ação num confronto com as relações externas. Para aquela
doutrina que afirma a tolerância em demasia da UE, é importante relembrar que é
mais fácil fazer os Estados terceiros aderir aos valores humanitários e
fundamentais através do diálogo e medidas positivas do que por medidas
coercivas. A UE tem, como é óbvio, consciência de que alguns dos seus
instrumentos são defeituosos já que muitos deles têm vindo a ser reformulados
(como o Plano de Ação 2015-2019).
Em conclusão, é possível verificar que a
doutrina acredita que todas ou quase todas as políticas externas da União
Europeia contribuem de uma forma geral para o desenvolvimento e consolidação da
democracia e do respeito pelos direitos e liberdades fundamentais. A UE vai ter
sempre em conta a universalidade dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais, sem descurar as particulares dos Estados terceiros com os quais
estabelece relações internacionais.
Bibliografia:
-
EECKHOUT, PIET – External Relations of the European Union – Legal and
Constitucional Foundations, 2ª edição, Oxford, Oxford Univ.Press, 2012
- MARTINS, ANA MARIA GUERRA – Os Desafios
Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia – Lições de Direito
Internacional Público II, Almedina, 2018
- MARTINS, ANA MARIA GUERRA – Manual de
Direito da União Europeia, 2ª edição, Almedina, 2017
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