João
Rocha (*)
O contributo do Tratado de Nice para a ação externa da
União
Introdução
Este trabalho tem como objetivo ajudar na
compreensão de quais foram as principais alterações que o Tratado de Nice
introduziu na União Europeia, perceber quais as reformas que foram realizadas e
quais as finalidades deste Tratado, tentando enunciar igualmente qual o impacto
que teve na personalidade jurídica internacional da União, o que se repercute
igualmente na ação externa da mesma.
Este trabalho tem como finalidade tentar
perceber se este Tratado trouxe algo de novo, quais as alterações e a que níveis,
se profundas ou superficiais e ainda compreender se foi um trabalho acabado ou
se pelo contrário foi um Tratado que ficou inacabado.
São estas as várias questões que irão ser
abordadas, verificando as alterações mais profundas e qual o impacto que isso poderá
ter tido na ação externa da União Europeia.
Enquadramento
O Tratado de Nice sucedeu ao Tratado de
Amesterdão e surgiu dada a necessidade de acordos em matéria de acordos
comerciais e em matéria de transportes. Mas não só a necessidade de tratar de
todas estas matérias, bem como tendo a finalidade de proceder à reforma das
instituições de forma a que a União Europeia pudesse continuar a funcionar de
forma eficaz após o seu alargamento com a adesão de mais países.
O Tratado de Nice nasceu em consequência
da Conferência Intergovernamental de 2000 sobre a Reforma institucional, tendo
esta conferência o propósito de proceder à revisão do Tratado da União Europeia
tendo em vista o alargamento da própria União Europeia com a adesão de vários
Estados.
A realização da Conferência
Intergovernamental teve como objetivo lidar com assuntos que os Estados-Membros
não conseguiram resolver quando foi concluído o Tratado de Amesterdão, mas que
esses Estados-Membros tinham plena consciência que seriam questões de elevada
importância e que teriam de ser negociadas todas as questões relativas às
transformações institucionais, tendo em vista o alargamento da União Europeia.
Nas Conferências Intergovernamentais de
Maastricht e Amesterdão foram discutidas questões institucionais mas que não
foram resolvidas de forma satisfatória, tais como, a dimensão e composição da
Comissão, a ponderação dos votos no Conselho, entre outras questões e,
portanto, foi na Conferência Intergovernamental que se passou a analisar e a
deliberar sobre todas as questões.
O Tratado de Nice foi assinado em 26 de
Fevereiro de 2001 e entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2003. Este Tratado
surge, portanto, como uma necessidade de preparar parcialmente a União Europeia
para os importantes alargamentos que viria a sofrer alguns anos depois com a
inclusão de mais países.
Ainda antes do Tratado ser aprovado, foram
as conclusões do Conselho Europeu de Helsínquia de 1999 que requeriam que a
União Europeia estivesse em condições para acolher como novos Estados-Membros
os países candidatos que estivessem preparados para aderir à União Europeia e,
portanto, em 2004 aderiram vários países, tais como, Chipre, Eslováquia,
Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia e República
Checa.
Como se verifica em 2004, a adesão à União
Europeia foi largamente dos países do Leste.
__________
* João Rocha Nº26482
Principais
alterações com o Tratado de Nice
Relativamente à proteção dos Direitos
Fundamentais, dado que no Tratado de Amesterdão já se tinha incluído a proteção
de Direitos Fundamentais, mantendo-se no Tratado de Nice, mas com a diferença
do Conselho, por votação de maioria de quatro quintos dos seus membros poder
constatar a existência de risco de violação grave de Direitos Fundamentais,
podendo assim dirigir recomendações apropriadas a esse Estado. Passa a ser
possível decidir por maioria qualificada sobre a suspensão de direitos e por
unanimidade a verificação de uma violação grave dos Direitos Fundamentais.
Este Tratado continuava a acentuar a
necessidade de proteção dos Direitos Fundamentais, acompanhando os vários
instrumentos e textos de direito internacional de proteção desses
Direitos, tais como, a Declaração
Universal dos Direitos do Homem1, a Convenção Europeia dos Direitos
do Homem2, inclusive outros diplomas como a Carta das Nações
Unidas3, do Estatuto do
Conselho da Europa4 e da Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados5.
Portanto, o Tratado de Nice surge um pouco
como uma ampliação ao Tratado de Amesterdão, definindo de forma efetiva sobre o
incremento do voto por maioria qualificada no Conselho, sendo igualmente
definidas as cooperações reforçadas.
Para além das alterações aos Tratados
constitutivos, abarcou alterações aos Tratados constitutivos que não foram
discutidos e tratados na Conferência Intergovernamental.
Os Estados-Membros acordaram entre si que
seriam necessárias medidas de reforma do sistema judicial da Comunidade levando
à convocação na Conferência Intergovernamental de um grupo especializado,
composto por juristas que representavam os Estados e as instituições
comunitárias, para que pudessem dar os seus pareceres sobre as questões.
Esse grupo especializado levou a cabo uma
série de alterações que visaram o sistema judicial comunitário. Estas
alterações disseram respeito ao sistema político, mas também ao sistema
judicial, sendo que foi no sistema judicial onde as alterações foram mais
profundas. As principais mudanças foram os “métodos para alterar a composição
da Comissão e redefinição do sistema de votação do Conselho6”.
Na Conferência Intergovernamental foi
abordado o sistema de votação no Conselho, a composição da Comissão e também os
lugares no Parlamento Europeu, chegando-se à conclusão que o mais importante
seria alterar o peso das decisões tomadas pelos Estados-Membros, algo que em
nenhuma Conferência Intergovernamental foi abordado desde o Tratado de Roma.
Relativamente aos votos no Conselho, foram
previstos dois métodos para definir a maioria qualificada: foi adotado um novo
sistema de ponderação de votos ou a aplicação de uma dupla maioria com maioria
de votos e população, tendo sido proposta pela Comissão e pelo Parlamento
Europeu. No entanto, embora a proposta da Comissão e do Parlamento Europeu
fizesse sentido, a Conferência Intergovernamental acabou por
__________
1 De 10 de Dezembro de 1948. Texto
oficial português publicado no Diário da
República, 1.ª série, de 9 de Março de 1978.
2 De 4 de Novembro de 1950.
Aprovada, para ratificação, bem como protocolos adicionais n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5,
pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro. Texto oficial português segundo a versão
resultante do Protocolo n.º 11, aprovado, para ratificação, pela Resolução da
Assembleia da República n.º 21/97, de 3 de Maio de 1997.
3 A Carta das Nações Unidas foi
assinada em São Francisco a 26 de Junho de 1945, no final da Conferência das
Nações Unidas
sobre a Organização Internacional e entrou em vigor a 24 de Outubro de
1945.
4 Assinado em Londres a 5 de Maio
de 1949. Publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 269, de 22 de
Novembro de 1978.
5 De 23 de Maio de 1969. Texto
oficial português constante da Resolução n.º 67/2003, de 7 de Agosto, que o
aprova para ratificação.
6 https://europa.eu/european-union/law/treaties_pt
escolher o sistema de ponderação de votos.
Com estas medidas adotadas “O número de
votos aumentou para todos os Estados-Membros, mas a proporção dos
Estados-Membros mais populosos diminuiu: sendo anteriormente de 55% dos votos,
caiu para 45% aquando da adesão dos 10 novos Estados-Membros e para 44,5% em 1
de janeiro de 2007. Esta diminuição conduziu à implementação da «rede de
segurança» demográfica: um Estado-Membro pode pedir que se verifique se a
maioria qualificada representa, pelo menos, 62% da população total da União. Se
assim não for, a medida não será aprovada7”.
Relativamente à celebração de acordos
internacionais nos domínios da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e
da Cooperação Policial e Judiciária em Matéria Penal (CPJP), o Tratado da União
Europeia, ao instituir a União Europeia estruturou-a em três pilares,
albergando um pilar de integração que é composto pelas três comunidades
(Comunidade Europeia (CE), Comunidade do Carvão e do Aço (CECA) e Euratom
(energia nuclear) e mais dois pilares, sendo estes de cooperação,
designadamente a PESC e a cooperação no domínio da Justiça e dos Assuntos
Internos (CJAI).
No pilar de integração composto pelas três
comunidades vigora uma lógica integracionista, sendo as decisões tomadas pelo
Conselho de acordo com a maioria qualificada, existindo uma política comum a
todos, tais como a política agrícola e a política comercial, existindo a adoção
de atos, tais como, Regulamentos e Diretivas comunitárias.
Nos outros dois pilares (de cooperação),
dá-se primazia ao método de cooperação, sendo adotada a regra da unanimidade na
tomada de decisões.
Uma questão da maior importância, é saber
se a União Europeia tem ou não personalidade jurídica.
O primeiro pilar não oferece dúvidas, pois
as Comunidades que o compõem são dotadas de personalidade jurídica (artigo
281.º do Tratado da Comunidade Europeia (TCE)8) decorrendo do artigo
133.º do TCE.
Relativamente à União, a doutrina era
unânime em considerar que não tinha personalidade jurídica, pois o Tratado da
União Europeia nada dispunha, bem como não se conseguiria extrair das
competências atribuídas.
Mas tudo isto muda com as alterações que
foram introduzidas pelo Tratado de Amesterdão, no seu artigo J.149
que passou a prever a possibilidade da União Europeia poder celebrar acordos
internacionais em domínios da PESC e CPJP.
Interpretando este preceito e dado que a
União Europeia poderia celebrar acordos internacionais, alguma doutrina passou
a considerar que por esse facto acontecer, que a União Europeia seria dotada de
personalidade jurídica.
Devo igualmente concordar com esta
posição, pois um dos indícios mais importantes para que a União tenha
personalidade jurídica reside no facto de poder celebrar acordos
internacionais, ideia essa que é tida atualmente.
O Tratado de Nice vem alterar este
paradigma, apenas em termos de votação, pois estabelece o princípio do
paralelismo das regras de votação, não sendo sempre necessário a votação por unanimidade,
sendo que podem ser adotadas votações por unanimidade ou por maioria
qualificada, conforme o acordo verse sobre matérias cobertas pelo pilar PESC ou
pelo pilar da CPJP.
__________
7
http://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/4/o-tratado-de-nice-e-a-convencao-sobre-o-futuro-da-europa
8 https://infoeuropa.eurocid.pt/files/web/documentos/ue/2002/2002_tratadoCE_compil.pdf
9 https://europa.eu/european-union/sites/europaeu/files/docs/body/treaty_of_amsterdam_pt.pdf
Esta é a ideia presente no artigo 133.º do
TCE que nos diz: “Sem prejuízo do primeiro parágrafo do n.o 6, o Conselho,
deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e após consulta ao
Parlamento Europeu, pode alargar a aplicação dos n.os 1 a 4 às negociações e
acordos internacionais que incidam na propriedade intelectual, na medida em que
estes não estejam abrangidos pelo n.o 5.(10)”.
Este excerto estava integrado na política
comercial comum, sendo um dos pontos mais importantes a tratar no Tratado de
Nice. Portanto, já neste Tratado se tinha em atenção a PESC, relevando a
relação externa com outras Comunidades, mas nunca descurando a segurança de
todos os Estados-Membros, teria de ser feito um balanço de equilíbrios entre as
várias relações externas, mas também relações internas.
O Tratado de Nice trouxe novidades a nível
de cooperação reforçada, alargando o âmbito de aplicação deste mecanismo
estendendo-se igualmente às matérias PESC, foi instituída a não oposição dos
Estados-Membros à cooperação reforçada através do veto. Por outro lado, com
esta cooperação o Conselho deverá dar início à cooperação reforçada quando num
prazo razoável os seus objetivos não sejam atingidos de decisões através de
procedimentos normais. Passou a ser estabelecido que para haver cooperação
reforçada têm de estar envolvidos pelos menos oito Estados-Membros, alterando
assim o paradigma, pois os oito Estados-Membros já não seriam a maioria a que
antes se fazia referência.
Passam as despesas a ficar a cargo dos
Estados-Membros que participem na cooperação reforçada, contudo com o limite
estabelecido pelo Conselho que pode deliberar o contrário através da regra de
votação por unanimidade.
No que toca às questões PESC, os
Estados-Membros devem apresentar diretamente o pedido ao Conselho, sendo
posteriormente o pedido enviado à Comissão para parecer. Este pedido é
igualmente enviado ao Parlamento Europeu, não tendo este obrigatoriedade de dar
o seu parecer.
No domínio da PESC são apenas objeto de
cooperação reforçada as matérias que incidam sobre a execução de ações comuns,
não sendo objeto de cooperação reforçada as estratégias comuns do Conselho
Europeu.
Portanto, as inovações partiram pelo
alargamento do pilar PESC a todos os outros pilares; ocorreu a comunitarização
do pilar CPJP na sua totalidade; aboliu-se o poder de veto (com exceção do
pilar PESC); simplificou-se a forma de adesão ao ato em sede de cooperação
reforçada.
Alterações
à Comissão
As alterações introduzidas pelo Tratado de
Nice incidiram no problema da sua composição, ao seu modo de nomeação e aos
poderes do seu Presidente.
Desde 2005 a Comissão passa a ter um
comissário por Estado-Membro, deixando o princípio antecedente de que os países
grandes poderiam indicar dois comissários, tendo como finalidade evitar o
número muito elevado de membros, mas respeitando sempre a igualdade entre os
Estados-Membros.
Tal como decorre do artigo 214.º do TCE, é
ao Conselho que cabe a designação do Presidente da Comissão por maioria
qualificada.
O Tratado de Nice conferiu ao Presidente
da Comissão poderes11 para atribuir competências aos comissários,
cabendo ao Presidente a escolha dos vice-presidentes e qual o seu número.
__________
10 Artigo 133.º n.º 7 do TCE
11 Artigo 217 TCE
Parlamento
Europeu
Foi estabelecido no artigo 189.º do TCE
que “o número de deputados do Parlamento Europeu não será superior a setecentos
e trinta e dois”. A distribuição destes 732 deputados é realizada na Declaração respeitante ao Alargamento da
União Europeia incluída como Anexo ao Protocolo
relativo ao Alargamento da União Europeia12.
O Parlamento Europeu passou a ter poderes
para interpor ações judiciais contra atos do Conselho e da Comissão com
fundamento em violação do Tratado, em casos de desvio de poder e ainda pela
observância de violação de formalidades essenciais.
O Parlamento Europeu viu os seus poderes
legislativos aumentados, tendo de dar parecer favorável ao estabelecimento de
cooperações reforçadas.
Surgiu igualmente, a obrigação de
consultar o Parlamento Europeu nas situações em que o Conselho se pronuncie
sobre a violação de Direitos Fundamentais que sejam exercidas em algum dos
Estados-Membros.
Conselho
Relativamente aos votos tomados no
Conselho, terá de se referir os critérios de voto antes e após a aprovação do
Tratado de Nice, sendo que os Estados grandes recebiam 10 votos, o Luxemburgo
por ser o país mais pequeno recebia 2 votos e os Estados médios, onde se
encontrava Portugal, dispunham de 5 votos.
No caso dos votos no Conselho tomados por
maioria qualificada, o intuito foi o não predomínio dos Estados grandes sobre
os Estados pequenos, impedindo que os Estados grandes impusessem a sua vontade
aos Estados pequenos.
Antes do Tratado de Nice, as deliberações
por maioria qualificada exigiam 62 votos num total de 87, podendo ser bloqueada
caso 3 Estados-Membros votassem contra.
Com o Tratado de Nice, as deliberações por
maioria qualificada requerem 169 votos num total de 237, podendo ser bloqueada
por 69 votos contra.
Com este exemplo, dá para perceber que os
4 países grandes13 (Alemanha, França, Itália e Reino Unido) nunca
ficam vencidos, porque a sua população é de 68% e a percentagem necessária para
aprovação é de 62%.
Com o Tratado de Nice permitiu-se o
alargamento do voto por maioria qualificada, no entanto, em certos casos, tais
como em questões de fiscalidade, de segurança social, de coesão social e de
ambiente onde se reclamava a votação por maioria qualificada, continuou a
vigorar o regime da votação por unanimidade.
Conclusão
Como se depreende do anteriormente
exposto, o Tratado de Nice tratou de algumas questões importantes, mas nem
sempre de forma satisfatória.
A questão da personalidade jurídica não
ficou suficientemente clara, pois inclusive “As dúvidas acerca da existência,
ou não, de personalidade jurídica internacional da União Europeia mantinham-se
após Nice, pois continuava a não se responder à questão de saber se a
capacidade para concluir convenções internacionais, no âmbito dos pilares, era
da União ou dos seus Estados-Membros e se a União Europeia era responsável
internacionalmente pelo incumprimento dessas convenções14”.
É de salientar o esforço tomado nos casos
em que o Conselho delibera por maioria qualificada, no entanto, ficando aquém
acerca de questões da maior importância como
__________
12 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:12002E&from=PT
13 Artigo 205.º n.º 2 do TCE
14 Ana Maria Guerra Martins, “Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da
União Europeia”, Almedina, 2018, p. 51.
questões de fiscalidade, de segurança
social, de coesão social e de ambiente tendo essas deliberações de ser tomadas
por unanimidade.
Os poderes de ação externa da União com o
Tratado de Nice foram melhorados face ao anterior Tratado (Tratado de
Amesterdão), mas ainda assim insuficientes, dado que só “Com a entrada em vigor
do Tratado de Lisboa, a União adquiriu mais poderes no domínio da ação externa,
pelo que o estatuto anterior revelou-se insuficiente para o exercício de todas
as suas novas competências15”.
A falta de coerência e consistência da
ação externa da União deveu-se à atuação de diferentes instituições em cada um
dos pilares com a aprovação de diferentes instrumentos jurídicos e um diverso
controlo judicial consoante as matérias em causa, o que gerou confusão a quem
seriam atribuídas competências para regular determinada matéria, havendo quase
que uma “imiscuidade” entre as diversas competências.
Tal como o Tratado de Amesterdão, o
Tratado de Nice foi considerado incompleto, sendo agendada para 2004 uma
reunião para serem debatidos determinados conteúdos (Declaração
respeitante ao futuro da União)16, tais como, a delimitação de
competências entre a União e os Estados-Membros, a simplificação dos Tratados e
o papel dos Parlamentos nacionais no seio da União Europeia.
Mas nem tudo foi negativo, pois com o
Tratado de Nice ocorreram relevantes atribuições externas da Comunidade
Europeia, sendo que uma das mais importantes foi relativa à política comercial
comum, sendo alargada a capacidade internacional da Comunidade, sendo
ultrapassada a dificuldade de negociação e à conclusão de acordos comerciais
sobre algumas matérias.
Uma das preocupações que a elaboração do Tratado
de Nice tentou colmatar foi a de evitar a paralisia e os bloqueios nas
negociações internacionais tendo em vista o alargamento da União.
Foi simplificado igualmente o procedimento
de conclusão dos acordos internacionais (artigo 300.º do TCE).
Sendo assim, no domínio da política
comercial o Tratado de Nice introduziu alterações relevantes que permitiram
algum avanço contribuindo para uma maior eficácia da ação internacional.
No âmbito da PESC, a defesa europeia
autonomizou-se, passando os acordos relativos à PESC a serem aprovados não por
unanimidade, podendo em certos casos ser aprovados por maioria qualificada.
Para concluir e perante o exposto, o
Tratado de Nice contribuiu para um melhoramento da ação externa da União,
embora, hajam autores que definam que foi uma obra inacabada e que o próprio
Tratado o reconhece dada a reunião de 2004 que foi feita para debate e
aprovação de medidas, mas ainda assim, foi um grande passo dado no sentido de
melhorar os procedimentos da União Europeia e da forma de simplificação dos
processos.
São estes avanções que fazem com que se
tenha noção que muito já foi feito, mas que há sempre muito para fazer.
__________
15 Ana Maria Guerra Martins, “Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da
União Europeia”, Almedina, 2018, p. 85.
16 http://europa.eu/rapid/press-release_DOC-01-18_pt.htm.
Referências
Bibliográficas:
Livros:
- Ana Maria Guerra
Martins, “Os Desafios Contemporâneos à
Ação Externa da União Europeia”, Almedina, 2018.
- Estudos em Memória do Professor Doutor
António Marques dos Santos, Almedina, 2005, pp. 337-360.
- Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor
Inocêncio Galvão Telles, Direito Público
e Vária, V Volume, Almedina, 2003, pp. 749-778.
Coletâneas
de Textos:
Textos
de Direito Internacional Público, AAFDL, 2015
Sites
Consultados:
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